Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168661/DF (2024/0335953-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA - ES005846
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
RECORRIDO: NIEMEYER ALMEIDA
REPRESENTADO POR: RUTH FURTADO ALMEIDA
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF034351
RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS
RECORRIDO: FRANCISCO DE ARAÚJO SILVA
RECORRIDO: PAULO ANTONIO DE SOUZA BASILIO
RECORRIDO: SALAZAR DIAS DA COSTA
RECORRIDO: THOMAS NUNES RODRIGUES
RECORRIDO: ÁLVARO SAMPAIO FILHO
RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO DOS REIS
RECORRIDO: JOAO OCTAVIANO DA SILVA PEREIRA
RECORRIDO: DARI DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADOS: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493
CARLA SOARES VICENTE - SP165826
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT. Recurso especial interposto em: 9/7/2024. Concluso ao gabinete em: 12/9/2024. Ação: de cumprimento de sentença, requerida por RAIMUNDO DOS SANTOS e OUTROS em face do recorrente. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorridos, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677. STJ. MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, §1º. INCIDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. 1. Trata-se de agravos de instrumentos interpostos pelas duas partes, objetivando a modificação do valor base de incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC. 2. o STJ fixou tese julgada sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 677), no seguinte sentido: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” 3. No caso, tendo sido efetuado o deposito parcial apenas com a finalidade de garantia do Juízo, as condenações decorrentes do inadimplemento da obrigação no prazo legal incidem sobre o total da execução. 4. Homologado o laudo pericial que reduz o valor da execução, não se utiliza, como parâmetro para multa e honorários advocatícios, o valor apontado pela parte exequente, pois conhecido o valor real. 5. Agravo de instrumento do executado conhecido e desprovido. Agravo de instrumento do exequente conhecido e parcialmente provido. Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 523, § 1º, 935, § 1º, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a necessidade de intimação acerca da reinclusão do processo em pauta e a impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios sem que houvesse quantia líquida reconhecida. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, quanto aos supostos pontos omissos, no que se refere à preclusão da decisão acerca das honorários relativos à fase de cumprimento de sentença e sobre a alegação de prévia necessidade de liquidação, assim como acerca da ausência de nulidade por ausência de intimação, em razão da desnecessidade de nova intimação e por ter a secretaria certificado nos autos, com antecedência, a data da sessão presencial na qual o recurso seria pautado, de modo que os embargos de declaração opostos pelo recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. - Da ausência de prequestionamento e da fundamentação deficiente O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 223 e 935, § 1º, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. Ainda que assim não fosse, os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 223 e 935, § 1º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da Súmula 568/STJ As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que “o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto apenas o pagamento voluntário pode afastar a incidência das referidas sanções pecuniárias” (AgInt no AREsp 2.218.203/SE, 4ª Turma, DJe de 15/5/2024). Ainda nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.813.113/SP, 3ª Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp 2.460.314/SE, 4ª Turma, DJe de 14/6/2024; AgInt no REsp 1.889.144/SP, 3ª Turma, DJe de 26/10/2022; e AgInt no AREsp 1.939.570/SP, 3ª Turma, DJe de 15/12/2021. O acórdão recorrido, portanto, ao entender como devida a multa e honorários na hipótese em julgamento, observou o entendimento do STJ, de modo que o recurso especial não merece provimento, nos termos da Súmula 568/STJ. - Da divergência jurisprudencial Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese da recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.210.915/PR, 2ª Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.025.840/AL, 2ª Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.006.801/MG, 1ª Turma, DJe 11/4/2023; e REsp 1.840.515/CE, 3ª Turma, DJe 1º/12/2020. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733992-36.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDOS: FRANCISCO DE ARAÚJO SILVA e OUTROS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677. STJ. MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, §1º. INCIDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. 1.
Trata-se de agravos de instrumentos interpostos pelas duas partes, objetivando a modificação do valor base de incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC. 2. O STJ fixou tese julgada sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 677), no seguinte sentido: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” 3. No caso, tendo sido efetuado o deposito parcial apenas com a finalidade de garantia do Juízo, as condenações decorrentes do inadimplemento da obrigação no prazo legal incidem sobre o total da execução. 4. Homologado o laudo pericial que reduz o valor da execução, não se utiliza, como parâmetro para multa e honorários advocatícios, o valor apontado pela parte exequente, pois conhecido o valor real. 5. Agravo de instrumento do executado conhecido e desprovido. Agravo de instrumento do exequente conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 935, § 1º do CPC, ao argumento de que o recorrente teria o direito de tomar ciência da publicação da pauta de julgamento; c) artigo 223 do CPC, por não ter ocorrido a preclusão, tendo em vista que o arbitramento de honorários e da multa veio a ser realizado posteriormente, após os recorridos ingressarem com embargos de declaração, quando foi proferida a decisão agravada; e d) artigo 523 e § 1º, do CPC, asseverando que em se tratando de cumprimento de sentença de título ilíquido, somente após a realização da perícia com a definição do quantum debeatur é que a obrigação passa a ser exigível, não se podendo falar em arbitramento de multa e honorários advocatícios antes da decisão que homologou o laudo pericial. Defende que as condenações decorrentes do inadimplemento não podem incidir sobre o total da execução. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. Em contrarrazões, os recorridos pugnam pela majoração dos honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e há interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial merece prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 523 e § 1º, do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027