Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2591748/SC (2024/0091042-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE FREITAS ANCINELLO FILHO
ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI - SC014773
GUSTAVO OLIVEIRA CATTANI - SC053134
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: LUCAS JOSE DA SILVEIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO CARLOS DE FREITAS ANCINELLO FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003968-03.2022.8.24.0045. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa (fl. 418). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fls. 594/600). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 637/642). Em sede de recurso especial (fls. 652/665), a defesa alegou a ausência de prova segura de que a droga, os utensílios e o dinheiro apreendidos pertenciam ao recorrente, que não era alvo da investigação e estava apenas de passagem, residindo em outro estado, motivo pelo qual merece ser absolvido. Em seguida, a defesa contestou a valoração da natureza da droga na terceira fase da dosimetria penal, em contrariedade ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que prevê essa análise na primeira fase. Alegou, ainda, que a fixação do patamar redutor foi feita de forma irrestrita e sem critérios objetivos, violando o art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Apontou, ademais, a contrariedade à jurisprudência do STJ, que uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base, conforme REsp n. 1.887.511/SP. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 681/696). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento (arts. 33, § 4º, e 42 da Lei de Drogas); b) do não cabimento de análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF; c) óbice da Súmula n. 7 do STJ; d) incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao pleito absolutório e e) incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao alegado dissídio jurisprudencial (fls. 718/723). Agravo regimental às fls. 747/758. Contraminuta do Ministério Público (fls. 763/767). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 787/792). É o relatório. Decido. Consoante acima exposto, o TJ não admitiu o recurso especial em razão de: a) ausência de prequestionamento (arts. 33, § 4º, e 42 da Lei de Drogas); b) do não cabimento de análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF; c) óbice da Súmula n. 7 do STJ; d) incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao pleito absolutório e e) incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao alegado dissídio jurisprudencial (fls. 718/723). Entretanto, no agravo em recurso especial (fls. 1559/1565), o agravante deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de análise de suposta violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial; da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao pleito absolutório e em relação ao alegado dissídio jurisprudencial. Dessa forma, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, citam-se precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, o agravante deixou de refutar o fundamento segundo o qual, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com jurisprudência do STJ, no sentido de que a tipificação dos crimes de sonegação fiscal prescinde da demonstração do dolo específico, o que atrai o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Acrescente-se que, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, sob o fundamento de que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, tal como ocorrido na espécie, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes, em sentido contrário aos mencionados na decisão combatida, o que não se verifica no caso em apreço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 306 E 307 DA LEI N. 9.503/1997. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC'S N. 43, 44 E 54. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para revogar a determinação de execução provisória da pena. (AgRg nos EDcl no AREsp 1619957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2020.) Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedentes nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC. I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK