Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964119/SP (2024/0450643-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA
ADVOGADOS: JOSÉ OSÓRIO DIAS DE MORAIS FILHO - SP192600
MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA - SP400993
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANIEL RODRIGUES CORREA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES CORREA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0019594-37.2024.8.26.0041). Consta dos autos que o Juízo de execuções indeferiu o pedido do paciente de progressão ao regime semiaberto, em razão da ausência de cumprimento do requisito subjetivo (e-STJ fls. 41/42). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53): Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MANTIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. Caso em exame - Agravo em execução interposto pelo sentenciado contra decisão da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, por não preencher o requisito subjetivo. O sentenciado alega que os requisitos legais foram cumpridos, apresentando atestado de bom comportamento carcerário. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se o sentenciado preenche os requisitos para a progressão ao regime semiaberto, especialmente no que se refere à aptidão subjetiva. Razões de decidir - O sentenciado cumpre pena de 37 anos e 6 meses de reclusão por crimes graves, incluindo tráfico de drogas e roubo, e possui 5 faltas disciplinares de natureza grave. Apesar do atestado de bom comportamento, a avaliação criminológica revelou que o sentenciado não assimilou adequadamente a terapêutica penal, apresentando crítica superficial sobre suas condutas e falta de autodisciplina. O laudo psicológico apontou que o sentenciado não demonstrou aptidão para desfrutar de regime menos rigoroso, recomendando cautela na concessão de benefícios. Dispositivo e tese - Agravo desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto. Tese de julgamento: “1. O preenchimento do requisito subjetivo é imprescindível para a progressão ao regime semiaberto. 2. A gravidade dos crimes e a falta de evidências de reabilitação sustentam a manutenção do regime fechado.” Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Salienta que o laudo do exame criminológico é padronizado e genérico, devendo ser considerado o bom comportamento carcerário. Requer, liminarmente e no mérito, a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. Decido. A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime. Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime e benefício do livramento condicional (§ 2º). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. No caso dos autos, o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão de regime do sentenciado ao semiaberto por ausência do requisito subjetivo, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 41/42): No caso em apreço, a nova avaliação psicossocial (fls. 1966/1969), importante instrumento para verificação do requisito subjetivo, trouxe elementos desfavoráveis à progressão pretendida. Não há indicação de que o reeducando assumiu a pratica dos delitos, além de atribuir sua delinquência a fatores externos: "... Quanto à análise do delito assume parcialmente o que lhe foi imputado, atribui sua entrada na vida criminal ao envolvimento com uso de drogas. Apresenta críticas em elaboração sobre seu comportamento. Fala em arrependimento baseado no sofrimento pessoal e familiar. Não demonstra nem fala em culpa e/ou desejo de reparação...." (fls. 1968). Ademais, o laudo foi inconclusivo sobre a capacidade do sentenciado de lidar com os sentimentos de raiva e frustração: "... Agressividade e impulsividade contidas no momento, como encontra-se em ambiente monitorado, não pode ser previsto se manterá ou não sem vigilância...." (fls. 1967). Por fim, pontuou-se que: "... Sendo assim, me manifesto exclusivamente diante de fatos e condições levando em consideração seu histórico apresentado até o momento, evidenciada por sua fala, considerando a natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada do fenômeno psicológico, baseado no raciocínio psicológico, caracterizado por uma atitude avaliativa, compreensiva, integradora e contínua, ao qual orienta a atuação nos diferentes campos da psicologia e está relacionado ao contexto que origina esta demanda, ainda parece ser prematuro afirmar que demonstra elementos de convicção suficientes que comprovem desenvolvimento no senso de responsabilidade para o cumprimento da pena em regime mais brando,..." (fls. 1968) (grifo nosso). Portanto, o estudo técnico não asseverou a evolução no processo de ressocialização e desenvolvimento do senso de responsabilidade necessário para o cumprimento da pena em regime semiaberto. As circunstâncias, portanto, demonstram ser prematura a concessão do benefício pretendido, sobretudo tratando-se de reeducando reincidente e condenado por crime de natureza grave, equiparado a hediondo, além de delito de roubo circunstanciado, por meio de violência e grave ameaça à pessoa. O sentenciado necessita permanecer mais tempo no regime mais rigoroso, com comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, e a demonstrar que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, podendo, com isso, gradativamente retornar ao convívio social. Assim, por ausência do preenchimento dos requisitos legais, o indeferimento da pretensão é medida de rigor. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, manteve a decisão de primeiro grau com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 55/56): No caso em exame, apesar do agravante preencher o requisito objetivo e contar com atestado de bom comportamento carcerário, verifica-se que o sentenciado foi condenado por roubo _crime grave_ e que, por isso, recomenda maior cautela na concessão de qualquer benefício. Diante disso, o magistrado “a quo” determinou a realização de exame criminológico, para melhor aferir o mérito do agravante. E analisando a conclusão dos referidos laudos, nota-se que realmente não pressupõe estar preenchido o requisito de ordem subjetiva. O Relatório Conjunto de Avalição foi contrário ao pretendido abrandamento prisional (fl. 1657 dos autos de origem). Assim, da leitura do referido exame extrai- se que o sentenciado ainda não assimilou adequadamente a terapêutica penal de reeducação, não ostentando, por conseguinte, aptidão para desfrutar de regime prisional semiaberto, dotado de certas regalias e de menor vigilância. Além disso, no caso, ao contrário do que afirma a defesa, o relatório psicológico não corroborou o mérito do sentenciado para a concessão do benefício, visto que ainda não elabora crítica adequada sobre suas condutas (fls. 1658 dos autos de origem). Da leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento de requisito subjetivo. Trechos do laudo pericial oriundo do exame criminológico se mostraram desfavoráveis, o que demonstra a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. Ademais, desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência essa vedada na via eleita. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC 519.301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019). 2. No presente feito, o Tribunal local desproveu o agravo em execução não só pela gravidade dos crimes cometidos e da longa pena a cumprir, mas principalmente porque concluiu que o apenado, ora agravante, "não reúne condições subjetivas para a progressão de regime", constando "do relatório social que o sentenciado nega a tentativa de homicídio e alega uma briga de casal", fatos esses aferidos no curso da execução, não havendo falar-se em ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.641/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 2. O Tribunal de origem indeferiu fundamentadamente o pedido de progressão de regime e de livramento condicional, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção dos benefícios. Na oportunidade, foi destacado o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de progressão de regime e livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório. Habeas corpus não conhecido. (HC 376.544/SP, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/2/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata constrangimento ilegal no indeferimento do pedido, na medida em que o Tribunal de origem entendeu que o caso em questão requer cautela, diante do exame criminológico desfavorável à pretendida progressão do apenado, não preenchendo assim o requisito subjetivo. 2. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). 3. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 644.491/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.