Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no REsp 2198006/SC (2025/0052820-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DOUGLAS JURIATTI
ADVOGADO: RENATO VILMAR LAZZARETTI - SC027197
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 434): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a descrição detalhada da prática delitiva pelas vítimas; (iii) o ofendido Bruno Gomes da Silva, em juízo, confirmou o procedimento de reconhecimento pessoal realizado na fase indiciária, no qual, dentre as fotografias de quatro indivíduos, reconheceu, com certeza, o insurgente como sendo um dos autores do crime de roubo; (iv) no veículo utilizado na empreitada criminosa, foi identificada a impressão digital do acusado no espelho retrovisor interno. 3. Agravo regimental não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual seria inválido. Argumenta que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento deveria ser corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório, o que não teria ocorrido no caso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 480-486. É o relatório. 2. Na hipótese, o julgado recorrido consignou o seguinte (fls. 436-447): Rompendo com a posição jurisprudencial majoritária até então, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em Juízo. Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do mencionado julgamento (HC n. 598.886/SC): (i) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; (ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (iii) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. [...] No presente caso, o Tribunal a quo concluiu (e-STJ fls. 314/316): Preliminarmente, o apelante almeja a decretação da nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico, ao argumento de que houve violação ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. No entanto, denoto que na fase extrajudicial o insurgente foi colocado ao lado de outras três pessoas (17.5), ocasião em que a vítima indicou o reclamante como sendo o autor do crime de roubo. Além disso, verifico que o termo de reconhecimento não se tratou de elemento isolado para a atribuição da autoria ao apelante, de modo que a sua realização serviu apenas como complemento do que ficou amealhado. Dessa forma, não há falar em ofensa ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a identificação do apelante se deu por outros elementos de prova, confirmados, inclusive, na fase judicial, conforme adiante será visto. Logo, afasto a prefacial e passo à análise do mérito. Conforme sumariado, o insurgente requer a absolvição dos crimes de roubo, de receptação e de adulteração de veículo automotor, diante da suposta fragilidade das provas amealhadas, e com base no princípio de que a dúvida o favorece. Destarte, da análise dos autos, denoto que a materialidade está consubstanciada no boletim de ocorrência (1.1, pp. 3-5; pp. 6-7), no laudo pericial de identificação veicular (1.1, pp. 18- 21), e na prova oral colhida nas duas fases da persecução penal. A fim de evitar desnecessária tautologia e para homenagear o trabalho da magistrada Nayana Scherer, realizado com precisão, extraio a prova oral lançada na sentença: O ofendido Alcides Albrecht, proprietário da Albrecht Joias, esclareceu que os assaltantes ingressaram em seu estabelecimento pulando uma grade alta fazendo uso de uma escada, por volta das quatro horas, e esconderam-se perto de um compressor. Quando chegou ao local, foi abordado por um dos assaltantes, que o levou para uma sala situada no piso superior, onde já haviam mais dois autores e funcionários rendidos. Os criminosos o fizeram deitar no chão e não olhar para os lados. Alcides menciona que não conseguiu ver o rosto dos assaltantes, pois eles estavam usando máscaras e capuzes. Destacou ter permanecido amarrado com as outras vítimas durante a ação, a qual durou cerca de 20 (vinte) minutos, e que os suspeitos evadiram-se em um TCross. No que diz respeito aos bens subtraídos, o ofendido mencionou que os assaltantes levaram uma bolsa contendo três correntes pesadas, que iria mostrar para um cliente, e outra peça de ouro que valia cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Do cofre, por sua vez, foram subtraídos pedidos prontos, semijoias, que são peças avulsas, mostruário, bolsas, cada uma com oito ou nove bandejas de mostruário, em prata banhada. Por fim, relata que de seu patrimônio particular foram subtraídos aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em espécie. Já a ofendida Dayane Inacio Correia, ourives que trabalhava na empresa de Alcides, historiou ter sido abordada por um homem que colocou uma arma em sua cabeça e pediu-lhe para desligar o celular. A depoente obedeceu e ficou sentada no chão conforme instruiu-lhe o assaltante, juntamente com Bruno, Isaac, Alcides e Darlan, filho dele, além de outros colaboradores. Acrescentou ter visualizado dois assaltantes, um deles armado, e que a ação resultou na subtração de seu aparelho celular, além do celular da empresa, de Bruno e de Wagner. Pontuou que os assaltantes pegaram a sua pasta, a qual continha dinheiro e possivelmente alguns pedidos prontos, e evadiram-se na posse de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Daiane mencionou que os assaltantes estavam usando máscaras e capuzes, mostrando apenas os olhos e um pouco do nariz, o que dificultava a identificação deles. Wagner Soares, de seu turno, descreveu ser sempre o último a chegar na empresa. Na infeliz ocasião, quando ele chegou na empresa e entrou, foi abordado em sua sala pelos assaltantes, os quais o ameaçaram com uma arma e mandaram que ele colocasse seus pertences em cima de uma mesa de costura que havia no local. Em seguida, os assaltantes o levaram para uma sala mais à frente, que era a sala do proprietário. Quando ele chegou lá, viu que todos (os colaboradores) já estavam deitados no chão. Os assaltantes então o amarraram e começaram a vasculhar o estabelecimento. Afirmou ter visualizado três assaltantes, os quais estavam com máscara e alguns, ainda, capuz. Discorreu que foi subtraído o seu aparelho celular, um Samsung Galaxy FE21, e os celulares de seus colegas, não sabendo precisar os objetos de propriedade da empresa levados. Complementou que o veículo utilizado para a fuga era um Volkswagen T-Cross, o qual acredita ser proveniente de São Paulo, cuja placa, se não está enganado, se iniciava com a letra D, como percebeu nas imagens captadas pela câmera de um vizinho. A vítima Bruno Gomes da Silva discorreu que a empresa de colchões onde trabalhava era uma fachada e tinha horários de funcionamento diferentes da joalheria. Esclareceu que o incidente ocorreu em setembro do ano anterior e, naquele dia, quando chegou à empresa, o portão estava aberto. Primeiramente, guardou sua bicicleta e sua marmita. Quando estava prestes a entrar na sala, um homem veio por trás dele, colocou um revólver em sua cabeça e pediu para ele desligar o celular. Bruno obedeceu e sentou-se no chão conforme as instruções do assaltante, com as mãos amarradas, em local onde já se encontravam os outros funcionários rendidos no chão. Complementou que a ação durou entre 15 a 20 minutos e foi praticada por três indivíduos, um deles armado, o qual reconheceu, com certeza, na delegacia de polícia, quando lhe foram apresentadas algumas fotos. O reconhecimento foi possível porque estava tranquilo durante ação criminosa, pois veio de Curitiba, uma cidade que considera violenta, e não se atemorizou. Ademais, o autor baixou a máscara que utilizava quando falou com o depoente, mandando-lhe que ficasse quieto, oportunidade em que visualizou seu rosto. Não soube dizer a altura da pessoa que reconheceu por meio de fotografia. O colaborador Isaac Geraldo Mendes, por sua vez, estava presente no infortúnio e foi ouvido durante a instrução, todavia não houve requerimento de condenação em relação ao fato praticado contra si em razão da ausência de lesão ao seu patrimônio. Em sua inquirição, Isaac descreveu que os assaltantes o fizeram sentar no chão e subir para o andar de cima da empresa, onde permaneceu deitado no chão junto com outros empregados. Visualizou dois assaltantes, um no piso superior e outro no inferior, este que lhe apontou uma arma contra sua cabeça. No andar de cima, além de Isaac, estavam o depoente e outro colaborador, todos deitados no chão, amarrados. O assalto durou cerca de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) minutos. Após os assaltantes saírem, conseguiu se libertar usando uma caneta para cortar as amarras. Esclareceu que abriu os cofres para os assaltantes, os quais, aparentemente, conheciam sua localização no interior do estabelecimento. Disse que não foi subtraído nenhum pertencente seu, mas, sim, os aparelhos celulares dos outros empregados. O réu, interrogado, [...] negou a prática do crime, relatando que fez um test drive para comprá-lo, sabendo, inclusive, de sua procedência ilícita, porém não se acertou no preço com o comprador. Com efeito, denoto que a tese de ausências de provas capazes de demonstrar a autoria delitiva está isolada do conjunto probatório. Isso porque as vítimas Wagner Soares e Alcides Albrecht, nas duas fases da persecução penal, e o ofendido Bruno da Silva, na fase indiciária, informaram que o veículo utilizado pelos autores do crime de roubo para se evadir do local se tratava de um automóvel VW/T-Cross. No ponto, saliento que a equipe de investigação destacou que, após tomarem conhecimento do roubo e, na posse das imagens extraídas da câmera de videomonitoramento (17.1, 17.2, 17.3 e 17.4), lograram êxito em apreender o automóvel VW/T-Cross, placas SDY9D40, utilizado na empreitada criminosa, o qual foi submetido ao exame de papiloscopia, que identificou a impressão digital do apelante no espelho retrovisor interno (1.1, pp. 13-17). Além disso, o ofendido Bruno Gomes da Silva, em juízo, confirmou o procedimento de reconhecimento pessoal realizado na fase indiciária, no qual, dentre as fotografias de quatro indivíduos, reconheceu, com certeza, o insurgente como sendo um dos autores do crime de roubo (17.5, pp. 1-8). Assim, denoto que não há que se falar em ausência de provas do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Da leitura dos trechos acima, conclui-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. Vejamos. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a descrição detalhada da prática delitiva pelas vítimas; (iii) o ofendido Bruno Gomes da Silva, em juízo, confirmou o procedimento de reconhecimento pessoal realizado na fase indiciária, no qual, dentre as fotografias de quatro indivíduos, reconheceu, com certeza, o insurgente como sendo um dos autores do crime de roubo; (iv) no veículo utilizado na empreitada criminosa, foi identificada a impressão digital do acusado no espelho retrovisor interno. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório. Dessa forma, não se pode falar na nulidade, notadamente pela inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. Da leitura do recurso extraordinário (fls. 452-470), contudo, verifica-se a parte recorrente limita-se a alegar a nulidade do reconhecimento facial, deixando de se insurgir contra a motivação adotada pelo órgão colegiado, que concluiu haver outras provas passíveis de comprovar a autoria delitiva. Assim, verifica-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, o fundamento do pronunciamento recorrido relativo à existência de outras provas, independentes do reconhecimento fotográfico, capazes de justificar a condenação, autônomo e suficiente para manter a conclusão do acórdão, não foi devidamente impugnado nas razões do recurso extraordinário, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, que dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] TAXA SELIC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [...] 6. Em relação à incidência ao caso da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2020, o pleito do recorrente foi acolhido na instância de origem, de modo que razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão atacado, incidindo, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”) e 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.463.208 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. [...] 4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), ambas do STF. [...]. 6. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.374.851 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 707.173 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 23/4/2015.) 3. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, assim já decidiu o STF: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tipicidade da conduta. Regime inicial. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1493542 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, DJe de 13/8/2024.) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO