Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213253/SP (2025/0095718-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: HERIQUE MARTINS SAMPAIO
ADVOGADO: MILENA CAMPOS GIMENES - SP312258
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JOAO FERNANDO DE ARAUJO DA SILVA
CORRÉU: LUCAS PINHEIRO OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HERIQUE MARTINS SAMPAIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2040890-73.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 6): "HABEAS CORPUS impetrado em favor de denunciado por furto qualificado. Prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia. Necessidade da segregação devidamente demonstrada, diante de mau antecedente ostentado pelo suplicante e de indícios de prática reiterada de crimes patrimoniais - acautelamento da ordem pública. Denegação." Nas razões do presente recurso, alega que a prisão preventiva do recorrente é ilegal, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal. A decisão que manteve a custódia cautelar não demonstrou qualquer elemento concreto que justifique a necessidade da prisão, limitando-se a alegações genéricas sobre preservação da ordem pública e suposta reiteração criminosa. Sustenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, afastando decisões baseadas apenas na gravidade abstrata do delito. Ademais, a defesa aduz que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita a tempo e modo adequados, perante o Tribunal prolator de acórdão impugnado, que remeterá o feito a esta Corte Superior. Não se conhece do recurso ordinário interposto por advogado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, como na espécie, conforme certificado à fl. 215. A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA. 1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte. [...] 3. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 63.626/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 07/06/2016). Em acréscimo, confiram-se: RHC n. 192.076/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 16/01/2024 e RHC n. 192.735/SP, Ministro OG FERNANDES, DJe de 01/02/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK