Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: IAGO MARTINEZ CPF: 111.172.016-94 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0615344-96.2019.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Crime Tentado]
Vistos.
Trata-se de pedido de indulto natalino e consequente extinção da punibilidade formulado pela defesa de Iago Martinez, com fulcro no artigo 9º, inciso XIV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sob o argumento de que os bens de maior valor foram restituídos às vítimas, restando prejuízo inferior a um salário mínimo. Também fez pedido subsidiário de expedição de guia antes do cumprimento do mandado de prisão (id.10658110743). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (id.10677072397). É o relatório. Decido. Não procede o pedido da defesa. O artigo 9º, inciso XIV, do Decreto nº 12.790/2025 estabelece como requisito objetivo para a concessão do indulto que o crime patrimonial tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça e que o valor do bem estimado não seja superior a um salário mínimo à época do fato. Conforme se extrai dos autos, o sentenciado restou condenado pela prática de furto e tentativa de furto, cujos objetos materiais consistiram em veículos automotores (um Toyota Corolla e um Renault Sandero) e pertences móveis. O critério legal eleito pela norma citada é o valor do bem estimado à época do fato, e não o prejuízo efetivo da vítima. A posterior recuperação dos automóveis ou a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente não reduzem o valor econômico dos bens que foram alvo da conduta delitiva. Dessa forma, ausente o requisito objetivo do valor do bem, resta inviabilizada a concessão do benefício. Ressalto que o pedido subsidiário de expedição de guia antes do cumprimento do mandado de prisão foi indeferido conforme id. 10582707888 e mantido em sede de embargos conforme id.10648256837.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto e extinção da punibilidade formulado em favor de Iago Martinez. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUÍS AUGUSTO CÉSAR PEREIRA MONTEIRO BARRETO FONSECA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL – BH (MG)