Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75541/PR (2025/0012908-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: PATRICIA SIMOES DE CAMPOS
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO UNISESKI - PR083356
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MATIAS - PR019465
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 2/11/2022 contra ato atribuído à Secretária de Administração e Recursos Humanos do Município de Ponta Grossa, objetivando a nomeação e posse no cargo público de Professor 40 horas - Educação Física, para o qual foi aprovada, embora fora das vagas ofertadas no edital. Após sentença que denegou a segurança, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ negou provimento à apelação da parte autora. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E EDUCAÇÃO BÁSICA. EDITAL QUE APENAS PREVIA CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CARGOS VAGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE NÃO SE CONVOLA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. a) Segundo o entendimento pacificado do STF, em Repercussão Geral (RE nº 837311), ainda que o aprovado fora do número de vagas possua expectativa de ser nomeado, tal expectativa se convola em direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas e ocorrer preterição arbitrária e imotivada. b) Não há no caso qualquer preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, tendo em vista que a publicação do Edital nº 004/2022 visa o preenchimento de vagas do ano letivo de 2023. Em face aos princípios da Eficiência e Supremacia do Interesse Público, o Administrador buscou dar celeridade na antecipação de um novo Certame que, de fato, se fazia necessário. c) Quanto ao Edital nº 001/2021, não basta que a Administração contrate servidores temporários, havendo candidatos aprovados fora do número de vagas, para que surja o direito subjetivo à nomeação; é necessário, além disso, verificar-se a existência de cargos vagos para servidores efetivos. d) Não se confundem as classes de servidores efetivos e de servidores temporários. Aqueles ocupam cargos públicos, isto é, lugares dentro da organização funcional da Administração Pública; estes, por sua vez, apenas exercem funções públicas (conjunto de tarefas e atribuições), sem a ocupação de um cargo público. e) Logo, inexiste preterição, sendo caso de desprover o Apelo da Candidata-Impetrante, a fim de manter a sentença que denegou a segurança. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra o julgado acima ementado, o Recorrente interpôs o presente recurso ordinário com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões. O Ministério Público opina pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê que compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança, decididos "em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória". No caso dos autos, verifica-se que o presente recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TJPR (fls. 1.206-1.221 e-STJ), proferido em apelação cível interposto contra sentença denegatória de mandado de segurança proveniente do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa/PR (fls. 518-527 e-STJ). Tal acórdão, como cediço, deveria ter sido impugnado, em tese, por recurso especial. Desse modo, o presente recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM VEZ DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREPARO. OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NA GUIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário, em vez de recurso especial, contra acórdão de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. A ausência do número do código de barras na guia de pagamento apresentada após a oportunidade de recolhimento em dobro do preparo, na forma art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 66.869/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É incabível a interposição de recurso ordinário constitucional contra acórdão proferido em sede de apelação, sendo o recurso especial meio próprio para o fim a que se destina. III - A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido. IV - Não existe dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, configurando-se erro grosseiro e impedindo seu conhecimento. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 62.073/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 05/03/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO