3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO DE AMORIM MICHELI
OAB/SP 78146·CPF·Representa: Autor
ALBERTO DE AMORIM MICHELI
OAB/SP 078146·CPF·Representa: Autor
PAMELA MENDES ALVES
OAB/SP 418576·CPF·Representa: Autor
MARCELO NASCIMENTO REIS
OAB/SP 442428·CPF·Representa: Autor
ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA
OAB/SP 488833·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/08/2025, 17:23
Trânsito em julgado
04/08/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 20:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 20:25
Publicação
26/06/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 988771/SP (2025/0087297-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ROBERTO PRIETO FILHO
ADVOGADO: ALBERTO DE AMORIM MICHELI - SP078146
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:45
Publicação
06/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 988771/SP (2025/0087297-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: ROBERTO PRIETO FILHO
ADVOGADO: ALBERTO DE AMORIM MICHELI - SP078146
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Considerando o teor da nova petição da Defesa, às fls. 278-281, defiro em parte o pedido apenas para que seja mantido como causídico do requerente o Dr. Alberto de Amorim Micheli, OAB/SP n. 78.146. Por outro lado, indefiro o pedido de retirada do Agravo Regimental da pauta de sessão virtual, porque não se presume prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e da realização de sustentação oral, ambos acessíveis a todos os integrantes do Órgão Colegiado, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução STJ/GP n. 03, de 15/01/2025. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 988771/SP (2025/0087297-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ROBERTO PRIETO FILHO
ADVOGADO: ALBERTO DE AMORIM MICHELI - SP078146
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:45
Publicação
06/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 988771/SP (2025/0087297-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: ROBERTO PRIETO FILHO
ADVOGADO: ALBERTO DE AMORIM MICHELI - SP078146
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Considerando o teor da nova petição da Defesa, às fls. 278-281, defiro em parte o pedido apenas para que seja mantido como causídico do requerente o Dr. Alberto de Amorim Micheli, OAB/SP n. 78.146. Por outro lado, indefiro o pedido de retirada do Agravo Regimental da pauta de sessão virtual, porque não se presume prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e da realização de sustentação oral, ambos acessíveis a todos os integrantes do Órgão Colegiado, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução STJ/GP n. 03, de 15/01/2025. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
04/06/2025, 19:20
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 20:32
Publicação
20/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 988771/SP (2025/0087297-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: ROBERTO PRIETO FILHO
ADVOGADOS: AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO - SP311063
MARCELO NASCIMENTO REIS - SP442428
PAMELA MENDES ALVES - SP418576
ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA - SP488833
ALBERTO DE AMORIM MICHELI - SP078146
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Diante da petição de fl. 258, à Defesa para informar, no prazo de 10 dias, se a "nova estratégia" do agravante pressupõe a desistência do Agravo Regimental interposto. Após, novamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 09:40
Documento (Certidão)
16/05/2025, 08:02
Publicação
15/05/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:56
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 988771/SP (2025/0087297-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ROBERTO PRIETO FILHO
ADVOGADO: ALBERTO DE AMORIM MICHELI - SP078146
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 18:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:27
Publicação
29/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988771/SP (2025/0087297-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALBERTO DE AMORIM MICHELI
ADVOGADO: ALBERTO DE AMORIM MICHELI - SP078146
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROBERTO PRIETO FILHO
CORRÉU: PABLO RIBEIRO LOPES SANTOS
CORRÉU: MAYRA VIVIANE COSTA DA SILVA PRIETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO PRIETO FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500202- 75.2022.8.26.0536). Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, à pena de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. O Tribunal de origem, após a interposição de recurso de apelação pela defesa, encerrou o feito e determinou sua baixa à origem. O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente no indevido encerramento do processo e sua devolução à origem sem o julgamento da apelação interposta. Aduz que tal situação configura constrangimento ilegal ao paciente, que possui ordem de prisão preventiva em seu desfavor, obrigando-o a aguardar lapso temporal imprevisível para ver sua pretensão absolutória apreciada no mérito. Acrescenta que o erro cometido impede o paciente de exercer seu direito constitucional de recorrer às Cortes Superiores. Requer, liminarmente, a revogação da ordem de prisão preventiva. No mérito, pleiteia que seja determinado ao órgão jurisdicional apontado como coator que tome as providências cabíveis para reparar o erro de processamento, retornando os autos à Corte Estadual e prosseguindo-se no julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente. Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 164-165. Informações prestadas às fls. 172-228. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 230-231, pelo reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus, ante a perda superveniente do seu objeto. É o relatório. DECIDO. De acordo com as informações prestadas pela autoriedade coatora, foi mencionado expressamente (fls. 179-180; grifos inovados): Certificado o trânsito em julgado, o processo foi enviado à Vara de origem. Realizado pelo patrono pedido de devolução do feito a este Tribunal, em razão da pendência do julgamento do recurso de apelação, a Juíza determinou a sua devolução. Nesta Casa, aos 04 de abril último, foi tornada sem efeito a certidão de trânsito em julgado mencionada. Anoto ademais que, no mesmo dia supradito, em razão de permuta, foi transferida a relatoria para o Desembargador Rodrigues Torres, com quem estão os autos conclusos. Assinalo por fim que, nesta data, foi determinada a comunicação ao Relator acerca da impetração em destaque e da prestação destes informes para conhecimento e providências que entender cabíveis. Destarte, o objeto do mandamus, qual seja, a flagrante ilegalidade pelo erro na certificação do trânsito em julgado (baixa na origem), já foi superado com o reconhecimento pela determinação do Tribunal de origem em tornar sem efeito o trânsito em julgado. Mutatis mutandis, entende esta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. A sentença condenatória foi proferida em 20/8/2024, evidenciando a perda de objeto do habeas corpus. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, constituindo novo título que altera o cenário fático-probatório quanto às ilegalidades probatórias suscitadas pela defesa. III. Razões de decidir4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente, alterando o cenário fático-probatório e justificando a perda de objeto da impetração, conforme jurisprudência do STJ e STF. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 932.831/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 890.403/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 798.863/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023. (AgRg no HC n. 942.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
28/04/2025, 00:00
Prejudicado
25/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:45
Recebimento
14/04/2025, 08:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/04/2025, 08:21
Protocolo de Petição
12/04/2025, 06:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 10:27
Publicação
26/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988771/SP (2025/0087297-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALBERTO DE AMORIM MICHELI
ADVOGADO: ALBERTO DE AMORIM MICHELI - SP078146
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROBERTO PRIETO FILHO
CORRÉU: PABLO RIBEIRO LOPES SANTOS
CORRÉU: MAYRA VIVIANE COSTA DA SILVA PRIETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO PRIETO FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500202-75.2022.8.26.0536). Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, à pena de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. O Tribunal de origem, após a interposição de recurso de apelação pela defesa, encerrou o feito e determinou sua baixa à origem. O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente no indevido encerramento do processo e sua devolução à origem sem o julgamento da apelação interposta. Aduz que tal situação configura constrangimento ilegal ao paciente, que possui ordem de prisão preventiva em seu desfavor, obrigando-o a aguardar lapso temporal imprevisível para ver sua pretensão absolutória apreciada no mérito. Acrescenta que o erro cometido impede o paciente de exercer seu direito constitucional de recorrer às Cortes Superiores. Requer, liminarmente, a revogação da ordem de prisão preventiva. No mérito, pleiteia que seja determinado ao órgão jurisdicional apontado como coator que tome as providências cabíveis para reparar o erro de processamento, retornando os autos à Corte Estadual e prosseguindo-se no julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente. É o relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca de eventual erro ou não no processamento do processo, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, principalmente acerca do processamento da apelação interposta, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 20:58
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 18:50
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:00
Liminar
24/03/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 988771/SP (2025/0087297-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALBERTO DE AMORIM MICHELI
ADVOGADO: ALBERTO DE AMORIM MICHELI - SP078146
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROBERTO PRIETO FILHO
CORRÉU: PABLO RIBEIRO LOPES SANTOS
CORRÉU: MAYRA VIVIANE COSTA DA SILVA PRIETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.