Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988608/SP (2025/0087605-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALIPIO APARECIDO RAIMUNDO
ADVOGADO: ALÍPIO APARECIDO RAIMUNDO - SP269697
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALIPIO APARECIDO RAIMUNDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALIPIO APARECIDO RAIMUNDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2278894-35.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime disposto no art. 343, parágrafo único, do Código Penal. Neste writ, a Defesa sustenta que (fl. 03) a denúncia recebida pelo Magistrado de Piso sem que a mesma tivesse o mínimo de suporte probatório, baseada tão somente no quanto asseverado pelo I. Parquet, desacompanhada de qualquer outra prova, haja vista que a exordial acusatória se pauta em uma conduta crime criada e articulada pelo seu autor, com a consequente instauração da Ação Penal nº 1500688-31.2021.8.26.0266, “data máxima vênia” em total desrespeito ao artigo 41 do Código de Processo Penal, ao Estado Democrático de Direito e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Aduz ainda que (fls. 06/07) a flagrante NULIDADE que recai sobre a respectiva ação penal, ou melhor dizendo, NULIDADE nos termos do artigo 648, VI do CPP, haja vista que, o Ilustre Representante do Ministério Público falta com a verdade ao oferecer a Exordial Acusatória, bastando para essa confirmação uma simples leitura da declaração de Everton Sidnei Oliveira, ora vítima, a manifestação e denúncia do Representante do Ministério Público. Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para: (i) a concessão da liminar requerida, com o fim de trancar a Ação Penal nº 1500688-31.2021.8.26.0266, processada pela Emérita 3ª Vara Criminal da Cidade de Itanhaém, no tocante ao Paciente, ou a suspensão da persecução penal, até o julgamento final do presente writ; (ii) ao final, o conhecimento e a concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja trancada a respectiva Ação Penal nº 1500688-31.2021.8.26.0266, processada pela Emérita 3ª Vara Criminal da Cidade de Itanhaém/SP, em relação ao Paciente, vez que ausente justa causa, ante a atipicidade da sua conduta, inépcia, bem como pela flagrante nulidade existente na exordial acusatória. (fls. 13/14). É o relatório. DECIDO. De início, ressalto que, na via do habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito. No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos cópia do acórdão do habeas corpus originário combatido, peça que se revela essencial para a devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, visto que a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)