Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199424/MG (2025/0051035-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: POSTO PTB LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SILVÉRIO BOUZADA DIAS CAMPOS - MG107722
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSTO PTB LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação judicial, com valor da causa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em agosto de 2019, tendo como objetivo a devolução do ICMS, no regime de substituição tributária para frente, pago a maior em suas operações de venda de combustível para o consumidor final, devido à diferença entre o preço da pauta utilizada na substituição tributária e o preço real de venda. Na sentença, julgou-se procedente a demanda. A apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENÇA DO VALOR PAGO - BASE DE CÁLCULO REAL - OPERAÇÃO INFERIOR À PRESUMIDA - COMPENSAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - TEMA 201 DO STF - LIMITAÇÃO TEMPORAL - SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Conforme Tema 201 da sistemática da repercussão Geral do STF, “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Os efeitos da decisão proferida no bojo do RE nº 593849/MG possuem efeito ex nunc, assim a aplicação do referido entendimento restringe-se aos fatos posteriores à proclamação do resultado de julgamento. O percentual da sucumbência deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, quando se tratar de sentença ilíquida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, POSTO PTB LTDA interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 11, 489, §1º, I e IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando, em síntese, que houve omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar questão jurídica relevante, qual seja, a intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, considerando que os documentos apresentados pelo Estado não comprovam a suspensão dos prazos na segunda instância. Adiante, afirma ofensa aos arts. 183, §1º, 219, e 1.023, todos do CPC, justificando, em suma, que os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais foram intempestivos, pois os documentos apresentados não comprovam a suspensão dos prazos no sistema. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a suposta intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Estado, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que: (...) No caso concreto, o Embargado foi intimado do r. acórdão, em razão do transcurso do prazo relativo ao envio eletrônico da intimação, conforme Lei 11.419/06. Como o prazo recursal é de 10 dias (art. 1.023 do CPC c/c art. 183/CPC), computando-se o prazo em dias úteis (art. 219 do CPC) a contar da intimação pessoal (§ 1º do art. 183/CPC-15), considerando as férias e suspensões do sistema JPe, conforme docs. comprobatórios de ordens 02/07 dos autos 1.0000.21.014.548-8/002, o recurso é tempestivo. (...) O decisum está devidamente fundamentado, expondo o entendimento deste juízo. Ademais, é necessário ressaltar que foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais n.º 1.0000.21.014548-8-002. (...) Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Quanto a questão de fundo, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da suposta intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o recurso é tempestivo, diante do prazo em dobro da Fazenda Pública e dos documentos comprobatórios de suspensão de prazo apresentados pelo embargante. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO ARESP. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. De início, cumpre refutar a alegação acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial, uma vez que, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para negar provimento ao apelo nobre que for contrário jurisprudência deste Sodalício, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, aferir a tempestividade do recurso apelativo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRES IGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 12/04/2019). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da tempestividade do agravo de instrumento, aferindo a natureza do ato judicial, bem como avaliar ocorrência de violação à coisa julgada, exige a incursão na seara probatória, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.383.893/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO