Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no AREsp 2735072/MS (2024/0328230-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Trata-se de pedido de distinção formulado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão em que julguei prejudicado o exame do recurso e determinei a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, em razão de acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.255/STF. É o relatório. Passo a decidir. Diante dos argumentos apresentados na presente petição, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de f. 558-560. A questão alusiva a "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)", foi submetida ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, nos autos dos REsp's 2.169.102/AL e 2.166.690/RN (Tema n. 1.313/STJ), havendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos que cuidem de idêntica controvérsia. Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, de DJe 6/4/2018. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de f. 558-560 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES