Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201321/PB (2025/0077223-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COREMAS II GERACAO DE ENERGIA SPE S.A
ADVOGADO: TÁCIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE019130
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fls.276/277): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. INFORMAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO COM A JUSTIFICATIVA "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação de sentença em sede de mandado de segurança visa o reconhecimento da nulidade de citação por edital ocorrida no Processo Administrativo Fiscal nº 17227.724143/2022-72 e a reabertura de prazo para apresentação de impugnação administrativa e/ou pagamento da dívida tributária com redução da multa. 2. Apela o contribuinte alegando que sendo a notificação do contribuinte condição essencial por garantir o devido processo legal e possibilitar o contraditório, restou maculada a própria formação do título executivo. 3. A matéria ora devolvida diz respeito à possibilidade de a Fazenda se utilizar da intimação por edital, em processo administrativo fiscal, após ter procedido à tentativa de intimação por meio de correspondência postal, na qual se observa a informação do não recebimento com a justificativa "não procurado", em razão de o devedor residir em local onde não há entregas por agência dos Correios, ou seja, residir em área rural. 4. No caso, observa-se que a impetrante pretende o reconhecimento da nulidade da forma como se deu sua ciência nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 17227.724143/2022-72, que trata de autuação tributária por débito de IRPJ, CSLL e multa, sob a alegação de que a comunicação por publicação de edital é meio subsidiário e não cabível quando a comunicação pela via postal não é realizada por motivo de devolução pelos Correios com a seguinte observação: "não procurado". 5. O art. 23, o Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal, dispõe que a intimação pode ser efetuada de forma pessoal, por via postal com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, por meio eletrônico, com prova de recebimento. Já o §1.º do mesmo dispositivo legal prescreve que quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). Vê-se, portanto, que a intimação editalícia, embora seja autorizada pela legislação de regência, possui caráter subsidiário e excepcional, devendo ser antecedida de tentativa de intimação pessoal, por via postal, telegráfica, por meio eletrônico ou qualquer outra via. 6. No caso em apreço, denota-se que o AR da correspondência enviada à parte impetrante no endereço Sítio Escurinho, SN, Zona Rural, Coremas-PB, restou devolvida à Receita Federal com a observação de "não procurado" (id. nº 4058202.12050127). Como se percebe, trata-se de empresa sediada na zona rural do Município de Coremas, onde não há entregas pela agência dos Correios. Destarte, o que se observa no caso concreto é que não houve sequer tentativa para entrega da intimação pessoal, de modo que não poderia a Administração ter procedido, desde logo, à intimação editalícia do devedor. (Precedentes desta Segunda Turma, PJE 0800828-82.2015.4.05.8302, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 6; 18/10/201 PJE 08041760520194058000, Relator: Paulo Machado Cordeiro, j. 04/02/2020). 7. Apelação provida. Dois recursos de embargos de declaração opostos: um, acolhido para sanar erro material; outro, rejeitado. Aponta contrariedade ao art. 23 do Decreto n. 70.235/1972, recepcionado pela CF/88, e com as alterações posteriores, sustentando a tese de que “frustrada uma forma de intimação pessoal, já será possível a utilização da intimação por edital, não se precisando esgotar todos os meios de intimação pessoal” (fl. 382). Argumenta que, devolvida a intimação pelos Correios, por não fazer atendimento na região do destinatário, é válida a intimação por edital, entendendo a FN que, “diante das circunstâncias, não houve forma de se fazer a intimação pessoal. E, portanto, fez-se a editalícia [...] respeitando, assim, seu caráter excepcional e subsidiário à forma pessoal” (fl. 383). Contrarrazões a fls. 391-403. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 421/422). Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Com fulcro nos arts. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/1999 e 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/1972, Tribunal a quo, considerando as premissas de que não houve tentativa de entrega da intimação ao contribuinte pelos Correios, por não atender a região, nem sequer por qualquer outra modalidade de intimação, concluiu pela nulidade da intimação editalícia, a qual, por seu caráter subsidiário e excepcional, deve ser antecedida de tentativa de uma das outras modalidades, conforme previsão legal. Eis a referida fundamentação (fls. 272-274, grifos nossos): A matéria ora devolvida diz respeito à possibilidade de a Fazenda se utilizar da intimação por edital, em processo administrativo fiscal, após ter procedido à tentativa de intimação por meio de correspondência postal, na qual se observa a informação do não recebimento com a justificativa "não procurado". O art. 26, §3.º, da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Já o §4.º do mesmo dispositivo legal prescreve que, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. Em consonância com a citada lei, o art. 23 do Decreto nº. 70.235/72, que disciplina especificamente o processo administrativos fiscal, dispõe que, quando resultar improfícuo um dos meios previstos para intimação pessoal, a intimação poderá ser feita por edital. Vê-se, portanto, que a intimação editalícia, embora seja autorizada pela legislação de regência, possui caráter subsidiário e excepcional, devendo ser antecedida de tentativa de intimação pessoal, por via postal, telegráfica, por meio eletrônico ou qualquer outra via, desde que comprovado o efetivo recebimento. Na hipótese em apreço, compulsando-se os autos, verifica-se que a intimação por via postal não foi realizada, constando do envelope carimbo dos Correios com a informação "não procurado". Ora, quanto ao registro "não procurado", trata-se de locais em que não há entregas pela agência dos Correios, tais como zonas rurais. Ora, na verdade, inexiste obrigação de o cidadão comparecer periodicamente à agência dos Correios para a retirada da documentação lhe endereçada, cumprindo à parte interessada diligenciar a sua intimação pessoal. Dessarte, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo que resultou na expedição da certidão de dívida ativa exequenda, diante da ausência de notificação pessoal do devedor acerca do lançamento, restando caracterizada a nulidade da intimação editalícia. [...] 2. No mérito, não se pode intimar o contribuinte do lançamento de ofício tão somente através da via editalícia, já que tal conduta não se coaduna com a disciplina do processo administrativo fiscal, mormente quando não houve qualquer mudança no endereço fiscal. Precedentes desta Corte Regional. 3. O art. 23 do Decreto nº. 70.235/72, dispõe que, quando resultar improfícuo um dos meios previstos para intimação pessoal, a intimação poderá ser feita por edital. Não obstante, o que se observa no caso concreto é que não houve sequer tentativa para entrega da intimação pessoal, já que o aviso de recebimento endereçado ao executado fora devolvido com a opção de "não procurado", de modo que não poderia a Administração ter procedido, desde logo, à intimação editalícia do devedor. [...] O acórdão vergastado se debruçou sobre o argumento trazido pela Embargante: " O art. 23 do Decreto nº. 70.235/72 dispõe que, quando resultar improfícuo um dos meios previstos para intimação pessoal, a intimação poderá ser feita por edital. Não obstante, o que se observa no caso concreto é que não houve sequer tentativa para entrega da intimação pessoal, já que o aviso de recebimento endereçado ao executado fora devolvido com a opção de "não procurado", de modo que não poderia a Administração ter procedido, desde logo, à ' (TRF5, 2ª T., PJE 0800828-82.2015.4.05.8302, rel. Des. intimação editalícia do devedor. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 18/10/2016)" (grifo nosso) [...] 2. O art. 26, §3.º, da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Já o §4.º do mesmo dispositivo legal prescreve que, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. Vê-se, portanto, que a intimação editalícia, embora seja autorizada pela legislação de regência, possui caráter subsidiário e excepcional, devendo ser antecedida de tentativa de intimação pessoal, por via postal, telegráfica, por meio eletrônico ou qualquer outra via. 3. Na hipótese em apreço, a intimação por via postal não foi realizada, constando do envelope carimbo dos Correios com a informação "não procurado", em razão de o executado residir em zona rural, onde não há entregas pela agência dos Correios. Destarte, o que se observa no caso concreto é que não houve sequer tentativa para entrega da intimação pessoal, de modo que não poderia a Administração ter procedido, desde logo, à intimação editalícia do devedor. Pois bem. O recurso não preenche os requisitos para sua admissibilidade. Considerando a referida fundamentação, tem-se inviável a modificação da conclusão do acórdão no sentido da pretensão recursal, sem o reexame do suporte fático-probatório, porquanto vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. Neste sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 2.128.438/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024; AgInt no REsp n. 2.128.989/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024; DJe 20/6/2024. Outrossim, o Tribunal, quanto à aplicação do art. 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/1972, adotou como fundamento maior “o art. 26, §3º, da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado” (fl. 272) – todavia, por falta de impugnação nas razões recursais, remanesce incólume o entendimento expendido. Configurada hipótese para aplicação da Súmula 283/STF. A afirmação de que não houve como a recorrente fazer a intimação pessoal, para além do óbice da Súmula 7/STJ, por ser matéria de fato, não cabível de exame na via recursal, é alegação sobre a qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a incidir o impedimento da Súmula 282/STF. Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES