Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988981/MG (2025/0088531-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ BASILIO JUNIOR
ADVOGADO: ANDRE LUIZ BASILIO JUNIOR - MG194226
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: WESLEY DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Apelação Criminal n. 1.0000.24.352248-9/001 Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade, fundamentando-se no fato de que foram apreendidas drogas de naturezas distintas, aduzindo que foi excessivo o aumento. Assevera que, apesar da diversidade das substâncias apreendidas, essa circunstância, por si só, não justifica necessariamente o aumento promovido pelas instâncias anteriores. Sustenta a ilegalidade do acórdão nesse aspecto, em razão da ausência de fundamentação idônea que legitime a fração de aumento aplicada. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente para 5 anos de reclusão, bem como para alterar o regime prisional. Liminar indeferida (fls. 540-541). Informações prestadas às fls. 548-567 e 568-610. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 614-615, opinando- pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. De acordo com as informações prestadas (fl. 565), verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" (AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021; HC 512.674/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 30/05/2019; HC 482.877/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe 29/03/2019; HC 675.658/PR, Ministro Ribeiro Dantas decisão monocrática, DJe 04/08/2021; HC 677.684/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, 02/08/2021). Na hipótese, contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O Juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal nos seguintes termos (fls. 283-284; grifamos): Com efeito, atento às diretrizes dos arts. 68 e 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, passo à fixação da pena: Relativamente às circunstâncias judiciais, tenho que: a) culpabilidade: desfavoráveis, uma vez que foram apreendidas drogas de duas naturezas distintas (crack e maconha), ambas de alto poder alucinógeno e potencial destrutivo, caracterizando uma maior reprovabilidade da conduta; b) antecedentes criminais: o réu possui uma condenação criminal transitada em julgado (0118113.44.2015.8.13.0261 – ID 10194093350), a qual será sopesada na segunda fase da dosimetria da pena, por se tratar de reincidência; c) conduta social: não constam elementos para valorar essa circunstância; d) personalidade: por se tratar de circunstância técnica, não há nos autos quaisquer elementos para sua análise; e) motivos: é o desejo de obtenção de lucro fácil, ganância desenfreada e egoísmo, todavia, tais questões já são reprimidas pelo próprio tipo; f) circunstâncias: inerentes ao tipo; g) consequências do crime: nocividade à saúde pública e mal aos 'consumidores', contudo, já são ínsitas ao tipo; e h) comportamento da vítima: nestes delitos não influenciam na conduta. Com base na análise das circunstâncias judiciais, sobrelevando a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, fixo a pena-base em 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. O Tribunal, por sua vez, consignou (fl. 520; grifamos): Contudo, o simples argumento de que foram apreendidas pedras de crack e maconha, inevitavelmente substâncias que causam grande dependência aos seus usuários, não pode ser empregado para fins de se elevar a reprimenda-base, tendo em vista que todas as substâncias de uso proscrito no Brasil são maléficas à saúde de seus dependentes. Considerar tal fundamento levaria à elevação de toda e qualquer pena atinente ao crime de tráfico, o que não seria correto. Inobstante a isto, é evidente dos Laudos Toxicológicos de fls. 34/36 – ordem 03 e fls. 01/02 – ordem 04, que foi apreendida uma significativa quantidade de entorpecentes, totalizando 117,04g de drogas, o que, por sua vez, justifica a exasperação da pena, na forma do art. 42, caput, da Lei nº 11.343/06. Aliás, cabe-me destacar que a manutenção de uma circunstância judicial desfavorável, contudo, por motivo diverso, não configura reforma em prejuízo. Como se vê, as instâncias ordinárias sopesaram negativamente a quantidade e a natureza da droga apreendida para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. No entanto, a quantidade de entorpecentes apreendidos- 85,03g de maconha e 31,87g de crack - não pode ser considerada suficientemente relevante a ponto de fixar a pena-base acima do mínimo legal, pois não demonstra, por si só, maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A pena-base, desse modo, deve ser reduzida ao mínimo legal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 2. No caso, a decisão agravada afastou o acréscimo da pena-base pois, não obstante a natureza gravosa da droga apreendida, trata-se, no caso, de quantidade que não é expressiva (220,7g de cocaína e 163,690g de maconha), o que vai ao encontro da orientação desta Corte Superior, no sentido de que a apreensão de quantidade não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à manutenção da segregação cautelar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LAD INVIABILIDADE. VASTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO SE REVELA TÃO EXPRESSIVA A JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do agravante foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes apreendidos - 95 gramas de maconha; 29 gramas de cocaína; 15 gramas de maconha; 95 gramas de maconha -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em ronda pelo bairro Primavera avistarem dois indivíduos, sendo que um deles repassava uma sacola que continha as drogas para o outro, razão pela qual decidiram abordá-los e identificaram o paciente, havendo o menor de idade lhes afirmado que vendia drogas a mando dele e que atuava como "aviãozinho" de João Victor (ambas à e-STJ, fl. 46) -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita na companhia do menor. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o crime de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Por oportuno, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 6. Compulsando os autos, verifica-se que a pena-base foi exasperada em 1/2, em virtude do desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos - 29 g de cocaína e 205g de maconha (e-STJ, fl. 46); todavia, verifico que esse montante não extrapola o inerente à própria tipificação do delito. Desse modo, constato a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal e, de ofício, decoto a majoração da sanção por esse fundamento, fixando a pena-base no piso legal. 7. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do agravante, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecia a incidência da agravante da reincidência, mantenho o incremento em 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena (a reincidência é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado), as reprimendas do agravante ficam balanceadas em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. 8. Mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores, em 1 ano e 2 meses de reclusão e, operado o concurso material de crimes, as penas são somadas e ficam definitivamente estabilizadas em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa. 5. Agravo regimental provido em parte, para fixar as sanções do agravante em 7 anos de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação. (AgRg no HC n. 935.500/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos) Fixadas essas premissas, passo a refazer a dosimetria das penas do paciente. Na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa, em razão da reincidência, aumento em 1/6 (um sexto), fixando-se a reprimenda em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, ficando concretizada a sanção definitiva do réu em em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Fica mantido o regime fechado em razão do quantum de pena e da reincidência do paciente. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar as penas do paciente nos termos desta decisão. Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)