Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2132677/SC (2024/0106912-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JULIANO ISAQUE VERISSIMO
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
NICOLI MORE BERTOTTI - SC025052
RAFAELA SEGATTI - SC061842
CYNTHIA CAMARGO D'IVANENKO VAHL - SC015185
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que admitiu o recurso extraordinário, assim ementada (fl. 556): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. OCORRÊNCIA DE DISPARO ACIDENTAL. CONFISSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ARMA NA CASA DA COMPANHEIRA. ARTEFATO ENTREGUE AOS POLICIAIS PELA MORADORA. AGENTES PÚBLICOS DECLARARAM NÃO TER INGRESSADO NO DOMICÍLIO. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. APARENTE DIVERGÊNCIA COM O TEMA N. 280/STF. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. TESE CONSIDERADA NO JULGADO RECORRIDO. RECURSO ADMITIDO. A parte embargante sustenta que as contrarrazões apresentadas não teriam sido apreciadas, notadamente no que se refere à inexistência de violação do Tema n. 280/STF, à falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada e à necessidade de reexame probatório para o acatamento da tese recursal. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. 2. O presente recurso é manifestamente incabível, pois, uma vez proferida decisão admitindo o recurso extraordinário, encontra-se exaurida a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Tal compreensão também é extraída de julgados desta Corte Superior de Justiça, a exemplo das seguintes decisões monocráticas: EDcl no RE nos EDcl no RHC n. 151.405/MG, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 26/4/2022; EDcl no RE nos EDcl no REsp n. 1.788.404/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/7/2020; e EDcl no RE nos EDcl no AgRg no HC n. 539.199/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/5/2020. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração. Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO