2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 21:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:21
Publicação
26/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2808436/PA (2024/0448582-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ADRIANO FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2808436/PA (2024/0448582-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ADRIANO FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:40
Recebimento
21/03/2025, 10:18
Não-Provimento
20/03/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 21:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 22:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 21:52
Publicação
24/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808436/PA (2024/0448582-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ADRIANO FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO FEITOSA DA LIMA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 819): APELAÇÃO. ROUBO. ART. 157, §2º, II C/C §2º-A, I E ART. 157, § 3, II, AMBOS DO CP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 837/850), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 226 e 386 do CPP. Sustenta: (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico, tendo em vista a não observância dos requisitos do artigo 226 do CPP; (ii) a ausência de prova concreta para a condenação. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 852/860), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 861/865), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 867/880). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 909/914). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. De início, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que a eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não é causa de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida. Adotando essa linha de entendimento, podem ser consultados, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no RHC n. 122.685/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.585.502/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020; AgRg no HC n. 525.027/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 6/12/2020; AgRg no AREsp n. 1.641.748/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.039.864/MG, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; e HC n. 393.172/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 6/12/2017. Nesse diapasão, era assente, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. Precedentes. [...] (RHC n. 111.676/PB, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 30/8/2019). Rompendo com a posição jurisprudencial majoritária até então, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em Juízo. Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do mencionado julgamento (HC n. 598.886/SC): (i) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; (ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (iii) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Eis a ementa do acórdão: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). Seguindo tal entendimento, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1 - As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 - No caso, a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, mas, sim, fora baseada na descrição do acusado feita pela vítima, que narrou de maneira detalhada e individualizada a conduta do agente, e pelo reconhecimento pessoal em juízo, o que confere robustez ao conjunto probatório, apta a gerar a condenação. 3 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 861.289/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. Na hipótese, as declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, associadas às circunstâncias da localização dos bens, permitiram concluir pela autoria dos agravantes no crime narrado na denúncia. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.296.202/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REVERTER A ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES - MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E VALORAÇÃO ILEGAL DAS VETORIAIS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXTENSA E INDIVIDUALIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO. 3. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELO TRIPLO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4. DISSOLUÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBOS E LATROCÍNIOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO QUE BENEFICIA O AGRAVANTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita. Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso, malgrado ter havido o reconhecimento fotográfico pela Vítima, o Magistrado de primeiro grau - mais próximo dos fatos e das provas - absolveu o Paciente porque não houve flagrante, não havia outras testemunhas presenciais e a res (aparelho de telefonia celular) não foi encontrada na posse do Acusado. Essa conclusão, todavia, foi reformada pelo Tribunal local, que reconheceu a autoria e condenou o Réu pelo crime de roubo. 2. A Vítima, única depoente presencial dos fatos a ter sido ouvida em juízo, mais de um ano depois da prática da conduta, tão somente ratificou o que já havia afirmado em sede policial, quando houve, por ela, o reconhecimento fotográfico do Paciente. 3. O único outro testemunho na fase judicial foi prestado por Agente de Polícia que esclareceu ter localizado o Adolescente que adquiriu o telefone celular produto do roubo, sem constar nos autos, contudo, que a res teria sido vendida pelo Paciente. É certo, ainda, que o depoente compromissado informou que extraiu fotos do Paciente na rede social Facebook para o reconhecimento fotográfico pela Vítima. Porém, não indicou nenhuma fonte material independente de prova (independent source) diversa. 4. Em conclusão, o Juízo condenatório proferido pelo Tribunal a quo, fundado tão somente no reconhecimento fotográfico que não observou o devido regramento legal - portanto, dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação -, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inobservância do devido regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da orientação consagrada no julgamento do HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (STJ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 6. Ordem de habeas corpus concedida, para restabelecer os efeitos da sentença absolutória (HC 617.717/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 24/8/2021). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Ministra ROSA WEBER, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Ministro EDSON FACHIN, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo cometido contra Cíntia tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em delegacia, sem observância das disposições do art. 226 do CPP, prova que não restou sequer confirmada em juízo pela vítima Cíntia, que não foi capaz de fazer o reconhecimento (e-STJ, fl. 69), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Quanto ao crime de roubo contra a vítima Bruna, esta realizou igualmente o reconhecimento fotográfico, em desconformidade com a norma do art. 226 do CPP, tendo, contudo, confirmado em juízo o reconhecimento, o que não expurga sua mácula, mantendo-se inservível como prova em ação penal. Malgrado Bruna aponte em depoimento que Cíntia tenha testemunhado seu roubo, não há nos autos depoimento de Cíntia nesse sentido. Por conseguinte, tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente no roubo contra Bruna, de rigor sua absolvição. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do paciente e, por consequência, absolvê-lo de ambos os roubos imputados (HC 591.920/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CPP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em recente revisão a orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Definiu-se que "o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial" (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021). Na hipótese, não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente em questionável reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede policial, sem o cumprimento do rito processual previsto em lei. Acresça-se que esta (vítima) ainda disse que o autor do roubo a proibiu de olhar para trás, tendo afirmado ainda que viu o rosto durante a fuga, mas não esclareceu se conseguiu vê-lo de frente. Nessa ordem de ideias, na esteira da decisão de primeiro grau (sentença absolutória de fls. 22/24) deve ser reconhecida a ilegalidade do reconhecimento que serviu para fundamentar a condenação. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 664.916/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). No presente caso, o juízo sentenciante consignou (e-STJ fls. 713/716): Não havendo preliminares a decidir, passo ao julgamento do mérito. A pretensão punitiva é PROCEDENTE. Vejamos os depoimentos prestados em Juízo: A vítima HEITOR EDER LIMA TEIXEIRA disse que foram abordados no bairro Guanabara. Quando fizeram a curva os réus puxaram a arma e pediram para eles pararem, mas como estavam em movimento, só conseguiram parar a moto na esquina. Ele e Tiago desceram da moto e entregaram seus celulares. Era Tiago quem conduzia a moto. O fato foi de madrugada, entre 4h e 5 h. Os réus estavam em outra moto e o da frente estava de capacete e o que estava na garupa sem capacete. O Lucas, que era o de trás, estava com arma apontando para eles. O declarante que identificou na foto que foi o Lucas. Lucas estava sem capacete e sem camisa. Dele foi subtraído só o celular. Enquanto Lucas estava apontando a arma, o outro estava na moto. O disparo da arma foi depois que haviam entregado os aparelhos celulares. Levantou a cabeça e percebeu que Tiago havia sido atingido com um tiro no pescoço. Tiago não reagiu. Lucas ainda tentou levar a moto, mas como a moto de Tiago tinha um segredo para ligar, ele não conseguiu. Após, os réus fugiram. Reconheceu o outro réu por fotografia, na delegacia, na quarta vez que foi na delegacia. Os pertences dele e do Tiago não foram recuperados. Tiago faleceu no local. A prisão de Lucas aconteceu depois que o declarante reconheceu a foto dele, na delegacia. Não teve dúvidas no reconhecimento de Lucas. Tem certeza absoluta de que foi o Lucas. E, também tem certeza do réu Adriano. Também reconheceu Adriano. Nunca tinha visto os réus. Teve o prejuízo de R$1.000,00 e utilizava o celular para trabalho. Não estava sendo ameaçado anteriormente. Não foi ameaçado após os fatos. Foi só um disparo de arma de fogo. A testemunha DIEGO ARMANDO SILVA DA SILVA disse que no dia dos fatos estava na casa da namorada. Adriano não morava mais na casa do declarante, mas infelizmente ainda tinha as chaves da casa. Era amigo de Adriano e ele morou por 1 ano na casa do declarante. Pediu para Adriano se retirar da casa porque ele não estava cumprindo com o compromisso de pagar energia e água. Não sabia que Adriano praticava crimes. A última vez que viu Adriano foi 17 de dezembro de 2019. Depois que Adriano saiu da casa dele tiveram um atrito porque cortaram a energia da casa por 2 meses, por irresponsabilidade de Adriano. O réu LUCAS NERI DOS REIS negou o cometimento do crime. Disse que a Elisabete, que está o acusando, é irmã do menino que fez isso. A Elisabete é irmã do Marcos Vinícius Gomes de Oliveira que foi preso no dia 13 de janeiro com a arma e a moto. Como estava devendo a droga para Elisabete ela jogou para cima dele. Elisabete vende droga e pegou 240 de maconha com ela. Estava devendo R$240,00 para Elisabete. Conheceu Tiago e já usou droga com ele. Conheceu o namorado de Elisabete na cadeia, o nome dele é Alessandro. No dia 10 de janeiro, por volta das 5h da manhã estava dentro de casa. Não sabe o motivo da outra vítima ter o reconhecido. Conhece Adriano Feitosa da Silva e ele não tem envolvimento nisso. Soube que Marcos Vinicius é irmão de Elisabete através de outros presos. Marcos Vinicius tentou matá-lo. Conheceu Marcos Vinícius na praça do Ginásio e em festas. Os outros presos que falaram que foi Marcos Vinícius que fez isso. Foi preso em Bonito porque foi embora de Paragominas pois estava “decretado”. Esse é o teor da prova colhida em Juízo. - Do crime de latrocínio contra a vítima Tiago A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: Boletim de Ocorrência nº 00176/2020.100117-1 (ID 25536327 – Pág. 4) e Perícia de Local de Crime com Cadáver (ID 25536322 – Pág. 17/22). Ressalta-se que a ausência de exame de corpo de delito não é capaz, por si só, de impedir um decreto condenatório, já que a prova técnica não afasta outros meios de prova da materialidade delitiva, como também não vincula o juiz, de acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal. Além do que, as provas dos autos demonstram que, mesmo na ausência do exame necroscópico, a vítima faleceu em decorrência do ferimento causado por projétil de arma de fogo, conforme Laudo Pericial de Local de Crime com Cadáver (Id 25536322 – Pág. 17/22). A autoria também é inconteste com relação ao réu Adriano, considerando o depoimento da vítima Heitor na instrução processual, que confirmou que reconheceu o réu Adriano como sendo um dos autores e os depoimentos prestados na fase de inquérito, sobretudo o depoimento de Id 25536329 – Pág. 11. Diante dos depoimentos das testemunhas, aliada às declarações do Réu Lucas perante a Autoridade Policial de que teria, na companhia do réu Adriano, praticado o assaltado e que a arma de fogo disparou e atingiu a vítima Tiago e, ainda, das demais provas colacionadas aos autos, restou comprovada a autoria delitiva. No caso em tela, a declaração extrajudicial do réu Lucas e as declarações das testemunhas na fase inquisitória foram corroboradas pelas demais provas produzidas em Juízo. [...] Os fatos narrados na denúncia foram confirmados pela prova oral colhida em juízo, consoante o depoimento da vítima Heitor que presenciou o latrocínio contra a vítima Tiago e confirmou que reconheceu o réu Adriano como sendo um dos autores do crime. Acrescento que restou evidenciada a clara intenção do réu em roubar e atentar contra a integridade física da vítima, tendo em vista que restou constatada nos autos a intenção do réu de roubar o celular e a motocicleta da vítima e, que após roubar o celular da vítima, Lucas, que estava na garupa da motocicleta do réu Adriano, atirou com arma de fogo contra ela, causando-lhe a morte, não tendo apenas conseguido levar a motocicleta da vítima por não terem conseguido ligá-la. Assim, a condenação do réu Adriano Feitosa se impõe com relação ao crime capitulado no artigo 157, §3º, II do CP em relação à vítima Tiago, não havendo que se falar em absolvição, considerando que as provas são contundentes e suficientes para a condenação. Do crime de roubo contra a vítima Heitor Diante das declarações da vítima, do reconhecimento do réu por Heitor, das declarações da testemunha Elizabeth de Oliveira prestadas em fase de inquérito (ID 25536329 – Pág. 11), do Boletim de Ocorrência nº 00176/2020.100117-1 e das demais provas colacionadas aos autos, restam comprovadas a materialidade e autoria delitiva. Verifica-se que o depoimento da vítima está em consonância com os fatos descritos na denúncia. Em crimes dessa natureza, a palavra da vítima, desde que coerente com os demais elementos dos autos, que é o caso do presente, revela extrema relevância probatória. Sobre a questão, já se decidiu que: “Nos delitos de furto e roubo, manifesta é a relevância probatória da palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e reconhece o agente com igual certeza. Tais delitos, via de regra, são cometidos à revelia de terceiros, que poderiam testemunhá-los”(TACRIM-SP -AC-Rel. COSTA MANSO- RT 606/357). Ademais, o roubo cometido foi consumado, uma vez que o objeto roubado (aparelho celular) foi retirado da esfera de vigilância da vítima. A vítima reconheceu o réu e afirmou ter certeza de que foi ele quem praticou o crime na companhia do réu Lucas Neri. Tem-se, portanto, que o réu Adriano praticou o crime de roubo em face da vítima quando a abordou e subtraiu seu aparelho celular, mediante grave ameaça exercida com a utilização de arma de fogo e na companhia do seu comparsa Lucas Neri dos Reis. Por sua vez, o Tribunal a quo concluiu (e-STJ fls. 828/831): O procedimento em questão realizado na referida fase, não traz qualquer repercussão na esfera processual se houver efetivo reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se assim, que o reconhecimento efetivado perante a autoridade judicial não se mostrou como substrato único à certeza da autoria, a qual foi amparada na certeza do aponte realizado pela vítima, bem como através dos demais elementos de prova colhidos no decorrer da instrução. Houve reconhecimento feito em juízo, e, portanto, sob o crivo do contraditório que, embora não realizado com as formalidades exigidas pelo artigo 226, do Código de Processo Penal, não é considerado nulo. [...] Inicialmente, friso que, ao contrário do que alega o Recorrente, a materialidade, a autoria e a tipicidade objetiva do delito que lhe foi imputada restou sobejamente demonstrada nos autos pelas provas orais e documentais produzidas durante a instrução, além daquelas carreadas durante a fase de inquérito, como o auto de prisão em flagrante e os depoimentos pessoais colhidos pela autoridade policial (Id. nº. 11198834). Em reforço, destaco que, na sentença apelada (id nº. 11199073), o Juízo levou em conta o depoimento prestado pela vítima Heitor Eder Lima Teixeira e pela testemunha Diego Armando Silva da Silva (Id. 11198920) as quais confirmaram a versão acusatória no sentido de que, à época do fato, o Recorrente praticou os delitos descritos na denúncia. Quer dizer, não procede a alegação feita pelo Apelante de que as palavras da vítima e testemunha eram incertas para sustentar a condenação. No ponto, importante registrar que, de acordo com sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima ostenta especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa, tal como ocorreu no caso dos autos. Em reforço, pontuo que a Corte Cidadã já pacificou o entendimento segundo o qual o testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, externa em sintonia com as demais provas dos autos, tal como ocorreu no caso em apreço, de modo que, em havendo consonância dos depoimentos policiais colhidos durante a fase instrutória com a versão apresentada pelos ofendidos, descabe cogitar de insuficiência probatória. A somar, ressalto que a jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que, em havendo nos autos conjunto probante firme e harmônico a ratificar a narrativa contida na denúncia, especialmente porque marcado pela consonância das declarações das vítimas com os depoimentos testemunhais e demais provas indiciárias, resta evidenciada a autoria e materialidade delitivas, devendo ser afastadas as hipóteses de negativa de autoria ou insuficiência de provas. Da leitura dos trechos acima, conclui-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. Vejamos. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a descrição detalhada da prática delitiva pela vítima Heitor; (iii) a declaração extrajudicial do corréu Lucas de que teria, na companhia do agravante Adriano, praticado o assaltado e que a arma de fogo disparou e atingiu a vítima Tiago; (iv) demais provas produzidas em juízo. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório. Dessa forma, não se pode falar na nulidade, notadamente pela inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal Prosseguindo, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos de latrocínio e roubo (e-STJ fls. 713/716 e 828/831). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
21/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/02/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 21:15
Recebimento
06/02/2025, 20:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808436/PA (2024/0448582-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ADRIANO FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2025, 11:23
Redistribuição
14/01/2025, 11:00
Distribuição
09/01/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808436/PA (2024/0448582-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 14:02
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 13:45
Recebimento
26/11/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADRIANO FEITOSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DOE STADO DO PARÁ AGRAVADO /
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO - PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO Nº 0801252-86.2021.8.14.0039 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE /
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 21546917) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 21302967, que, ancorada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 21877877). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 23 de agosto de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADRIANO FEITOSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DOE STADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO - PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO Nº 0801252-86.2021.8.14.0039 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (ID 19420652), interposto por ADRIANO FEITOSA DA SILVA, fundado no disposto na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Eva do Amaral Coelho, assim ementado: “APELAÇÃO. ROUBO. ART. 157, §2º, II C/C §2º-A, I E ART. 157, § 3, II, AMBOS DO CP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID 18718016) Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 226 e 386, VII do CPP, argumentando que o reconhecimento fotográfico, base para sua condenação, foi realizado de forma irregular, não observando as formalidades legais do art. 226 do CPP, e não foi corroborado por outras provas judiciais. Consignou a falta de provas suficientes para sustentar a condenação, conforme o princípio do in dubio pro reo, solicitando a nulidade do reconhecimento fotográfico e sua absolvição por insuficiência de provas, conforme previsto no art. 386, VII do CPP. Foram apresentadas contrarrazões (ID 19996830). É o relatório. Decido. Na interposição do recurso, não foi observado o enunciado 83 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), dado que o acórdão impugnado não diverge de orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao reconhecimento fotográfico, posto que deve ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, como foi feito no caso em apreço, pois “(...) O procedimento em questão realizado na referida fase, não traz qualquer repercussão na esfera processual se houver efetivo reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se assim, que o reconhecimento efetivado perante a autoridade judicial não se mostrou como substrato único à certeza da autoria, a qual foi amparada na certeza do aponte realizado pela vítima, bem como através dos demais elementos de prova colhidos no decorrer da instrução. Houve reconhecimento feito em juízo, e, portanto, sob o crivo do contraditório que, embora não realizado com as formalidades exigidas pelo artigo 226, do Código de Processo Penal, não é considerado nulo.” (ID 18718016). Vide, a título de exemplo: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verificam-se provas testemunhais altamente relevantes, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 695.650/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Quanto à afronta ao artigo 386, VII, do CPP, analisando o acórdão combatido, verifica-se que, após o exame acurado das provas, ficou nele constatado que restaram demonstradas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito, conforme trecho abaixo selecionado: “(...) friso que, ao contrário do que alega o Recorrente, a materialidade, a autoria e a tipicidade objetiva do delito que lhe foi imputada restou sobejamente demonstrada nos autos pelas provas orais e documentais produzidas durante a instrução, além daquelas carreadas durante a fase de inquérito, como o auto de prisão em flagrante e os depoimentos pessoais colhidos pela autoridade policial (Id. nº. 11198834). Em reforço, destaco que, na sentença apelada (id nº. 11199073), o Juízo levou em conta o depoimento prestado pela vítima Heitor Eder Lima Teixeira e pela testemunha Diego Armando Silva da Silva (Id. 11198920) as quais confirmaram a versão acusatória no sentido de que, à época do fato, o Recorrente praticou os delitos descritos na denúncia. Quer dizer, não procede a alegação feita pelo Apelante de que as palavras da vítima e testemunha eram incertas para sustentar a condenação. No ponto, importante registrar que, de acordo com sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima ostenta especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa, tal como ocorreu no caso dos autos.” Como se vê, a Turma Julgadora baseou seu entendimento nas provas constantes dos autos, o que traz a incidência do enunciado sumular 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para se concluir pela insuficiência de provas para configuração do crime seria necessário o revolvimento das provas constantes no caderno processual, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2. No caso, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico na fase policial, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC 598.886/SC - da alteração jurisprudencial. 3. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes, a fim de absolver os réus por insuficiência de provas, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2478541 SE 2023/0360936-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2024)” Sendo assim, tendo em vista a incidência da súmula 7 e 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANO FEITOSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO REVISOR (A): PEDRO PINHEIRO SOTERO APELAÇÃO. ROUBO. ART. 157, §2º, II C/C §2º-A, I E ART. 157, § 3, II, AMBOS DO CP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024. Este julgamento foi presidido por ____________.
Ementa - PROCESSO ApCrim. N.º 0801252-86.2021.8.14.0039 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE PARAGOMINAS
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS 0801252-86.2021.8.14.0039 DESPACHO ORDINATÓRIO 1. Considerando o Art. 93, XIV da CF/88, Art. 203, do NCPC e o Provimento n.º 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2. Intime-se o(a) advogado(a) assistente de acusação via DJEn, para ciência da r. sentença. Paragominas, 24 de agosto de 2022 POLLYANA BRAZ B. CAVALCANTI Diretora de secretaria da Vara Criminal/Execução Penal da Comarca de Paragominas
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 2008.
RÉU: ADRIANO FEITOSA DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0801252-86.2021.8.14.0039 Vistos etc. LUCAS NERI DOS REIS, nascido em 31 de dezembro de 1997 e ADRIANO FEITOSA DA SILVA, nascido em 25 de março de 1999, já qualificados nos autos, foram denunciados perante este Juízo no incurso do artigo 157, §2º, II c/c §2º-A, I, do CPB e, ainda, no art. 157, §3º, II, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 10 de janeiro de 2020, por volta das 5h00min, nas proximidades da Igreja Assembleia de Deus Ministério Toronto do Canadá e da Igreja Adventista do bairro Guanabara, Paragominas/PA, os réus praticaram o crime de latrocínio e roubo qualificado, tendo por vítimas Tiago Colônia de Freitas Santos e Heitor Eder Lima Teixeira, respectivamente. A denúncia narra que as vítimas saíram do bar “Dom Black”, pilotando uma motocicleta Honda CG 150 Titan, cor branca, quando nas proximidades das igrejas supramencionadas, foram abordados pelos réus que estavam em uma motocicleta Honda CG 150 Titan, também na cor branca, sendo pilotada pelo réu Adriano e estando o réu Lucas na garupa portando uma arma de fogo do tipo revólver calibre 38, cor preta. Em seguida, os réus anunciaram o assalto ordenando que as vítimas entregassem seus aparelhos celulares, sendo que, após a vítima Heitor ter entregado o seu celular, Lucas disparou um tiro em direção a Tiago, atingindo-lhe na região do pescoço, o que ocasionou o óbito da vítima no local. Consta na denúncia que Lucas Neri foi identificado pela vítima Heitor, conforme auto de reconhecimento fotográfico. Posteriormente, o réu Adriano foi identificado por populares, inclusive por testemunhas que avistaram os réus se evadindo após o crime. Perícia de Local de Crime com Cadáver (ID 25536322 – Pág. 17/22). Perante a Autoridade Policial o réu Lucas declarou que ele e Adriano decidiram assaltar as vítimas e que a arma disparou acidentalmente atingindo a vítima no pescoço. O réu Lucas declarou também que a arma utilizada e os celulares das vítimas ficaram na posse de Adriano, bem como informou que Adriano havia sido preso final de dezembro de 2019, mas que logo havia sido solto (ID 25536324 – Pág. 13 e 14). Auto de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 25536326 – Pág. 5). A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2020 e determinada a citação dos réus (ID 25536320 – Pág. 1). O réu Lucas foi citado e apesentou defesa. O réu Adriano não foi localizado e foi citado por edital. Determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 330 c/c 109 do CP, bem como a produção antecipada de provas em relação ao réu ADRIANO FEITOSA DA SILVA nos autos da Ação Penal nº 0000362-20.2020.814.0039 (ID 25536320 – Pág. 19). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 2 de setembro de 2020, foi ouvida a vítima HEITOR EDER LIMA TEIXEIRA (ID 25536314 – Pág. 12). Na continuação da audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de outubro de 2020, foi realizada a oitiva da testemunha DIEGO ARMANDO SILVA DA SILVA (ID 25536313 – Pág. 17). Realizada a audiência de continuação da instrução e julgamento em 5 de novembro de 2020, o Ministério Público requereu a dispensa da testemunha ausente. Sem testemunha pelo assistente do Ministério Público. Sem testemunha pela defesa. O réu Lucas Neri foi interrogado (ID 25536312 – Pág. 6). Apresentados Memoriais Finais pelo Ministério Público e pela defesa, a Ação Penal nº 0000362-20.2020.814.0039 foi julgada somente em relação ao réu Lucas Neri. Os presentes autos foram desmembrados da Ação Penal nº 0000362-20.2020.814.0039 (ID 26102941). O réu Adriano foi preso em razão de cumprimento de mandado de prisão, foi citado em 27 de maio de 2021 (ID 28893646 – Pág. 9) e apresentou Defesa (ID 28640892). Realizada audiência de instrução e julgamento em 10 de dezembro de 2021, o Ministério Público e a assistente requereram a desistência da oitiva da testemunha não localizada e o pedido foi deferido (ID 44623982). Na audiência de continuação da instrução e julgamento realizada em 17 de maio de 2022 por meio de Carta Precatória, para realização do interrogatório do réu, este desejou exercer seu direito constitucional ao silêncio (ID 62701304 e 64348892). O Ministério Público e a Defensoria apresentaram Memoriais Escritos (ID 65288135 e ID 70284273). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a decidir, passo ao julgamento do mérito. A pretensão punitiva é PROCEDENTE. Vejamos os depoimentos prestados em Juízo: A vítima HEITOR EDER LIMA TEIXEIRA disse que foram abordados no bairro Guanabara. Quando fizeram a curva os réus puxaram a arma e pediram para eles pararem, mas como estavam em movimento, só conseguiram parar a moto na esquina. Ele e Tiago desceram da moto e entregaram seus celulares. Era Tiago quem conduzia a moto. O fato foi de madrugada, entre 4h e 5 h. Os réus estavam em outra moto e o da frente estava de capacete e o que estava na garupa sem capacete. O Lucas, que era o de trás, estava com arma apontando para eles. O declarante que identificou na foto que foi o Lucas. Lucas estava sem capacete e sem camisa. Dele foi subtraído só o celular. Enquanto Lucas estava apontando a arma, o outro estava na moto. O disparo da arma foi depois que haviam entregado os aparelhos celulares. Levantou a cabeça e percebeu que Tiago havia sido atingido com um tiro no pescoço. Tiago não reagiu. Lucas ainda tentou levar a moto, mas como a moto de Tiago tinha um segredo para ligar, ele não conseguiu. Após, os réus fugiram. Reconheceu o outro réu por fotografia, na delegacia, na quarta vez que foi na delegacia. Os pertences dele e do Tiago não foram recuperados. Tiago faleceu no local. A prisão de Lucas aconteceu depois que o declarante reconheceu a foto dele, na delegacia. Não teve dúvidas no reconhecimento de Lucas. Tem certeza absoluta de que foi o Lucas. E, também tem certeza do réu Adriano. Também reconheceu Adriano. Nunca tinha visto os réus. Teve o prejuízo de R$1.000,00 e utilizava o celular para trabalho. Não estava sendo ameaçado anteriormente. Não foi ameaçado após os fatos. Foi só um disparo de arma de fogo. A testemunha DIEGO ARMANDO SILVA DA SILVA disse que no dia dos fatos estava na casa da namorada. Adriano não morava mais na casa do declarante, mas infelizmente ainda tinha as chaves da casa. Era amigo de Adriano e ele morou por 1 ano na casa do declarante. Pediu para Adriano se retirar da casa porque ele não estava cumprindo com o compromisso de pagar energia e água. Não sabia que Adriano praticava crimes. A última vez que viu Adriano foi 17 de dezembro de 2019. Depois que Adriano saiu da casa dele tiveram um atrito porque cortaram a energia da casa por 2 meses, por irresponsabilidade de Adriano. O réu LUCAS NERI DOS REIS negou o cometimento do crime. Disse que a Elisabete, que está o acusando, é irmã do menino que fez isso. A Elisabete é irmã do Marcos Vinícius Gomes de Oliveira que foi preso no dia 13 de janeiro com a arma e a moto. Como estava devendo a droga para Elisabete ela jogou para cima dele. Elisabete vende droga e pegou 240 de maconha com ela. Estava devendo R$240,00 para Elisabete. Conheceu Tiago e já usou droga com ele. Conheceu o namorado de Elisabete na cadeia, o nome dele é Alessandro. No dia 10 de janeiro, por volta das 5h da manhã estava dentro de casa. Não sabe o motivo da outra vítima ter o reconhecido. Conhece Adriano Feitosa da Silva e ele não tem envolvimento nisso. Soube que Marcos Vinicius é irmão de Elisabete através de outros presos. Marcos Vinicius tentou matá-lo. Conheceu Marcos Vinícius na praça do Ginásio e em festas. Os outros presos que falaram que foi Marcos Vinícius que fez isso. Foi preso em Bonito porque foi embora de Paragominas pois estava “decretado”. Esse é o teor da prova colhida em Juízo. - Do crime de latrocínio contra a vítima Tiago A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: Boletim de Ocorrência nº 00176/2020.100117-1 (ID 25536327 – Pág. 4) e Perícia de Local de Crime com Cadáver (ID 25536322 – Pág. 17/22). Ressalta-se que a ausência de exame de corpo de delito não é capaz, por si só, de impedir um decreto condenatório, já que a prova técnica não afasta outros meios de prova da materialidade delitiva, como também não vincula o juiz, de acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal. Além do que, as provas dos autos demonstram que, mesmo na ausência do exame necroscópico, a vítima faleceu em decorrência do ferimento causado por projétil de arma de fogo, conforme Laudo Pericial de Local de Crime com Cadáver (Id 25536322 – Pág. 17/22). A autoria também é inconteste com relação ao réu Adriano, considerando o depoimento da vítima Heitor na instrução processual, que confirmou que reconheceu o réu Adriano como sendo um dos autores e os depoimentos prestados na fase de inquérito, sobretudo o depoimento de Id 25536329 – Pág. 11. Diante dos depoimentos das testemunhas, aliada às declarações do Réu Lucas perante a Autoridade Policial de que teria, na companhia do réu Adriano, praticado o assaltado e que a arma de fogo disparou e atingiu a vítima Tiago e, ainda, das demais provas colacionadas aos autos, restou comprovada a autoria delitiva. No caso em tela, a declaração extrajudicial do réu Lucas e as declarações das testemunhas na fase inquisitória foram corroboradas pelas demais provas produzidas em Juízo. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: “APELAÇÃO. VIJ. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. NATUREZA GRAVE DA INFRAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. PRÁTICAS ANTERIORES DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE POLICIAL, ISOLADAMENTE, NÃO PRESTAM A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, ENTRETANTO, NÃO DEVEM SER DESPREZADOS, POIS, SE CORROBORADOS POR QUALQUER OUTRA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO, AJUDAM A FORMAR UM CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR CONDENAÇÃO.2. É ASSENTE, TANTO NA DOUTRINA COMO NA JURISPRUDÊNCIA, QUE O DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES MERECE TOTAL CREDIBILIDADE, MORMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. 3. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA QUE A SEMILIBERDADE, APLICADA EM CASO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, SEGURAMENTE NÃO AJUDARÁ NA REEDUCAÇÃO DO JOVEM INFRATOR COM OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA, ANTE A NECESSIDADE DE MAIOR INTERFERÊNCIA DO ESTADO NO PROCESSO DE SUA RESSOCIALIZAÇÃO.4. NÃO EXISTE IMPEDIMENTO LEGAL À FIXAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE DESDE O INÍCIO DE SEU CUMPRIMENTO, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 120 DA LEI N. 8.069/90.5. RECURSO DESPROVIDO”. Decisão: negar provimento. Unânime. Classe do 01 3 006820-3 APE - 0006655-02.2008.807.0013 (Res.65 - CNJ) DF. Registro do Acórdão Número: 445142.Data de Julgamento: 26/08/2010.Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal. Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. (aplica-se por analogia ao caso em tela) Os fatos narrados na denúncia foram confirmados pela prova oral colhida em juízo, consoante o depoimento da vítima Heitor que presenciou o latrocínio contra a vítima Tiago e confirmou que reconheceu o réu Adriano como sendo um dos autores do crime. Acrescento que restou evidenciada a clara intenção do réu em roubar e atentar contra a integridade física da vítima, tendo em vista que restou constatada nos autos a intenção do réu de roubar o celular e a motocicleta da vítima e, que após roubar o celular da vítima, Lucas, que estava na garupa da motocicleta do réu Adriano, atirou com arma de fogo contra ela, causando-lhe a morte, não tendo apenas conseguido levar a motocicleta da vítima por não terem conseguido ligá-la. Assim, a condenação do réu Adriano Feitosa se impõe com relação ao crime capitulado no artigo 157, §3º, II do CP em relação à vítima Tiago, não havendo que se falar em absolvição, considerando que as provas são contundentes e suficientes para a condenação. - Do crime de roubo contra a vítima Heitor Diante das declarações da vítima, do reconhecimento do réu por Heitor, das declarações da testemunha Elizabeth de Oliveira prestadas em fase de inquérito (ID 25536329 – Pág. 11), do Boletim de Ocorrência nº 00176/2020.100117-1 e das demais provas colacionadas aos autos, restam comprovadas a materialidade e autoria delitiva. Verifica-se que o depoimento da vítima está em consonância com os fatos descritos na denúncia. Em crimes dessa natureza, a palavra da vítima, desde que coerente com os demais elementos dos autos, que é o caso do presente, revela extrema relevância probatória. Sobre a questão, já se decidiu que: “Nos delitos de furto e roubo, manifesta é a relevância probatória da palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e reconhece o agente com igual certeza. Tais delitos, via de regra, são cometidos à revelia de terceiros, que poderiam testemunhá-los”(TACRIM-SP -AC-Rel. COSTA MANSO- RT 606/357). Ademais, o roubo cometido foi consumado, uma vez que o objeto roubado (aparelho celular) foi retirado da esfera de vigilância da vítima. A vítima reconheceu o réu e afirmou ter certeza de que foi ele quem praticou o crime na companhia do réu Lucas Neri. Tem-se, portanto, que o réu Adriano praticou o crime de roubo em face da vítima quando a abordou e subtraiu seu aparelho celular, mediante grave ameaça exercida com a utilização de arma de fogo e na companhia do seu comparsa Lucas Neri dos Reis. Destaca-se que o emprego de arma fogo restou demonstrado pela declaração da vítima que relatou que o réu e seu comparsa realizaram o crime com a utilização de arma de fogo, além da morte da vítima Tiago ter sido provocada pela arma de fogo portada pelos réus, motivo pelo qual reconheço a majorante do inciso I do §2º-A do art. 157 do CP. Concurso de pessoas Os depoimentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar o aperfeiçoamento do concurso de pessoas, já que a ação delitiva foi perpetrada por duas pessoas, que realizaram atos executivos em coautoria, impondo-se, dessa forma, a majorante do concurso de agentes. Assim, as provas produzidas em Juízo são aptas a autorizar a aplicação da causa de aumento pelo concurso de pessoas, prevista no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Observa-se que os dois ilícitos penais descritos acima aconteceram em instantes diversos, já que houve a conduta de roubar os celulares das vítimas Tiago e Heitor mais a conduta de ceifar a vida da vítima Tiago. Sendo assim, os delitos se deram em contextos fáticos diversos e contra vítimas diferentes, a vítima do latrocínio e a vítima do roubo, havendo pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, vez que o réu, por meio de duas condutas, praticou dois crimes. A jurisprudência que adoto decidiu por “reconhecer a existência de concurso material entre os delitos de roubo e latrocínio”, vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO ELATROCÍNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIE DIFERENTES. MEIOS DE EXECUÇÃO DIVERSOS. CONCURSO MATERIAL.CONTINUIDADE ENTRE OS CRIMES DE LATROCÍNIO. NECESSIDADE DE ANÁLISEPELA CORTE A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUSPARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Os crimes de roubo e latrocínio, embora previstos no mesmo tipo penal, não pertencem a uma mesma espécie, se diferenciando quanto ao meio de execução, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. No delito de roubo, o agente se volta contra o patrimônio da vítima, enquanto que no crime de latrocínio, há uma ação dolosa que lesiona dois bens jurídicos distintos - o patrimônio e a vida -, o que revela que os meios de execução escolhidos pelo agente são propositadamente distintos. - Não havendo homogeneidade de execução na prática dos dois delitos (roubo e latrocínio), inviável se falar em continuidade delitiva, devendo incidir à hipótese a regra do concurso material. Precedentes. - Necessário se faz que o Tribunal de origem se manifeste sobre a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio, assim como o fez em relação aos dois delitos de roubo. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem analise a possibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de latrocínio cometidos pelo paciente. (STJ - HC: 223711 SP 2011/0262225-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 23/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013) No presente caso, o réu, além de praticar o delito de roubo, praticou em concurso material o delito de latrocínio, abordando vítimas distintas, atingindo-lhes os patrimônios material e emocional diversos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu ADRIANO FEITOSA DA SILVA como incurso no artigo 157, §2º, II c/c §2º-A, I, e no art. 157, §3º, II, ambos do CPB. Passo a dosar as penas a serem aplicadas, em consonância com o artigo 68, do Código Penal. - Crime de latrocínio Ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que culpabilidade desborda dos delitos desta espécie, uma vez que o réu e seu comparsa abordoram as vítimas e, sem que nenhuma delas reagisse ao assalto, foi disparado um tiro em Tiago, ceifando sua vida com requintes de crueldade, portanto, é circunstância desfavorável; o réu não possui antecedentes criminais, pois não possui condenação transitada em julgado; sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram coletados a respeito; os motivos do crime são os inerentes à figura penal em apreço, incapazes de influenciar a pena; as circunstâncias do crime não o favorecem, pois o agente aproveitou-se da situação de vulnerabilidade da vítima, quando ela estava retornando para a casa durante a madrugada, para praticar o crime; consequências negativas, contudo, normais ao tipo; a vítima de modo algum, contribuiu a prática do delito. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu. Diante da análise das circunstâncias judiciais positivas, fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. Ausente circunstância agravante. Presente a atenuante da menoridade relativa do réu (art. 65, I, do CP), motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto) passando a ser de 20 (vinte) anos de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Não há causa de aumento ou de diminuição. Fica, portanto, o réu ADRIANO FEITOSA DA SILVA condenado definitivamente pelo crime previsto no art.157, §3º, II, do CP à pena de 20 (vinte) anos de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. - Crime de roubo Ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais, pois não possui condenação transitada em julgado; sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram coletados a respeito; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias são desfavoráveis ao réu, uma vez que o delito foi praticado em concurso de agentes, assim, não obstante a caracterização das causas de aumento, a fim de evitar prejuízo e o vedado bis in idem, observado ainda o disposto no parágrafo único do artigo 68, do Código Penal (“é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem” AgRg no HC 457.453/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018 e “É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016); as consequências do crime são negativas, considerando que o objeto roubado não foi recuperado e que a vítima teve expressivo prejuízo financeiro, pois utilizava o celular para o trabalho; a vítima de modo algum, contribuiu a prática do delito. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de roubo em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. Não há circunstância agravante. Presente a atenuante da menoridade relativa do réu (art. 65, I, do CP), motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto) passando a ser de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Comprovada a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do artigo 157, do Código Penal, e com base no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, aumento a pena anteriormente dosada, em 2/3 (dois terços). Ausente causa de diminuição, torno o quantum da pena a ser aplicada em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, tornando-a definitiva. PENA DEFINITIVA Presente o concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal), tendo em vista que os crimes atingiram bens jurídicos diversos, devendo ser realizada a soma das penas, razão pela qual fica o réu ADRIANO FEITOSA DA SILVA condenado no incurso das penas previstas no artigo 157, §2º, II c/c §2º-A, I, e no art. 157, §3º, II, ambos do CPB, em concurso material, à pena total fixada em 27 (vinte e sete) anos, 7(sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa, tornando-a concreta e DEFINITIVA. O valor do dia-multa é o mínimo legal porquanto não há prova da capacidade financeira do Réu. Assim, cada dia é o equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Ressaltando ser incabível a substituição da pena, prevista no artigo 44 do Código Penal, em razão do crime ter sido praticado com violência e grave ameaça, bem como não é possível a aplicação da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, a réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, considerando a quantidade de pena aplicada e dada a conjuntura atual ser extremamente nociva à sociedade, merecendo uma resposta eficiente do Poder Judiciário. Designo o Centro de Recuperação adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Em decorrência de ainda estarem presentes os motivos da decretação da custódia preventiva do réu, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus comissi delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, a vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, pois os crimes contra o patrimônio vêm assolando os munícipes desta Comarca, mantenho a prisão preventiva do réu e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de requerimento. Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando as condenações do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal. 2. Expeçam-se guias de recolhimento em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso. 3. Oficiem-se ao estabelecimento penal onde o réu se encontra atualmente, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. Deixo de aplicar a regra contida na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, que deu novas regras ao instituto da detração penal, por ser a mesma, em meu entender, inconstitucional, em razão da violação do princípio da individualização da pena, do princípio do juiz natural e do princípio da isonomia. A individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, CF) desenvolve-se em três etapas: a legislativa (cabendo à lei determinar de modo proporcional a espécie de pena, inclusive mínima e máxima, que integrarão o preceito secundário de cada tipo penal, podendo ser aplicadas alternativamente ou cumulativamente) a judicial (competindo ao juiz realizar a dosimetria da sanção com base no sistema trifásico, estabelecer o regime inicial de seu cumprimento e deferir eventual substituição por pena alternativa) e a executória (cujas diretrizes estão previstas no Código Penal e na Lei das Execuções Penais). A nova lei, no entanto, juntou a etapa judiciária e a etapa de execução da pena, ao estabelecer que ao proferir sentença poderá o Juiz promover de regime o condenado sem atentar para a análise do seu mérito, requisito este expressamente previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que dispõe: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. Com efeito, a Lei de Execução Penal, que é especial, contém normas que devem ser observadas para a correta individualização da pena. O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em etapas cada vez menos rigorosas até obter a liberdade, devendo, para tanto, ser observado seu mérito. Sem essa análise do merecimento para a progressão de regime, inclusive com a realização do exame criminológico quando necessário, está sendo violado o disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a individualização da pena. A Lei a ser observada por ocasião da progressão de regime é a das Execuções Penais, que é especial e traz os requisitos necessários, que devem ser analisados pelo Juiz Natural da causa, que é o das Execuções Penais e não o prolator da sentença. Destarte, somente com o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal é que poderá ser deferida a progressão de regime pelo Juiz das Execuções Criminais, observado o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), a teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea “b”, da Lei das Execuções Penais. E se não bastassem esses argumentos, haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia. Assim, v.g, aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. Há, portanto, tratamento desigual, ou seja, pessoas sendo julgadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF). Ressalto, por fim, que a aplicação da nova lei, em alguns casos, geraria também a denominada progressão por salto, o que é inadmissível, notadamente diante dos termos da recente Súmula 491 do E. STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Proceda-se o recambiamento do réu com urgência, pois ele se encontra preso no Estado do Rio de Janeiro, como já foi determinado por diversas vezes. Comunique-se ao juiz da VEP do Rio de Janeiro para CIÊNCIA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paragominas, 21 de julho de 2022 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS 0801252-86.2021.8.14.0039 DESPACHO ORDINATÓRIO 1. Considerando o Art. 93, XIV da CF/88, Art. 203, do NCPC e o Provimento n.º 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2. Intime-se via DJEn, a advogada do assistente de acusação, Dra. CÁSSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO - OAB/PA 15761-B, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar alegações finais, nos termos do ID nº 65072300. Paragominas, 20 de junho de 2022 POLLYANA BRAZ B. CAVALCANTI Diretora de secretaria da Vara Criminal/Execução Penal da Comarca de Paragominas
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e sete (27) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 13h15min, no prédio do Fórum, na sala de audiências da Vara Criminal, se encontravam presentes o MM. Juiz de Direito Dr. David Guilherme de Paiva Albano, o Promotor de Justiça Dr. Carlos Lamarck Magno Barbosa, a advogada do assistente do MP Dra. Cassia Manuela Ribeiro dos Santos, o réu Adriano da Silva Feitosa, assistido pelo Defensor Público Dr. Maurício Pereira dos Santos, para participarem da audiência. Em razão da pandemia, houve a utilização do recurso de videoconferência através do sistema Microsoft Teams, autorizado pelo E. TJPA. Aberta a audiência, foi concedida a palavra as partes em razão da Lei de Abuso de Autoridade. Sem requerimentos pelo MP, pelo assistente e pela Defesa. Ausente a testemunha, pois não foi localizada no número do celular informado. O Ministério Público e a Assistente do MP requereram vista dos autos para tentar obter o endereço da testemunha Elizabeth pelo prazo de 5 (cinco) dias. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público e a assistente se manifestaram contrariamente. Em seguida, o MM. Juiz DECIDIU: Concedo o prazo para o Ministério Público e para assistente apresentarem o endereço da testemunha Elizabeth e o número do celular para contato no prazo de 5 (cinco) dias. Saem intimados no ato. Após, conclusos para análise do pedido de revogação. E, como se nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, vai assinado pelo MM. Juiz digitalmente, em razão da impossibilidade de colheita das demais assinaturas por conta da pandemia. Juiz de Direito: _________________________________________________