Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
06/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Partes do Processo
1. RENATO VANDER PAULINO PRADO (EMBARGANTE)
Autor
3. YAGO MARLON VITALINO (INTERESSADO)
Autor
4. LUIZ HENRIQUE CLARINO ROSSETO (CORRÉU)
Autor
RENATO VANDER PAULINO PRADO
CPF
Reu
YAGO MARLON VITALINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO ISSAO NAKAGAWA
OAB/PR 49807·CPF·Representa: Autor
TIAGO COSTA DOS SANTOS
OAB/PR 74760·CPF·Representa: Autor
THIAGO ISSAO NAKAGAWA
OAB/PR 049807·CPF·Representa: Autor
TIAGO COSTA DOS SANTOS
OAB/PR 074760·Representa: Autor
JONATHAN LUIZ PAULO DOS SANTOS
OAB/PR 102413·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0072464-61.2020.8.16.0014 Vistos, 1. Oficie-se conforme requerido na manifestação ministerial retro. 2. Sendo indicado novo endereço, intime-se. 3. Frustrada a diligência, abra-se nova vista ao Ministério Público. 3.1. Desde já, havendo requerimento de intimação do acusado YAGO MARLON VITALINO por edital, cumpra-se, observando-se o Código de Normas do Foro Judicial. 4. No mais, quanto ao celular ainda apreendido, observe-se o item V da sentença de mov. 442.1, dando-se baixa nos autos. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) MANDADO DEVOLVIDO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 17:13
Trânsito em julgado
13/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:06
Publicação
15/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2648670/PR (2024/0187402-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: RENATO VANDER PAULINO PRADO
ADVOGADO: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: YAGO MARLON VITALINO
ADVOGADO: TIAGO COSTA DOS SANTOS - PR074760
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE CLARINO ROSSETO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 17:13
Trânsito em julgado
13/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:06
Publicação
15/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2648670/PR (2024/0187402-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: RENATO VANDER PAULINO PRADO
ADVOGADO: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: YAGO MARLON VITALINO
ADVOGADO: TIAGO COSTA DOS SANTOS - PR074760
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE CLARINO ROSSETO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:10
Recebimento
08/04/2025, 16:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 09:56
Publicação
26/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2648670/PR (2024/0187402-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: RENATO VANDER PAULINO PRADO
ADVOGADO: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: YAGO MARLON VITALINO
ADVOGADO: TIAGO COSTA DOS SANTOS - PR074760
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2648670/PR (2024/0187402-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: YAGO MARLON VITALINO
ADVOGADO: TIAGO COSTA DOS SANTOS - PR074760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: RENATO VANDER PAULINO PRADO
ADVOGADO: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE CLARINO ROSSETO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:40
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:40
Recebimento
21/03/2025, 10:19
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 14:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2024, 14:31
Protocolo de Petição
28/08/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 18:45
Documento
27/08/2024, 18:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2024, 18:11
Protocolo de Petição
27/08/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:01
Protocolo de Petição
15/08/2024, 16:43
Petição (Impugnação)
15/08/2024, 10:01
Protocolo de Petição
15/08/2024, 09:46
Publicação
15/08/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:44
Provimento
13/08/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 06:15
Recebimento
12/08/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/08/2024, 21:21
Protocolo de Petição
11/08/2024, 21:00
Publicação
09/08/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:22
Documento (Certidão)
08/08/2024, 14:13
Redistribuição
08/08/2024, 14:00
Recebimento
08/08/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
08/08/2024, 08:43
Ato ordinatório
07/08/2024, 21:30
Distribuição
07/08/2024, 21:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:01
Protocolo de Petição
26/07/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/07/2024, 12:21
Protocolo de Petição
24/07/2024, 12:08
Publicação
24/07/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:36
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/07/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 17:12
Distribuição (competência exclusiva)
06/06/2024, 16:45
Recebimento
22/05/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072464-61.2020.8.16.0014 Vistos, 1. Analisando os autos de prisão em flagrante nº 0006653-18.2023.8.16.0090, verifiquei ter sido designada a audiência de custódia naqueles autos (mov. 36), deste modo, desnecessária a realização do ato por este Juízo. 2. Diante do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do sentenciado, ciência ao Ministério Público e à Defesa. 3. No mais, aguarde-se a baixa dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0072464-61.2020.8.16.0014 Ap 1 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): RENATO VANDER PAULINO PRADO YAGO MARLON VITALINO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 31 de julho de 2023. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072464-61.2020.8.16.0014 1. Renove-se a intimação do Defensor constituído do réu RENATO VANDER PAULINO PRADO, para apresentar RAZÕES DE APELAÇÃO no prazo legal, sob pena de restar caracterizado o abandono da causa (CPP, Art. 265). 2. Decorrido o prazo sem o cumprimento da intimação, expeça-se edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo defensor, consignando que em caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 3. Não constituído novo advogado, tornem conclusos. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072464-61.2020.8.16.0014 1. Em observância ao V. Acórdão juntado no mov. 488.1, esclareço que o pedido de prisão domiciliar será apreciado nos autos nº 0056473-74.2022.8.16.0014. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0072464-61.2020.8.16.0014 Vistos, 1. RECEBO o recurso de apelação (mov. 475.1), diante da presença dos pressupostos recursais. 2. Intime-se a defesa técnica para oferecer suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. 3. Após, intime-se a Ilustre Representante do Ministério Público para contrarrazoar no mesmo prazo. 4. Observe-se, ainda, o processamento do recurso interposto pelo réu Yago Marlon Vitalino. 5. À defesa do acusado Yago para cumprimento da decisão de mov. 471.1, no prazo legal. 6. Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601, do Código de Processo Penal), e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602, do mesmo Código. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0072464-61.2020.8.16.0014 Vistos, 1. Diante do contido na certidão de mov. 465.1, na qual informa o interesse do sentenciado YAGO MARLON VITALINO em recorrer da sentença, intime-se a defesa técnica para apresentar as razões recursais no prazo legal. 2. Após, intime-se a Ilustre Representante do Ministério Público para contrarrazoar, no prazo de 08 (oito) dias. 3. Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601, do Código de Processo Penal), e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602, do mesmo Código. Diligências necessárias (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072464-61.2020.8.16.0014 Vistos, 1. Em atenção a certidão retro e considerando que o sentenciado Renato Vander Paulino Prado encontra-se foragido, bem como possui defensor constituído nos autos (procuração de mov. 68.2 e substabelecimento de mov. 97.1), desnecessária sua intimação pessoal, nos termos do inciso III, do Art. 392, do CPP. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072464-61.2020.8.16.0014 SENTENÇA [...] III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para CONDENAR OS RÉUS RENATO VANDER PAULINO PRADO E YAGO MARLON VITALINO, já qualificados, como incursos nas sanções previstas no Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. [...] (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072464-61.2020.8.16.0014
Vistos. 1. Tendo em vista o teor do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a situação do réu YAGO MARLON VITALINO, acerca da manutenção ou não de sua custódia cautelar. Primeiramente, constato que não há excesso de prazo na conclusão da instrução processual, inexistindo qualquer atraso que possa ser tributado ao Poder Judiciário, o que afasta a ilegalidade da prisão. Nesse sentido cito recente decisão do E. Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, EM COAUTORIA, UM CONSUMADO E UM TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMORA IMOTIVADA OU DESÍDIA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ALEGAÇÃO DE DESATENÇÃO AO DISPOSITO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. PRECENTE DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0040205-55.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 08.08.2020) Por outro lado, verifico que o panorama fático que autorizou a medida de exceção, permanece inalterado, como se depreende da r. decisão de mov. 13.1 dos autos de nº 0012903-38.2022.8.16.0014. O réu foi denunciado pela prática, em tese, de delito tipificado no artigo artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida, portanto, até o momento não há dúvida acerca da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (mov. 256.1) A ordem de prisão baseou-se na necessidade de garantia da ordem pública, conforme o V. Acórdão de seq. 352.2. Portanto, é inequívoco o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu preso, e, dessa forma, a prisão é necessária para a manutenção da ordem pública Averiguo, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (tais como: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com determinadas pessoas, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar noturno), inclusive a mais grave delas, a monitoração eletrônica, não é hábil para afastar a probabilidade de reiteração criminosa, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime e o histórico criminoso, conforme bem explicitado acima, devendo suas garantias constitucionais individuais (liberdade e presunção de inocência) ceder para as de interesse público. Por tais razões, usando as judiciosas razões constantes no V. Acórdão de seq. 352, mantenho a prisão preventiva do réu YAGO MARLON VITALINO. 2. No mais, aguarde-se a apresentação das alegações finais das defesas. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072464-61.2020.8.16.0014 1. Primeiramente, determino a pesquisa de endereço de LUIZ HENRIQUE CLARINO ROSSETO, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. 2. Localizado novo endereço, expeça-se o necessário para a citação do acusado. 3. Frustradas as diligências ou caso os endereços localizados já tenham sido diligenciados nos autos, certifique-se, novamente, nos autos se o acusado encontra-se preso em algum estabelecimento prisional neste Estado. 3.1. Em caso positivo, determino a sua citação no referido local. 3.2. Em caso negativo, tendo em vista que não foi encontrado para ser citado e se encontra em lugar incerto e não sabido, determino a citação por edital, com prazo de 15 dias, para que ofereça defesa preliminar no prazo legal. 3.2.1. Decorrido o prazo do edital e para resposta, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072464-61.2020.8.16.0014 Vistos, 1. Considerando a não localização do denunciado Renato Vander Paulino Prado, bem como a informação de que o referido réu encontra-se em viagem, intime-se, COM URGÊNCIA, o defensor constituído pelo acusado para que, no prazo de 02 (dois) dias, informe se o acusado comparecerá à audiência designada de forma semipresencial e decline eventual endereço em que seu cliente possa ser encontrado. 2. Caso fornecido novo endereço, cite-se e intime-se. 3. Sem prejuízo, determino que seja realizada a tentativa de contato com o réu Renato através do telefone consignado no mov. 234.1, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 377.1). 4. Quanto ao denunciado Luiz Henrique Clarino Rosseto, intime-se, COM URGÊNCIA, o defensor nomeado em seu favor para que, no prazo de 02 (dois) dias, informe se possui contato com o acusado e apresente eventual endereço atualizado deste. 5. Sem prejuízo, visando a realização da audiência, desde já, renove-se a vista ao Ministério Público quanto ao acusado Luiz Henrique. 6. Se apresentado novo endereço, expeça-se o necessário para citação e intimação. Diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
22/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0072464-61.2020.8.16.0014 Vistos, 1. Intime-se a defesa do réu Renato, COM URGÊNCIA, para que, no prazo de 02 (dois) dias, manifeste-se quanto ao contido nos movs. 362.1/2. 2.Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de julho de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0072464-61.2020.8.16.0014 Vistos, 1. Quanto ao requerimento de desentranhamento dos áudios, formulado pela defesa do réu Renato no mov. 252.1, entendo que, por ora, o pedido não pode ser deferido. Como se depreende das declarações dos investigadores de polícia, do Boletim de Ocorrência de mov. 1.2 e do Relatório de mov. 66.2, havia informações prévias de que, no local dos fatos, haveria a prática do crime de tráfico de drogas, crime classificado como permanente, diga-se de passagem. Ao que parece, houve uma campana prévia e, após fundadas suspeitas da existência de situação de flagrância, os agentes ingressaram no imóvel e as gravações ambientes se deram exatamente para a documentação do estado de flagrância e afastar qualquer alegação de ilegalidade ou abuso por parte da Polícia Civil. Ora, admitir a tese defensiva, sem se aprofundar no mérito, já que este não é o momento oportuno, seria reconhecer que nenhuma ação policial, em atuação diante de situações de flagrância, poderia ser registrada por áudio ou por vídeo, sob pena de ilegalidade. Não dá para em um momento determinar que as ações policiais sejam registradas, por áudio e vídeo, para demonstrar a legalidade da atuação do Estado-Administração contra pessoas que estão em potencial estado de flagrância e, em outro momento, em situação idêntica, falar que os agentes públicos não podem efetuar registros de imagem e som de suas ações na repressão de crimes em andamento! Simplesmente acolher o pedido defensivo seria negar o direito do Estado-Administração em produzir provas e demonstrar a legalidade da atuação dos agentes de segurança. Precisamos decidir se as atuações policiais podem (senão devem) ser gravadas ou não. Por enquanto, tendo a admitir que podem e devem não se vislumbrando ilegalidades. Ademais, em relação à alegação de ausência de perícia no aparelho utilizado para as gravações, tem-se que tal diligência nem sequer foi requerida pela defesa, em qualquer das fases processuais, o que torna inviável a argumentação de nulidade quando o pedido não foi feito. Ademais, por ora, ao menos até a realização da audiência de instrução, tal prova técnica parece ser desnecessária, eis que coletada por agentes públicos e que poderão ser questionados sobre os vídeos e relatório produzidos. 2. Por tais razões, indefiro o pedido da defesa. 3. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072464-61.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista a certidão retro, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de julho de 2022, às 15h30min. 2. A audiência, nos termos do artigo 3º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 94/2022 - GP/GCJ, ante a ausência de prejuízos, como se tem observado desde o início da realização das audiências virtuais e semipresenciais, dar-se-á na modalidade SEMIPRESENCIAL. 2.1. Dessa forma, o(a) Promotor(a) de Justiça (na hipótese de não haver impedimento administrativo), Advogados(as), Procurador(es), réu(s), peritos(as), testemunha(s) e informante(s), preferencialmente, deverão comparecer ao ato processual de maneira virtual, cuja audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 2.2. As partes, testemunhas e informantes que, por algum motivo, não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e horário acima indicados, advertência que deve constar expressamente nos respectivos mandados e requisições. 2.3. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. 2.4. Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=AVoAvfB_cWo. 2.5. A intimação dos advogados, acusados soltos, peritos, testemunhas e informantes poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 2.6. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo. 2.7. Expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra o acusado para a realização do ato, se preso estiver e caso ainda não seja possível sua apresentação no fórum. Havendo possibilidade de apresentação, requisite-se o réu. 2.8. Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. 3. Caso o(s) réu(s) e/ou testemunha(s) resida(m) fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020, encaminhando-lhes, desde já, o link para acesso à sala virtual. 3.1. Havendo necessidade, expeça-se precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados, encaminhando-lhes, da mesma forma, o link para acesso à sala virtual. 4. Finalmente, para o ingresso das partes, peritos, testemunhas e informantes no fórum, bem como, para a realização do ato, devem ser observados os protocolos sanitários fixados pelo E. Tribunal de Justiça e que estejam vigentes. 5. No mais, observem-se as disposições estabelecidas na INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 94/2022 - GP/GCJ e aplicáveis à audiência SEMIPRESENCIAL. 6. Expeça-se carta de custódia. Intimem-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072464-61.2020.8.16.0014 Vistos, 1.
Cuida-se de Ação Penal instaurada em face dos acusados LUIZ HENRIQUE CLARINO ROSSETO, YAGO MARLON VITALINO e RENATO VANDER PAULINO PRADO, já qualificados, dando-os como incursos na conduta tipificada na exordial acusatória. 2. Os acusados LUIZ HENRIQUE CLARINO ROSSETO, YAGO MARLON VITALINO e RENATO VANDER PAULINO PRADO, apresentaram defesas preliminares, através de seus defensores, não apresentando nenhuma hipótese de absolvição sumária (movs. 244.1, 249.1 e252.1, respectivamente). É o relatório. DECIDO. 3. Primeiramente, insta registrar que está inviabilizada a aplicação do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, bem como do artigo 28-A, do Código de Processo Penal em razão do quantum das penas mínimas in abstracto cominadas ao tipo penal imputado. A imputatio facti contida na denúncia descreve a conduta típica do denunciado estabelecendo de forma clara os contornos da acusação, sendo que eventual controvérsia acerca dos fatos deverá ser dirimida em sede de instrução processual, impondo-se, portanto, o prosseguimento do feito. No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os fundados indícios da materialidade e da autoria delitiva. Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária. 4. Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, RECEBO a denúncia e determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2023, às 13:30 horas. Quanto à data da audiência, esclareço que, quando assumi a titularidade desta 5ª Vara Criminal, ou seja, em 13 de março de 2020, já havia audiências designadas para maio de 2021, tendo em vista o enorme volume de processos em andamento neste juízo. Porém, lamentavelmente, houve necessidade de readequação de toda a pauta, face à suspensão das audiências em virtude do Decreto 172/2020 e Resoluções 313/2020 e 314/2020, ambas do CNJ, ante a pandemia do COVID-19, com necessidade de remanejamento de dezenas de audiências de presos e soltos, sem prejuízo dos feitos novos, como o presente. 5. Cite-se o acusado e intime-se seu defensor, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia, depreque-se e se requisitem, se for o caso. 6. Caso o réu resida fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020. Neste caso, expeça-se carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. 7. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, à Vara de Execuções Penais e ao Cartório Distribuidor da Comarca, notificando-se o recebimento da denúncia. 8. Intime-se o Ministério Público sobre o pedido defensivo de desentranhamento de áudios (mov. 252.1). 9. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072464-61.2020.8.16.0014 Vistos, 1. Primeiramente, diante da certidão de mov. 195.1, para patrocinar os interesses do acusado LUIZ HENRIQUE CLARINO ROSSETO, nomeio o Dr. JONATHAN LUIZ PAULO DOS SANTOS - OAB/PR nº 102.413, advogado militante nesta comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau. Intime-o para que, em aceitando o encargo, apresente defesa prévia. 2. Havendo recusa, tornem os autos conclusos. 3. Ciência ao defensor nomeado, sobre o disposto no artigo 265, do Código de Processo Penal. 4. Por oportuno, ante a manifestação de mov. 209.1, intimem-se os defensores constituídos pelos denunciados RENATO VANDER PAULINO PRADO e YAGO MARLON VITALINO para que informem o endereço atualizado dos réus. 5. Informado novos endereços, notifiquem-se os réus e aguarde-se a apresentação das respectivas defesas prévias. 6. No mais, em atendimento à manifestação retro, invalide-se os movs. 184.1 e 197.1 7. Intimem-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0072464-61.2020.8.16.0014 Na certidão anexada no mov. 24.2 não há informação acerca do cumprimento das medidas cautelares pelo acusado RENATO VANDER PAULINO PRADO. Assim, renove-se ofício ao magistrado para que determine a complementação da diligência requestada. Curitiba, 17 de março de 2022. DES. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator
18/03/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0072464-61.2020.8.16.0014 Considerando o tempo decorrido desde a concessão da liberdade provisória aos acusados, oficie-se ao magistrado solicitando informações a respeito do cumprimento das condições estabelecidas na deliberação de mov. 35.1 pelos recorridos. Curitiba, 08 de março de 2022. DES. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator
10/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0072464-61.2020.8.16.0014 Vistos, 1. Notifiquem-se os denunciados para que respondam as acusações por escrito em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n° 11.343/06. À Secretaria deve igualmente fazer constar do mandado de notificação a advertência contida no §3º do artigo 55 da Lei n° 11.343/06: “Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação”. Caso os réus residam fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020. Neste caso, expeça-se carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. 2. Em não apresentando defesa prévia, desde já, tornem os autos conclusos. 3. Apresentada a defesa, caso seja arguida alguma preliminar de nulidade ou exceção, bem como alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 395 ou 397, ambos do Código de Processo Penal, a fim de possibilitar o contraditório prévio, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Desde já faculto ao procurador dos acusados a juntada de declarações das testemunhas que não forem presenciais do fato, ou seja, meramente abonatórias, o que de maneira alguma redundará em prejuízo ou cerceamento de defesa, ao contrário, trará celeridade e agilidade na instrução do feito. 5. Oficie-se à Corregedoria Geral dos Presídios, Varas de Execuções Penais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, solicitando-se os antecedentes criminais do denunciado, bem como se certifiquem os seus antecedentes na Comarca via sistema Oráculo, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. 6. Desde já DETERMINO a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 50 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006, guardando-se amostra para contraprova. 7. Intime-se o Ministério Público, bem como a defesa, quando da apresentação da defesa prévia, sobre a balança de precisão e o celular apreendidos. 7.1. Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo, determino a sua destruição, nos termos do Art. 726, do Código de Normas, dando-se baixa nestes autos. 8. Cumpra-se a cota ministerial retro, caso não tenha sido cumprida em sua integralidade. 9. Quanto a Diego Henrique de Oliveira Melo, diante da prática, em tese, do delito tipificado no Art. 28, da Lei nº 11.343/2006, encaminhem-se cópias destes autos para um dos Juizados Especiais deste Foro Central. 10. Baixe-se o nível de sigilo dos autos nº 72922-78.2020.8.16.0014, habilitem-se os defensores dos réus (eventualmente já cadastrados nestes autos ou que venham a ser cadastrados) e insira-se o laudo juntado na seq. 32 daqueles autos, neste. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072464-61.2020.8.16.0014 Atenda-se o requerido pelo Ministério Público na seq. 145.1. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072464-61.2020.8.16.0014 Vistos, 1. Ante o contido na certidão retro, intimem-se os defensores dos autuados LUIZ HENRIQUE CLARINO ROSSETO e YAGO MARLON VITALINO para o fim de que regularizem a representação processual, acostando aos autos seus respectivos instrumentos de procuração. 2. Juntadas as procurações, intimem-se os defensores para apresentar as contrarrazões de recurso no prazo legal. 3. Caso não sejam acostadas as procurações aos autos, intimem-se os autuados pessoalmente, para que constituam novos defensores. 4. Transcorrido o prazo sem que sejam constituídos novos causídicos, tornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Recurso em Sentido Estrito nº 0072464-61.2020.8.16.0014 I – Baixem os autos, para que os recorridos LUIZ HENRIQUE CLARINO ROSSETO e YAGO MARLON VITALINO apresentem as contrarrazões recursais. II – Cumprido o item anterior, determino que seja realizado novo juízo de retratação pelo Magistrado a quo. III – Por fim, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça IV – Publique-se. Curitiba, 02 de julho de 2021. Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator