Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2044014/BA (2022/0392980-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: NILSON JOSÉ RODRIGUES
ADVOGADO: MAÍSA MOTA RIOS - BA014609
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 419): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO. PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ATENDIDOS REQUISITOS DE INTERESSE PROCESSUAL E DE NÃO NOCIVIDADE DA MEDIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O embargante pugna, em síntese, pelo reconhecimento da perda do objeto do recurso especial e, por conseguinte, seja o mesmo julgado prejudicado, em razão da prolação da sentença de mérito. Com impugnação. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Preliminarmente, não há se falar em perda de objeto no caso vertente, na medida em que a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo negou vigência ao art. 23, I, da LIA, sendo hipótese de continuidade da ação civil pública por ato ímprobo, consoante devidamente explanado às fls. 419-421. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, o decisum embargado decidiu a controvérsia ao dar provimento ao recurso especial do Parquet, a fim de restabelecer a decisão de fls. 85-89, haja vista o atendimento dos requisitos de interesse processual e de não nocividade da medida, para admitir a possibilidade de propositura de ação de protesto, com a finalidade de interromper o prazo prescricional previsto no art. 23, da Lei n. 8.429/1992. Para tanto, elucidou que, em que pese a normatização especial voltada à improbidade administrativa, a própria lei de regência remete à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil que, por sua vez, dispõe de instrumento direcionado à preservação do direito de demandar, qual seja, a medida cautelar de protesto (art. 726, § 2º), que, por seu turno, tem a finalidade especificada pelo art. 202, II, do Código Civil; de maneira que é legítimo o interesse do ora embargado quanto à conservação de seu direito de ação dentro do prazo fixado pela lei. Diante disso, citou: REsp n. 1.522.694, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 26/04/2017; AgInt no REsp n. 2.124.194, Ministro Herman Benjamin, DJEN de DJe 07/08/2024; AREsp 2.306.471, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14.3.2024; REsp 1.950.250, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14.3.2024; AREsp 2.007.290, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 6.10.2023; e REsp 1.987.754, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 3.7.2024. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES