Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000428-84.2012.4.02.5103/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: AGRICOLA SANTA OLGA LTDA
ADVOGADO(A): FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO (OAB RJ093787)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que negou provimento ao seu apelo e à remessa necessária, para manter a sentença proferida nos presentes embargos de terceiro, julgando procedente o pedido de liberação da penhora que recaía sobre o imóvel rural denominado PAU A PIQUE, FAZENDIA E ELESBÃO, para garantia da Execução Fiscal nº 0000704-23.2009.4.02.5103.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se está caracterizada a fraude à execução na hipótese, impedindo a liberação de imóvel de terceiro que garante a execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No acórdão embargado, destacou-se que o enunciado da Sumula nº 375/STJ não se aplica às execuções fiscais, nos termos do julgamento repetitivo RESP nº 1.141.990/PR, de que modo que a falta de registro da penhora, ou da comprovação da má-fé do adquirente do bem, não seriam impedimentos ao reconhecimento da fraude à execução, pois o art. 185 do CTN, tanto em sua redação originária, como após a alteração trazida pela LC nº 118/05, presumem sua ocorrência a partir de determinado marco temporal (citação, no primeiro caso, e inscrição em Dívida Ativa, após a mudança legislativa). Entretanto, afastou-se a alegação de fraude à execução, uma vez que a transferência do imóvel penhorado teria sido anterior à inscrição do crédito fiscal de grande devedor em Dívida Ativa (21.06.2007).
4. No caso, não restam dúvidas quanto à existência de omissão relevante no exame dos fatos que sustentam a alegação de fraude à execução, não enfrentadas nem na sentença, tampouco no julgamento do apelo.
5. Com base na documentação juntada à inicial, infere-se que o terceiro embargante, AGRÍCOLA SANTA OLGA LTDA, foi constituído através de cisão da executada, USINA SANTA CRUZ S/A (grande devedora da União), ocorrida em 06/05/2002, constando em seu quadro social, além da empresa cindida, que detinha 99,7% das cotas sociais, os demais sócios de seu quadro societário, cada um detendo 0,1% das cotas.
6. Já na primeira alteração contratual), realizada em 15/05/2002, houve aumento do capital social, por meio de subscrição de cotas exclusivamente por parte da executada, que as teria integralizado a partir da transferência dos 34 imóveis ali listados (dentre eles o que é objeto destes autos), além de outros bens e direitos desta.
7. Finalmente, em 23/10/2002, foi promovida a segunda alteração contratual, com retirada de USINA SANTA CRUZ S/A do quadro societário da ora embargante, através da cessão de suas cotas aos demais sócios.
8. A seu turno, o extrato de débitos fiscais colacionados pela União nos dá conta de que, em 17/07/2013, o montante da dívida da USINA SANTA CRUZ S/A ultrapassava a cifra do bilhão (R$ 1.000.788.809,33 – um bilhão, setecentos e oitenta e oito mil, oitocentos e nove reais e trinta e três centavos).
9. Juntou, ainda, cópia de execuções fiscais anteriormente ajuizadas em desfavor de USINA SANTA CRUZ S/A, datadas entre os anos de 1996 e 1998, todas com prova de ciência/citação do devedor, (Processos nºs 97.0048727-0, 96.0038790-7, 96.0038816-4, 96.0038475-4, 98.0303107-4), comprovando sua ciência do grande passivo fiscal que já possuía ao tempo da operação societária acima mencionada.
10. Desse modo, o fato de a transferência do imóvel de USINA SANTA CRUZ S/A, objeto desta ação, ser anterior à inscrição do débito por ela garantido em Dívida Ativa da União não impede o reconhecimento da fraude à execução na hipótese, já que a mesma não se dá com base na presunção estabelecida no art. 185 do CTN, mas com base no art. 593, II, do CPC/73, a partir da comprovação da inequívoca manobra societária realizada para esvaziamento do acervo de bens de grande devedor da União (dívida que ultrapassa ao valor de um bilhão), com transferência destes à empresa criada pela devedora e seus próprios sócios, com o único fim de blindagem patrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Apelação da União provida.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC/73, art. 593, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; RESP nº 1.141.990/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.