Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818556/SP (2024/0465813-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FABIO VIOLATO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Foi determinada a devolução dos autos a esta Corte, para o regular processamento do agravo em recurso especial, tendo em vista a não oferta de ANPP pelo órgão ministerial. Cuida-se de agravo de FABIO VIOLATO e MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500327-41.2019.8.26.0603. Consta dos autos que os agravantes foram condenados como incursos no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, respectivamente, às penas de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, ao 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 9 (nove) dias-multa, no mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo a entidade com função social, especificada, oportunamente, pelo Juízo da Execução (fls. 468/480) (fls. 580/581). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir as reprimendas para 2 (dois) anos,04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, em desfavor de FÁBIO, e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, em desfavor de MARCOS, mantida para este corréu a pena alternativa (fl. 586). Embargos de declaração acolhidos para reajustar as penas, de FABIO para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito à pena alternativa, por força do art. 44, inciso III, do Código Penal, e pagamento de 8 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, e de MARCOS para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 7 (sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em sede de recurso especial (fls. 598/615), a defesa apontou violação ao art. 386, inciso III ou VII, do Código de Processo Penal e aos arts. 14, 33, § 2º, e 44, todos do Código Penal, uma vez que não absolveu os recorrentes, não aplicou a causa de diminuição da tentativa na fração máxima de 2/3, tampouco alterou o regime inicial de cumprimento de pena e substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o recorrente FABIO. Salienta que as provas produzidas no processo não são claras e robustas no sentido de terem os recorrentes praticado o delito de furto. "Em que pese a suspeita de tentativa de furto pelos recorrentes, não restaram demonstradas quaisquer provas concretas e robustas acerca do dolo dos réus na prática delitiva." Aduz que não se faz necessária a intervenção do Direito Penal no caso em epígrafe, pois ambos os recorrentes foram até as vítimas para se desculparem, além de que nenhum prejuízo foi causado, não tendo eles cometido qualquer outro ilícito após os fatos narrados na denúncia. Assegura que a conduta perpetrada pelos recorrentes quedou distante da consumação, razão pela qual a causa de diminuição decorrente da tentativa deve ser aplicada na fração máxima de 2/3. Afirma que, para Fábio, os maus antecedentes não podem ser usados como justificativa para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. O réu Fabio possui apenas uma condenação transitada em julgado, de um crime ocorrido em 2012 (fl. 108). Assim, por se tratar de réu primário, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é medida que se impõe, mormente se considerada a única condenação registrada há mais de 10 anos. Requer a absolvição ou a alteração das penas, do regime e possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 637/644). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 647/648). Agravo em recurso especial (fls. 655/659). Contraminuta do Ministério Público (fls. 670/674). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 695/697). É o relatório. Decido. Preliminarmente, de fato, há preclusão consumativa do agravo em recurso especial de fls. 662/668, uma vez que juntado após a interposição do agravo em recurso especial de fls. 655/659. Em relação ao agravo de fls. 655/659, este não pode ser conhecido. Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo. Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 7/STJ não foram impugnados concreta e especificamente, limitando-se a defesa a sustentar que não haveria necessidade de valoração de provas para a análise do recurso. Nesse ponto, cabe ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N.7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025). Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação. Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500327-41.2019.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FABIO VIOLATO -
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública em face de FABIO VIOLATO e MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA, condenados em primeira instância pela prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal. Interpostos recursos defensivos, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação, redimensionando as penas e afastando a majorante do repouso noturno, mantendo-se, no mais, a condenação. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para correção de erro material. A Defesa interpôs Recurso Especial, cujo seguimento foi negado, ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp nº 2.818.556/SP, determinou a conversão do julgamento em diligência, com baixa dos autos a este Juízo, a fim de oportunizar ao Ministério Público a análise sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Cumprida a diligência, o Ministério Público ofertou proposta de ANPP (fls. 760/761), sendo designada audiência para sua formalização. O corréu FABIO VIOLATO, embora pessoalmente intimado, não compareceu à audiência nem apresentou justificativa. Quanto ao corréu MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA, revel nos autos, restaram infrutíferas as diligências realizadas para sua localização e intimação pessoal. Diante da ausência e não localização dos acusados, a audiência restou prejudicada. O Ministério Público, então, manifestou-se pelo retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para prosseguimento do julgamento do recurso. É o relatório. A diligência determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça foi integralmente cumprida, tendo sido oportunizada a análise e a tentativa de formalização do Acordo de Não Persecução Penal. Embora o Ministério Público, titular da ação penal, tenha ofertado proposta de ANPP, a celebração do acordo exige a aceitação voluntária do acusado, em audiência, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. No caso, FABIO VIOLATO, apesar de regularmente intimado, deixou de comparecer injustificadamente à audiência, inviabilizando a formalização do ajuste. Já em relação a MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA, a impossibilidade de localização impede a prática do ato. Assim, e considerando que a atuação deste Juízo se limitava ao cumprimento da diligência determinada pelo STJ, e estando esta devidamente esgotada, impõe-se o retorno dos autos à instância superior para prosseguimento do julgamento do recurso pendente. Diante do exposto: Determino a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para prosseguimento do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.818.556/SP. Cumpra-se. - ADV: LETICIA LANE POURA (OAB 294243/SP)
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2818556/SP (2024/0465813-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FABIO VIOLATO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Antes de adentrar à análise do recurso defensivo, verifica-se, preliminarmente, questão de ordem pública. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do HC n. 185.913/DF (Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), entre outras teses, firmou o seguinte entendimento: "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". No caso, trata-se de denúncia recebida em 28/2/2019 e o processo está em andamento nesta Corte na vigência da Lei n. 13.964/2019. Os ora agravantes restaram finalmente condenados como incursos nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, respectivamente, às penas corporais de 1 ano e 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 dias-multa e 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 7 dias-multa, aquela substituída por uma pena restritiva de direitos. As condenações não têm trânsito em julgado, em vista do recurso interposto nesta instância superior. Portanto, em cumprimento ao comando emergente da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se a conversão do julgamento do recurso em diligência, com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público estadual, para pronunciar-se quanto à propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Vale registrar que o promotor natural é aquele com legitimidade originária para atuar no caso. Assim, independentemente do momento de reconhecimento da aplicação do acordo, compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal, visando à reparação de danos e à prevenção de um processo judicial e suas consequências. Como o ANPP objetiva a desjudicialização, à luz da justa causa, de conflitos e a promoção de respostas mais rápidas e menos onerosas, que impactam positivamente nas relações sociais afetadas pela criminalidade, atuando como “instrumentos político-criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal” (STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024), o órgão do Ministério Público legitimado para oferecer a denúncia é quem deve verificar os requisitos para eventual celebração do acordo, o qual poderia ter sido adotado se a norma estivesse vigente. Do ponto de vista prático, o envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Pela mesma linha de raciocínio, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, única interpretação capaz de assegurar o indefectível atendimento às diretrizes estruturais dos parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo de regência: "§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor. [...] § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor." No caso dos autos, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (delito de furto qualificado), cuja pena mínima é inferior a 4 anos; não há comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, os réus não foram beneficiados com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos, razão pela qual, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preenchem os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo. Assim, converto o julgamento do recurso em diligência para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público estadual, que deverá se manifestar a respeito da celebração do ANPP. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a celebração do ANPP em favor dos réus e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação. Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK