Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2720010/RJ (2024/0302606-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: GALGRIN GROUP S.A
ADVOGADOS: GILBERTO JOSE AYRES MOREIRA - MG076932
VICTOR TAVARES DE CASTRO - SP457367
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RAFAEL SANTANA BASTOS - RJ163717
DECISÃO Por meio da petição DESIS 00230675/2025, às fls. 952-954, a requerente pugna pela desistência do mandado de segurança com base no Tema 530/STF, segundo o qual a parte impetrante pode desistir a qualquer momento do mandamus. Assim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. Decido. Considerado o fato de que a procuração de fl. 965, outorga poderes de desistência ao advogado subscritor, deve ser homologada a desistência do Mandado de Segurança, com extinção do processo, sem julgamento do mérito Observa-se que, após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais Recursos pelo órgão colegiado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se de petição de desistência de mandado de segurança, com base no Tema 530 da Repercussão Geral. 2. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes. 3. Homologado o pedido de desistência, considerando que foram cumpridas as formalidades legais. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. 4. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante. (DESIS nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.476.755/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 24/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora desistente, com o objetivo de reconhecer como dedutíveis da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas de intermediação financeira relativas à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), bem como do direito de compensar os indébitos tributários recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração. 2. O impetrante ficou vencido tanto nas instâncias ordinárias quanto no Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Segunda Turma manteve a decisão monocrática deste Relator pelo conhecimento parcial do Recurso Especial, com negativa de provimento. 3. Sobreveio, então, o pedido de desistência da impetração. 4. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 5. No caso, preservada minha compreensão pessoal sobre o tema, deve ser homologada a desistência, pois o pedido foi formulado antes do trânsito em julgado do acórdão do Agravo Interno, o advogado subscritor do pedido tem poderes para desistir, e não é condição a anuência da parte ex adversa. 6. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS no REsp n. 2.047.909/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sedimentou o entendimento de que, a qualquer tempo, pode o impetrante desistir do mandado de segurança, sendo irrelevante que a outra parte concorde com o pleito. 2. Considerado o fato de a procuração outorgar poder de desistência ao advogado subscritor, deve ser homologada a desistência do mandado de segurança, com extinção do processo, sem julgamento do mérito. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl na DESIS no AREsp n. 2.070.021/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/10/2023.) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. I - Trata-se de petição de desistência parcial de mandado de segurança objetivando a homologação da desistência em relação à matéria pertinente à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC recebidos no levantamento de depósitos judiciais. Nesse sentido, a ação mandamental subsistiria apenas quanto a à controvérsia relativa à não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos na repetição do indébito tributário, direito já reconhecido pelo acórdão proferido pelo TRF4. II - No Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso fazendário, por decisão monocrática que recebeu o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer como devida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais.". O agravo interno interposto da citada decisão foi improvido e os embargos de declaração opostos na sequência, rejeitados. Novos embargos foram opostos pela ora requerente, ainda pendentes de julgamento. III - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.". Precedentes. IV - Homologado do pedido de desistência parcial da ação formulado pela impetrante, considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, quanto à matéria controvertida objeto de desistência. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante. (DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.068.788/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Nesse contexto, deve ser homologada a desistência do Mandado de Segurança. Por conseguinte, fica sem efeito o julgamento anterior (fls. 927-928). Ante o exposto, considerando que foram cumpridas as formalidades legais, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, ora requerente, bem como julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Fica prejudicado o julgamento do agravo interno interposto às fls. 934-944. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES