Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5032889-24.2021.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: AEROPORTO VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB PR021200)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, com base na Portaria Interna da 2ª Vara Federal Cível da SJES, considerando o julgamento definitivo dos autos:
1. Intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando cientificadas de que, nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
2. Ainda no mesmo prazo, intime-se a autoridade coatora para ciência do Relatório(s), do Voto(s) e do Acórdão(s) proferidos em Segunda Instância.
3. Nada sendo requerido, diligencie-se o arquivamento dos autos.
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/04/2025, 07:45
Trânsito em julgado
23/04/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:57
Publicação
26/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2175685/ES (2024/0384092-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: AEROPORTO VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MARCO BERTOLDI - PR021200
HUGO JOSE SELLMER - PR053309
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de petição, fls. 667/668, na qual AEROPORTO VEÍCULOS LTDA. manifesta desistência do mandado de segurança, requerendo a homologação do pedido, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Após o reconhecimento da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. No caso dos autos, deve ser homologada a desistência, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a manifestação de desistência ocorre antes do trânsito em julgado, foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e o pedido não está condicionado à anuência da parte ex adversa. Ante o exposto, com apoio no art. 485, VIII, do CPC/2015, combinado com o art. 29, IX, do RI/STJ, homologo a desistência do mandado de segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2175685/ES (2024/0384092-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: AEROPORTO VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MARCO BERTOLDI - PR021200
HUGO JOSE SELLMER - PR053309
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de petição, fls. 667/668, na qual AEROPORTO VEÍCULOS LTDA. manifesta desistência do mandado de segurança, requerendo a homologação do pedido, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Após o reconhecimento da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. No caso dos autos, deve ser homologada a desistência, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a manifestação de desistência ocorre antes do trânsito em julgado, foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e o pedido não está condicionado à anuência da parte ex adversa. Ante o exposto, com apoio no art. 485, VIII, do CPC/2015, combinado com o art. 29, IX, do RI/STJ, homologo a desistência do mandado de segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
25/03/2025, 00:00
Desistência
24/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:16
Protocolo de Petição
11/03/2025, 09:57
Publicação
18/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175685/ES (2024/0384092-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: AEROPORTO VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MARCO BERTOLDI - PR021200
HUGO JOSE SELLMER - PR053309
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AEROPORTO VEÍCULOS LTDA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fls. 323-324): TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICABILIDADE TESE FIXADA ERESP. N. 1.517.492/PR AO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS. RESP 1.945.110/RS - TEMA 1182. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, nesses termos: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: 1. DECLARAR o direito líquido e certo da Impetrante de não incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes às receitas tributárias renunciadas pelos Estados do Espírito Santo, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais mediante o benefício fiscal de “redução de base de cálculo de ICMS”, decorrente da aplicação do art. 70, inciso XXXV do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo (aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002)". 2. No seu recurso de apelação, a União Federal requer a reforma da sentença, com a denegação da segurança. Alega: i) a impossibilidade de aplicação, aos benefícios negativos de ICMS, do mesmo entendimento firmado para os créditos presumidos de ICMS (ERESP nº 1.517.492/PR); ii) a ausência de comprovação dos requisitos insculpidos no art. 30 da lei nº 12.973/2014 para a caracterização dos benefícios de ICMS como subvenção de investimento; iii) a necessidade de observância do art. 97 da Constituição Federal no caso de afastamento do art. 30 da lei federal 12.973/14; iv) a impossibilidade de se deferir a restituição administrativa na espécie. A apelante aduz ainda que a impetrante/apelada não apresentou qualquer prova de que os benefícios tenham sido registrados em conta atinente à reserva de lucros, tampouco que o valor não tenha sido distribuído. 3. Em contrarrazões, a apelada requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela União Federal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Aduz que a União Federal não impugnou, de forma direta, os fundamentos declinados na r. sentença concessiva da segurança Não assiste razão à apelada. Não há que se falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Isso porque, na apelação interposta pela União Federal, consta impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. As razões para reforma da sentença foram detalhadamente expostas na apelação, quais sejam: i) a impossibilidade de aplicação, aos benefícios negativos de ICMS, do mesmo entendimento firmado para os créditos presumidos de ICMS (ERESP nº 1.517.492/PR); ii) a ausência de comprovação dos requisitos insculpidos no art. 30 da lei nº 12.973/2014 para a caracterização dos benefícios de ICMS como subvenção de investimento; iii) a necessidade de observância do art. 97 da Constituição Federal no caso de afastamento do art. 30 da lei federal 12.973/14 e iv) a impossibilidade de se deferir a restituição administrativa na espécie. Assim, o recurso de apelação interposto pela União Federal deve ser conhecido. 4. Cinge-se a questão em analisar se a impetrante/apelada tem direito de: não incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes às receitas tributárias renunciadas pelos Estados do Espírito Santo, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais mediante o benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS. 5. No julgamento dos ER Esp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, D Je de 01/02/2018), a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 6. Além disso, no julgamento do R Esp 1.945.110/RS - Tema 1182, na data de 26/04/2023, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 7. Dessa forma, de acordo com o recente julgado do Eg. STJ verifica-se, em síntese, que a tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR, referente a créditos presumidos de ICMS, não se estende a outros tipos de benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), ficando estes sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14 para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. O referido entendimento já era aplicado por esta 3ª Turma Especializada. Precedentes. 8. No caso concreto, AEROPORTO VEÍCULOS LTDA. impetrou mandado de segurança preventivo em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em Vitória/ES, objetivando reconhecer o seu direito: "(...) de não incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes às receitas tributárias renunciadas pelos Estados do Espírito Santo, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais mediante o benefício fiscal de “redução de base de cálculo de ICMS”, eis que inconstitucional e ilegal essa cobrança, nos termos da fundamentação; e) seja RECONHECIDO e DECLARADO o direito líquido e certo da Impetrante à restituição e/ou compensação do indébito tributário decorrente do recolhimento indevido, desde o ajuizamento da presente ação até o efetivo trânsito em julgado, bem como os relativos aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, observando-se a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos com base na taxa SELIC (artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/1995);". 9. De acordo com o Contrato Social juntado aos autos, a impetrante é Sociedade Empresária Ltda., que tem por objeto social a atividade de "74.90-1-04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários". No seu comprovante de inscrição e de situação cadastral consta como atividade principal: "Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos" e data de abertura em 24/06/1997. A impetrante ressalta ainda que determinadas operações são desoneradas com a redução da base de cálculo do ICMS praticados pelos Estados do Espírito Santo, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais mediante benefício fiscal regularmente concedido em Convênio do CONFAZ, celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal: " Nesse sentido o Benefício Fiscal é regulamentado pelo artigo 70, - art. 70, inciso XXXV do Regulamento do ICMSES: [...] Art. 70. A base de cálculo será reduzida: [...] XXXV - nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92, em cem por cento, observado o seguinte (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, I)".. Nesse contexto, assiste razão à autoridade coatora ao destacar que "a pretensão da impetrante, que alcança créditos oriundos de benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS não deve prosperar, pois, não se trata de créditos presumidos de ICMS" e à União Federal ao ressaltar a "impossibilidade de aplicação, aos benefícios negativos de ICMS, do mesmo entendimento firmado para os créditos presumidos de ICMS (ERESP nº 1.517.492/PR)". De fato, conforme informado pela própria impetrante na inicial, o seu objetivo é excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL valores decorrentes do benefício fiscal de “redução de base de cálculo de ICMS”. Assim, não se trata de concessão de crédito presumido de ICMS, não sendo possível a aplicação da tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR. 11. Além disso, conforme já exposto, para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, os demais benefícios fiscais de ICMS (a exemplo de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos), estão sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14. Contudo, no caso em tela, a impetrante/apelada não comprovou a observância destes critérios (previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14), ônus que lhe competia. Nesse ponto, consoante bem salientado pela União Federal, não há nos autos "qualquer prova de que os benefícios tenham sido registrados em conta atinente à reserva de lucros, tampouco que o valor não tenha sido distribuído aos sócios ou acionistas" (apelação, fl. 11). Desta forma, considerando a via processual escolhida (mandado de segurança), é de se concluir que o contribuinte não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo e, portanto, não tem direito à concessão da segurança postulada. Precedentes. 12. Dessa forma, a sentença merece ser reformada, para denegar a segurança. 13. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e providas. Embargos de declaração opostos e rejeitados. O recorrente aponta as seguintes violações: “arts. 43 e 44, ambos do CTN; art. 51 da Lei n. 7.450/1985; art. 57 da Lei n. 8.981/1995; arts. 4.º, 8.º, 489, §1.º, IV e V, 926, 927, III e §§ 3.º e 4.º; 1.022, II, 1.030, II, 1.040, II e III, todos do Código de Processo Civil; e art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009” (fl. 471). Quanto ao juízo de reforma, a irresignação recursal diz respeito ao “entendimento adotado pelo E. Tribunal a quo parte da lógica de que os benefícios fiscais de ICMS devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo se atendido os requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, cujo cumprimento dos requisitos deveria a Recorrente ter comprovado nos presentes autos. Ainda, no que se refere ao Pacto Federativo, este apenas seria aplicável aos casos de crédito presumido de ICMS, não sendo o caso dos presentes autos” (fl. 475). Argumenta que o precedente firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n. 1.182/STJ, “caba por romper com a jurisprudência até então consolidada por aquela Corte, adotando tratamento distinto para os demais benefícios fiscais de ICMS que não sejam o crédito presumido” (fl. 482). Sustenta que o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.182 não é definitivo, devendo-se aguardar sobre a modulação dos efeitos pedida. Argumentando sobre os conceitos de renda, receita, lucro, acréscimo patrimonial, aduz que “a parcela desonerada do imposto estadual não reflete ganho econômico produzido pelo trabalho e/ou capital” (fl. 494). A ofensa ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009 diz respeito à impossibilidade de exigência da comprovação da reserva de lucro. Alega sobrestamento pelo Tema 843/STF. Alega nulidade do acórdão integrativo prolatado na origem ao argumento de que o “E. Tribunal de origem simplesmente se omitiu quanto aos argumentos da Recorrente de cunho constitucional, os quais eram suficientes para infirmar as conclusões então adotadas no v. acórdão recorrido [...] deixou de se atentar ao fato de que o caso presente se refere à mandado de segurança de natureza preventiva, sendo que a prova do direito líquido e certo é demonstrada de maneira amostral frente a ato coator que pode se concretizar ou não” (fl. 489). Contrarrazões a fls. 533-549 Juízo positivo de admissibilidade (fls. 572-574). Parecer do Ministério Público Federal a fls. 642-651. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Quanto aos arts. 489 e 10.22 do CPC/2015, tem-se que a parte recorrente cinge-se à alegação genérica de violação, não demonstrando de forma objetiva e clara o ponto do acórdão supostamente acoimado de vício de omissão, bem como a relevância e pertinência das questões indicadas, considerando os fundamentos do acórdão, a fim de evidenciar a necessidade do rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. [...] 1. É dever da parte, nas razões do recurso especial, fundamentar a apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, mediante a particularização das questões efetivamente não enfrentadas pelo órgão julgador ordinário, quando da prolação do acórdão integrativo, com a demonstração de sua relevância para o deslinde da causa, de modo a expor a necessidade do retorno dos autos à origem para o rejulgamento dos aclaratórios pelo Tribunal a quo. 2. O vício da omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na origem se configura quando a parte demonstra a relevância da alegação, consubstanciada no binômio utilidade-necessidade, o que significa dizer que "o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Não serve, portanto, para a simples discussão de teses jurídicas." (AgRgREsp n. 147.035/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, in DJ 16/3/98). Citem-se, ainda: AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2019; REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018; EDcl no AgRg no AREsp 278.621/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/5/2015. [...] 4. A aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC inviabiliza a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.442.519/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais vinculados é óbice de admissibilidade para o recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.833.761/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 16/6/2022) É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal – caso em tela. Observância da Súmula 284 do STF. Nessa linha, não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Assinale-se, no ponto que, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, sem a presença dos requisitos para que seja admitida a análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015, a mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.675.328/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 23/1/2024; AgInt no AREsp 1.502.338/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021. Quanto ao mérito, por se tratar de benefício de ICMS, em razão da redução da base de cálculo de ICMS, e não decorrente de crédito presumido, o Tribunal a quo reformou a sentença para aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do repetitivo REsp n. 1.945.110/RS, Tema 1.182/STJ. O referido acórdão já transitou em julgado em 14/8/2024, sem haver a modulação de efeitos de seu julgado. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ESTORNO DO DÉBITO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INAPLICABILIDADE DO ERESP. N. 1.517.492/PR. RESP N. 1.945.110/RS - TEMA N. 1.182. NESTA CORTE CONHECEU DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento diante da incidência do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Por outro lado, a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL), amolda-se àquela tratada no REsp n. 1.945.110/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 1.182/STJ. IV - Na ocasião, firmou-se a tese de que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.920/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, II, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Esta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.182/STJ, firmou compreensão no sentido da impossibilidade de se excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.158.915/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.182/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.945.110/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL." (Tema 1.182/STJ). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo. 3. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1182/STJ. 1. O cerne do Recurso fazendário não possui relação temporal com a entrada em vigor da LC 160/2017, mas consiste em "definir se a concessão de benefícios fiscais pelos Estados-Membros, como a redução na base de cálculo ou a isenção de ICMS, por exemplo, autorizam o contribuinte a estender a vantagem para fins de redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL". 2. Nas razões recursais dos Embargos de Divergência, a Fazenda Nacional afirma (fl. 410, e-STJ): "De acordo com o precedente da Primeira Seção no EREsp nº 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), e o entendimento da 1ª Turma firmado no REsp 1.222.547/RS, (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022), 'a tributação da União sobre os benefícios fiscais de ICMS viola o princípio federativo, uma vez que levaria ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimidade outorgado pelo ente federativo'". 3. A argumentação acima serviu de base para impugnação ao acórdão que, dando provimento ao Recurso Especial da empresa, restabeleceu a sentença concessiva da Segurança para permitir que os incentivos fiscais consistentes em isenção, diferimento e redução da base de cálculo de ICMS projetem efeitos para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. Dessa forma é que o referido entendimento foi reformado nos Embargos de Divergência, para fazer prevalecer, pela sua especial força vinculante, a tese repetitiva definida no julgamento do Tema 1.182/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.928.487/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024) Quanto ao Tema de Repercussão Geral 843/STF, sem pertinência com os autos, pois diz respeito a crédito presumido. Quanto aos dispositivos legais apontados violados, não se conhece do recurso por falta de cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
17/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:30
Recebimento
22/10/2024, 13:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/10/2024, 13:01
Protocolo de Petição
22/10/2024, 12:46
Documento (Certidão)
14/10/2024, 16:24
Distribuição (sorteio)
14/10/2024, 16:01
Recebimento
09/10/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLARICE BELLO BECHARA
APELADO: AEROPORTO VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB PR021200) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 41ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 07 de NOVEMBRO de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 13 de NOVEMBRO de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções n TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou 7da, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 07 de NOVEMBRO de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5032889-24.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLARICE BELLO BECHARA
APELADO: AEROPORTO VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB PR021200) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2023. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 41ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 07 de NOVEMBRO de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 13 de NOVEMBRO de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções n TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou 7da, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 07 de NOVEMBRO de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5032889-24.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA
APELADO: AEROPORTO VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB PR021200) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de junho de 2023. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de julho de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de julho de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de julho de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5032889-24.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE