1. JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
OAB/MT 020937·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO
OAB/DF 080234·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO
OAB/DF 80234·CPF·Representa: Autor
VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
OAB/MT 20937·CPF·Representa: Autor
VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR
OAB/MT 020937·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/04/2025, 13:03
Trânsito em julgado
11/04/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:06
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:44
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821840/DF (2024/0469374-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT020937S
FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO - DF080234
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:40
Recebimento
21/03/2025, 10:18
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821840/DF (2024/0469374-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT020937S
FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO - DF080234
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:40
Recebimento
21/03/2025, 10:18
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 19:00
Recebimento
10/02/2025, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:44
Publicação
16/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821840/DF (2024/0469374-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT020937S
FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO - DF080234
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2025, 08:46
Redistribuição
15/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821840/DF (2024/0469374-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT020937S
FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO - DF080234
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 21:35
Distribuição
14/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821840/DF (2024/0469374-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT020937S
FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO - DF080234
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 08:20
Distribuição (competência exclusiva)
26/12/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706455-29.2023.8.07.0012.
AGRAVANTE: JOÃO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
10/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706455-29.2023.8.07.0012.
RECORRENTE: JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA E REGIME READEQUADOS. PRIVILÉGIO. DESCABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉU PRESO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. SITUAÇÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório, com destaque para as declarações das testemunhas policiais e para os laudos periciais, é firme no sentido de que o réu praticou o crime de tráfico, sendo inviável a tese de absolvição. 2. Não há falar em nulidade da busca pessoal quando evidenciada a justa causa para a ação policial, conforme consta dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não podendo as ações penais em curso ser utilizadas para agravar a pena-base, conforme consta da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, inviável manter a valoração negativa da culpabilidade pelo fundamento de que o réu foi preso em flagrante no mesmo local, no interregno de 1 (um) mês da data dos fatos, desempenhando atividades de traficância, e que naquela oportunidade foi concedida liberdade provisória. 4. Tendo o Juízo analisado as circunstâncias do crime conjuntamente com os vetores previstos no artigo 42, da Lei de Drogas, inviável manter a valoração negativa quando a quantidade de maconha apreendida não é grande – 24,41g – e quando a natureza da droga não é tão nociva. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atos infracionais são aptos a comprovar a dedicação a atividades criminosas, desde que evidenciada a gravidade da conduta pretérita e a razoável proximidade temporal com o delito em apuração, como na espécie. 6. Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos da prisão cautelar e mantidos os fundamentos da prisão preventiva, sobretudo diante do risco de reiteração criminosa, e quando o réu permaneceu preso durante todo o trâmite processual. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 244 do Código de Processo Penal, sustentando, em ligeira síntese, a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilegal por falta de justa causa; b) artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, defendendo preencher todos os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado, especialmente porque não veio para os autos qualquer certidão apta a demonstrar o cometimento de atos infracionais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 244 do CPP e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Isso, porque a conclusão colegiada veio a lume contendo a seguinte fundamentação, verbis: Como se verifica, entendo que as fundadas razões se mostraram claras, eis que, como dito, a busca pessoal decorreu de fatos objetivos, quais sejam: i) policiais penais procurando fugitivos do sistema penal; ii) encontrando 4 (quatro) pessoas juntas em área conhecida pela traficância, iii) duas dessas pessoas fugindo e iv) o réu-Apelante abandonando um pote com 54 (cinquenta e quatro) porções de droga, tendo, posteriormente, sido encontrado com ele R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) em espécie (...).Por fim, na terceira fase, foi afastado o privilégio previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que o réu-Apelante se dedicava a atividades criminosas, o que se mostra correto. De fato, analisando a Ata de Audiência de Custódia, verifica-se que aquele Juízo informou que o custodiado “ostenta passagens enquanto menor por atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado (2x) e tráfico de drogas” – ID 60374295, página 2. Assim, tendo o Apelante sido condenado por 2 (dois) atos infracionais de roubo majorado e um de tráfico de drogas, inviável conceder o privilégio previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, ainda que os referidos fatos tenham sido praticados enquanto o réu era menor de idade, eis que demonstrado que ele se dedica a atividades criminosas” (id. 64262323). Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento sufragado pela turma julgadora, tanto em relação à busca pessoal como no que tange ao não reconhecimento do privilégio, se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I. CASO EM EXAME (...) 3. A busca pessoal é legítima, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam corpo de delito, como é o caso de tráfico de drogas, que constitui crime permanente. A denúncia anônima foi especificada e corroborada por outros elementos, justificando a busca pessoal e afastando a alegação de ilegalidade. (...) IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.760/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024) (g.n.). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTO IDÔNEO A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - Com efeito, a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III - Na espécie, ao contrário do que aduz a defesa, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, pois o paciente já possuía passagens pela Vara da Infância por ato infracional análogo do crime de tráfico de drogas, indicando que não se tratava de mero traficante eventual, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV - Nesse contexto, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, a fim de alterar a conclusão da Corte originária, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. (...) (AgRg no HC n. 919.085/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024) (g.n.). Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.566.923/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA E REGIME READEQUADOS. PRIVILÉGIO. DESCABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉU PRESO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. SITUAÇÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório, com destaque para as declarações das testemunhas policiais e para os laudos periciais, é firme no sentido de que o réu praticou o crime de tráfico, sendo inviável a tese de absolvição. 2. Não há falar em nulidade da busca pessoal quando evidenciada a justa causa para a ação policial, conforme consta dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não podendo as ações penais em curso ser utilizadas para agravar a pena-base, conforme consta da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, inviável manter a valoração negativa da culpabilidade pelo fundamento de que o réu foi preso em flagrante no mesmo local, no interregno de 1 (um) mês da data dos fatos, desempenhando atividades de traficância, e que naquela oportunidade foi concedida liberdade provisória. 4. Tendo o Juízo analisado as circunstâncias do crime conjuntamente com os vetores previstos no artigo 42, da Lei de Drogas, inviável manter a valoração negativa quando a quantidade de maconha apreendida não é grande – 24,41g – e quando a natureza da droga não é tão nociva. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atos infracionais são aptos a comprovar a dedicação a atividades criminosas, desde que evidenciada a gravidade da conduta pretérita e a razoável proximidade temporal com o delito em apuração, como na espécie. 6. Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos da prisão cautelar e mantidos os fundamentos da prisão preventiva, sobretudo diante do risco de reiteração criminosa, e quando o réu permaneceu preso durante todo o trâmite processual. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706455-29.2023.8.07.0012.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA Inquérito Policial nº: 1258/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) DECISÃO Proferida sentença condenatória (ID 192773069), o Ministério Público manifestou sua ciência, ao passo que a defesa técnica constituída expressou sua intenção em recorrer (ID 197316593). É o relato do essencial. DECIDO. Regular e tempestivo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) recebo o recurso apelativo interposto pela defesa, sem efeito suspensivo. Intime-se a defesa técnica para apresentar as respectivas razões recursais. Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais. Tudo cumprido, ou, ainda, em sobrevindo manifestação ministerial de que as contrarrazões serão apresentadas no âmbito da segunda instância, pela Procuradoria de Justiça, fica, desde já, determinada a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706455-29.2023.8.07.0012.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA Inquérito Policial nº: 1258/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 173595758) em desfavor do acusado JOÃO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 03/09/2023, conforme APF n° 1258/2023 - 30ª DP (ID 170815216). O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 5 de setembro de 2023, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 170990611). Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 173964422) em 03/10/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB. O acusado foi pessoalmente citado em 13/10/2023 (ID 175284056), tendo apresentado resposta à acusação (ID 176507083) via Advogado Particular. Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 178372990). Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 27/02/2024 (ID 187902651), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas WILLIAM SILVA PLACIDES e THIAGO NISTA LOMBARDI, ambos policiais penais. Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado JOÃO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA (ID 188069800). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 189540295), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado JOÃO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD). A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 191027989), preliminar de ilegitimidade da busca pessoal dada a ausência de fundada suspeita e à contrariedade ao artigo 244, do CPP, declarando- se, em razão disso, a nulidade do ato e de todos os demais que dele derivem, na forma do art. 157, do CPP, absolvendo-se, por conseguinte, o acusado na forma do art. 386, incisos II e V, do CPP; Superada a preliminar, requereu que seja julgada improcedente a denúncia para absolver o acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, dada a ausência de provas para condenação; em caso de condenação, que na primeira fase da dosimetria seja a pena fixada no mínimo legal; na segunda fase seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa disposta no artigo 65, inciso I, do Código Penal; na terceira fase seja reconhecida a causa de diminuição da pena disposta no art. 33, §4º, da lei n.º 11.343/2006, seja fixado o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33 § 2º, “c”, do Código Penal, seja a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, seja concedido o direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 173595758) em desfavor do acusado JOÃO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado. Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes. Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime. Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015). Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS. Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD. Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal. Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva. II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 443/2023 (ID 170815223), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 170815224) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa. Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 174703930), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva. Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante. Em sede inquisitorial, o policial penal WILLIAM SILVA PLACIDES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: É Policial Penal, exercendo suas atividades laborais na SEAPE (CIOB). Na data de hoje (03/09/23), por volta das 14h, durante operação para tentar localizar dois fugitivos do Complexo Penitenciário da Papuda, enquanto realizava buscas na altura da Favelinha da 7, Vila Green, avistou um grupo com quatro indivíduos. Ocorre que, logo que avistaram a viatura, dois indivíduos empreenderam fuga; que, logo que começou a correr, o indivíduo agora identificado como JOÃO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA, arremessou um pote no chão; que conseguiram alcançar JOÃO e retornaram ao local aonde foi arremessado o objeto, quando localizaram um pote com diversas porções de entorpecente embaladas individualmente deixando claro a finalidade de difusão ilícita do entorpecente vulgarmente conhecido por maconha. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão para JOÃO, conduzindo-o a esta delegacia de polícia para os procedimentos de praxe. Na delegacia foi verificado um total de 54 (cinquenta e quatro) porções de entorpecente. Por fim, ao ser conduzido para a cela, durante revista pessoal, foi localizada a quantia de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) nas vestimentas de JOÃO; que JOÃO, ao saber que seria preso, começou a apresentar comportamento agressivo, batendo nas grades e gritando do interior da cela.” (ID 170815218, pág. 01). O policial penal THIAGO NISTA LOMBARDI, em inquérito, afirmou que: É Policial Penal do DF e corrobora com a versão do condutor do flagrante uma vez que participou de toda a ocorrência de tráfico de drogas ocorrida nesta data na Favelinha da 07, em São Sebastião/DF. Confirma que, durante operação para tentar localizar dois fugitivos do Complexo Penitenciário da Papuda, avistaram um grupo de jovens sentados em via pública. Ocorre que dois indivíduos, logo que perceberam a presença da polícia, empreenderam fuga; que, logo que começou a correr, o indivíduo agora identificado como JOÃO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA, arremessou um pote no chão; que o outro indivíduo fugiu e não foi encontrado; que o objeto arremessado por JOÃO continha um total de 54 (cinquenta e quatro) porções de entorpecente, motivo pelo qual foi conduzido até a 30ª DP para providencias. Por fim, ao ser conduzido para a cela, durante revista pessoal, foi localizada a quantia de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) nas vestimentas de JOÃO; que JOÃO, ao saber que seria preso, começou a apresentar comportamento agressivo, batendo nas grades e gritando do interior da cela”. (ID 170815218, pág. 02). O réu, em sede inquisitorial, optou por usar o direito de permanecer em silêncio (ID 170815218, pág. 03). Em Juízo, o policial penal WILLIAM SILVA PLACIDES, ouvido na condição de testemunha, reiterou as declarações prestadas em sede policial, conforme se extrai do registro audiovisual (ID 188069796). “Que não conhecia João Henrique. Que não sabe dizer se o local é ponto de tráfico de drogas; Dra., na verdade, eu não trabalho na parte operacional há muito tempo, trabalho na secretaria. Nesse dia, teve uma mobilização geral da força por conta da fuga nos presídios e eu compus a viatura junto com os colegas e núcleo de cães, Thiago é um deles. Estávamos em patrulhamento, na verdade, à procura dos fugitivos. Quando a gente chegou nesse local, eu não conhecia o local, primeira vez que estava patrulhando nas adjacências ali, área rural de São Sebastião. Mas quando a gente chegou no local na viatura, aí tinha esse pessoal agachado na esquina e na hora que viram a viatura, a gente parou, e aí eles olham, a gente enquadrou e eles correram. Aí correram dois, dois rapazes, dois ficaram no lugar. Éramos três policiais na viatura. Eu e o Thiago que vai entrar corremos atrás desse rapaz aí e do outro. Quando a gente chegou lá a gente não observou isso [troca de objetos], paramos na frente, na hora que eles olharam a viatura, eles dispararam. Saíram em corrida dois rapazes, era um outro que conseguiu pular o muro, mas eu foquei no que dispensou o potinho, que foi esse rapaz aí que a gente pegou. Que afirma com convicção que viu o pote sendo dispensado. [...] Quando eu voltei com ele pego, o colega tava com o pote em mãos. Era um pote de requeijão, transparente, de tampa azul, com trouxas de maconha até a tampa. Acho que na venda do dia ele nem tinha começado a vender ainda, tava cheio até a tampa. [...] Em busca pessoal, só o dinheiro mesmo, não me lembro bem, mas não tinha nenhuma droga solta com ele não, tava tudo dentro do pote. O dinheiro que tinha era picado. Que indagado se se recordava da versão dada pelo acusado dos fatos, disse não se recordar. Que indagado se tinha ciência que o acusado fora preso naquele mesmo local dias antes, respondeu que desconhece se ele teria sido preso no mesmo local dias antes. Que indagado sobre os dois rapazes que ficaram sentados, disse que foram os outros colegas que fizeram as entrevistas. [...] Na verdade, a nossa viatura, estávamos patrulhando sozinhos. A nossa entrou nessa rua sozinha, mas tão logo que pegamos eles, acho que chegaram mais duas viaturas. Que indagado se nessa operação teve apoio de outras forças policiais, respondeu que, foi conduzida pela polícia penal. [...] Eu não cheguei se eles tinham mandado de prisão, antecedentes criminais, mas com certeza os colegas checaram porque é praxe. A viatura parou bem na frente deles, até a gente pegar eles, a gente correu quase uns 100m numa ruma até dar numa viela lá sem saída. Eu corri primeiro e logo depois veio um colega me acompanhar até chegar nele. Ele dispensou a droga e correu. [...] Que indagado se algum dos rapazes era parecido com os que fugiram do sistema prisional, disse que acha que não. Minha perseguição foi em virtude de ser abordado e correr da polícia. A ordem que a gente recebeu dos superiores nessa operação é para ‘se vissem pessoas em atitude suspeita que possam dar a cobertura ou possam ser os acusados, travestidos, com blusa trocada, era para abordar e identificar’, quando a gente chegou lá na esquina, a gente resolveu abordar, momento no qual rolou essa fuga, por isso que a gente correu atrás. Que ele se desfez do pote na hora que a gente deu voz de parada, que só perdeu ele de vista quando ele virou a esquina, mas tava no encalço. (Mídia de ID 188069796) À autoridade judicial, o policial penal THIAGO NISTA LOMBARDI também reiterou os termos de suas declarações junto à autoridade policial, conforme se observa do depoimento registrado em mídia audiovisual (Mídia de ID 188069798). Salienta que "não conhecia o réu previamente; que tem ciência que o local do fato é ponto de drogas; que com a fuga de dois presidiários, foi designado para procurar os fugitivos; que quando no local dos fatos, quatro pessoas, ao avistar a viatura, empreenderam fuga; que viu quando o réu descartou o pote com drogas antes de ser apreendido; que o dinheiro que o acusado portava estava trocado; que na delegacia soube que o réu havia sido preso no mesmo local, pelo mesmo incidente, há aproximadamente um mês; que não qualificou os abordados no momento do flagrante, apenas na delegacia; que a distância entre o local onde estavam as quatro pessoas e a viatura fica em torno de seis a sete metros; que três ou quatro policiais penais perseguiam o réu e o outro fugitivo; que os rapazes que empreenderam fuga eram parecidos com os presidiários que se evadiram da cadeia" (Mídia de ID 188069798). Em interrogatório, o acusado alegou que é usuário de substâncias entorpecentes; que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que não viu pote com as pessoas com as quais estava conversando e nem dispensou pote com drogas; que viu um indivíduo não identificado dispensar o pote ao qual os policiais fazem menção; que correu dos policiais porque eles estavam em carro disfarçado e que os policiais atiraram pra cima; que tinha ido comprar drogas para consumo próprio; que ia pegar dez reais de maconha; que as outras três pessoas que estavam em sua companhia possivelmente eram traficantes; que a pessoa que descartou o pote era moreno e gordo; que não era parecido com ele; que ficou aproximadamente uma hora dentro da viatura e que só depois o policial Thiago chegou com a droga; que enquanto corria os policiais atiraram; que as pessoas que testemunharam o fato não foram localizadas para prestar depoimento; que não é traficante e sempre trabalhou; que é pai solteiro e cuida sozinho do filho; que acha que quem dispensou a droga chama-se José Júnior o qual foi arrolado em defesa prévia mas não foi localizado para prestar depoimento. Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifico que os relatos dos policiais penais tanto em fase inquisitorial, quanto em juízo, apresentam congruência, sendo aptos a comprovar a dinâmica delitiva e apontar com a clareza necessária a autoria do crime. De saída, imperioso se faz enfrentar a tese da ilegitimidade da busca pessoal por ter sido realizada por policiais penais fora do seu ambiente de trabalho. É cediço que a Polícia Penal, a partir da Emenda Constitucional nº 104/2019, integra o rol do art. 144 da Constituição Federal, sendo um órgão da segurança pública do Estado. A retro citada Emenda, acrescentou ainda o §5º-A no referido artigo, assim dispondo: “Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais”. A partir desta premissa constitucional, é necessário ainda esclarecer que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que discutem a ilegalidade de atuação e os limites possíveis desta são referentes à Guarda Municipal e não à Polícia Penal. Como dito acima, ao contrário das guardas municipais, a Polícia Penal é definida pela Constitucional Federal como órgão de segurança pública. Nesta senda, importa também compreender a narrativa fática para apurar eventual ilegalidade. Observo dos autos que a atuação da Polícia Penal extramuros se deu em virtude de operação para capturar foragido do sistema prisional. Ou seja, os agentes penais, no âmbito de suas funções legais, realizaram a abordagem de pessoas na localidade onde existia informação de que o fugitivo havia se evadido. Foi neste contexto que os policiais penais foram orientados por seus superiores a abordarem as pessoas que estivessem em atitude suspeita ou que pudessem ser o fugitivo com outras roupas. Tal orientação, dentro do contexto em que foi dada, é idônea e proporcional. Com base nessas premissas, saliento que os policiais penais em todos os momentos de seu depoimento policial falaram em viatura, sendo também relevante destacar que não houve pergunta da defesa sobre se os policiais estavam de fardamento oficial e em viatura na abordagem durante a audiência. Tal fato causa estranheza, pois em memoriais escritos, a defesa afirma que era um carro descaracterizado e que os policiais não estavam devidamente fardados (ID 191027989, pág. 04). Além disso, ainda que fosse carro descaracterizado, os policiais detalharam a ação, sendo dito que a abordagem se deu com a ordem de parada “mão na cabeça”, frase esta que não seria utilizada fora do contexto policial. Desta forma, afasto a tese de nulidade e declaro válida a abordagem da polícia penal. No que tange à autoria do tráfico de drogas, verifico que o MP imputou ao réu a conduta de trazer consigo “para difusão ilícita, 54 (cinquenta e quatro) porções de maconha, acondicionadas em sacola plástica e embaladas individualmente, com massa líquida total de 24,41g (vinte e quatro gramas e quarenta e um centigramas)”. Extrai-se do depoimento dos policiais penais que viram com clareza o momento no qual o réu atirou o pote e encetou fuga. Indagados pelo juízo sobre qual distância estavam de onde o réu e as demais pessoas estavam, esclareceram que estavam perto, menos de 3 (três) metros. Por sua vez, o réu, apesar de afirmar que a droga não seria sua, tenta imputar a outrem a posse do referido pote, mas não traz elementos mínimos que possam corroborar sua declaração. Nesta senda, saliento que a palavra dos policiais possui presunção de veracidade e, quando corroborada com as demais provas dos autos, é idônea para basear um decreto condenatório. É elemento ainda que robustece a autoria e a própria finalidade da difusão ilícita o fato de o réu ter sido denunciado pelo Mistério Público por tráfico de drogas ocorridos nos dias 10/08/2023 e 03/10/2023, no mesmo local dos fatos e com as substâncias entorpecentes acondicionadas da mesma forma como estavam as encontradas nestes autos. Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal. III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado JOÃO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, na pena prevista no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627). No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada. Isso porque, no interregno de um mês, o réu foi preso em flagrante no mesmo local, desempenhando atividades de traficância. Em sendo assim, o fato de estar praticando de forma reiterada fato criminoso de mesma natureza, mesmo sendo ele sabedor do caráter ilícito da conduta praticada, autoriza valorar de forma negativa a presente circunstância judicial, haja vista que em virtude dessa situação, é possível aferir a elevada reprovabilidade da conduta ilícita e, por conseguinte, a intensidade do dolo do agente, quando da prática delitiva. Posto isso, valoro a presente circunstância judicial em seu desfavor. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui em seu desfavor uma condenação proferida nos autos nº 0706510-77.2023.8.07.0012 (Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião) que ainda não transitou em julgado. Nesta senda, considerando que não houve o trânsito em julgado, ausente razão para valorar esta circunstância. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos). Em relação a circunstância judicial em análise, verifico que não há elementos que possibilitem a sua valoração. Deixo, portanto, de valorar a presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. Considerando o disposto no Art. 42, da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida. No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, mais especificamente no que diz respeito à quantidade de substância entorpecente apreendida, qual seja 24,41 gramas distribuídas em cinquenta e quatro porções individuais prontas para a venda (quantidade razoável de material entorpecente com amplas possibilidades larga difusão). Posto isso, valoro negativamente a presente circunstância judicial. Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase da individualização da pena, verifico a presença da atenuante genérica da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código penal, uma vez que o réu era, à época dos fatos, menos de 21 (vinte e um anos). Por tal motivo, atenuo a pena na fração de 1/6, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. Por fim, na terceira fase da individualização da pena, ausentes causas de aumento. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343, verifico que existem elementos de informação que permitem inferir que o réu se dedica ao crime, em especial à traficância de drogas. Por este motivo, considerando que os requisitos são cumulativos, não há como incidir a referida causa de diminuição. Dessa forma, FIXO A PENA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente. A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90. No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB. No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação. Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP. Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução. Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 423/2023 - 17ªDP (ID168407851), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) o perdimento, em favor da União, de R$ 58,00, descrito no item 2 do AAA e depositado em conta judicial indicada no ID 171874825, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva. Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI). Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706455-29.2023.8.07.0012.
Réu: JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA Inquérito Policial: 1258/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA para apresentar alegações finais, no prazo legal. Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital. AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706455-29.2023.8.07.0012.
Réu: JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA Inquérito Policial: 1258/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos à defesa, tendo em conta a não localização da testemunha para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 184632251 e 187055731. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706455-29.2023.8.07.0012.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA DECISÃO Os autos vieram conclusos em razão do que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/19. Compulsando os autos, verifica-se que o réu JOÃO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA foi preso em flagrante, conforme APF nº 1258/2023 – 30ª DP (ID 170815218). Em audiência de custódia, em 05/09/2023, a prisão em flagrante do réu JOÃO HENRIQUE foi convertida em preventiva (ID 170990611), com amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista quantidade de drogas encontrada com ele, não se mostrando suficiente qualquer das medidas cautelares diversas admitidas em lei. No que tange à imposição legal constante do Parágrafo Único, do Art. 316 do CPP, cabe observar que a prisão preventiva, como toda medida cautelar, é imbuída do caráter "rebus sic stantibus", assim, havendo alteração das circunstâncias fáticas que autorizem a sua reavaliação, ela poderá ser revogada ou decretada, isso, a depender da necessidade ou não de garantir a higidez da prestação jurisdicional, bem como garantir a incolumidade pública. Não fosse bastante, em 16/11/2023, foi proferida Decisão (ID 178372990) mantendo a custódia cautelar do acusado em face da necessidade de garantir a ordem pública. Por outro lado, em não havendo alteração das circunstâncias fáticas, seus fundamentos se mostram inalterados; verifica-se, então, que a segregação cautelar se mostra necessária. Assim, verifico que a segregação cautelar do acusado se mostra necessária, tendo em vista o fato do acusado ostentar passagens como menor por atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas. Embora as certidões de passagem pela VIJ não caracterizem maus antecedentes ou reincidência, servem para atestar a periculosidade do acusado e indicar a necessidade de mantê-lo segregado, evidenciando a necessidade de garantir a incolumidade da ordem pública, uma vez que, em liberdade, há elementos que demonstram o risco iminente de que haja reiteração de prática delitiva. Em sendo assim, frente os argumentos acima aduzidos, imperiosa se faz a manutenção da constrição cautelar da liberdade do acusado JOÃO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0706455-29.2023.8.07.0012.
Réu: JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA Inquérito Policial: 1258/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 178372990), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA, nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal. Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) designo o dia 27/02/2024 às 11h00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência. Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada. Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência. No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência. O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação. Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Brasília/DF, 4 de dezembro de 2023 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706455-29.2023.8.07.0012.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: JOAO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 173595758) em desfavor do(s) acusado(s) JOÃO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD). Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 03/10/2023 (ID 173964422); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB). Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 13/10/2023 (ID 175284056), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia. Apresentada resposta escrita à acusação (ID 176507083), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito. Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes. Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento. Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP. No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado. Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas. Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção. Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório. Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal. Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário. Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição. Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos. Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos. Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório. Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa. Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP. Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Do pedido de Revogação da Prisão Preventiva
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de JOÃO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA, em sede de resposta à acusação (ID 176507083), decretada pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do acusado, em razão de sua prisão em situação em flagrante deleito, ocorrida em 03/09/2023, oportunidade em que foi lavrado o APF nº 1258/2023 - 30ª (ID 170815218). Aduz a Defesa que a prisão em flagrante do Requerente foi convertida em preventiva com base no fato a liberdade provisória não ocasionará riscos à garantia da ordem pública. Instado sobre o pedido liberatório, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, argumentando que os motivos aduzidos pelo juízo do Núcleo da Audiência de Custódia trazem fundamentação concreta e idônea, a qual ainda se fazem presentes, portanto, não houve alteração das circunstâncias fáticas que justifiquem a prescindibilidade da medida (ID 177629631). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça entende que “A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis”. (HC 686.309/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quanto houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existentes provas da existência do crime e indício suficiente de autoria. Por ocasião da audiência de custódia, realizada em 05/09/2023, o requerente teve convertida em preventiva sua prisão em flagrante, em razão da necessidade de se acautelar a ordem pública, além de se impedir a prática de outros delitos, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares (ID 170990611). Observa-se que em ata de custódia que a fundamentação para a conversão da prisão preventiva do denunciado, deu-se pela seguinte fundamentação: (...) Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foram apreendidas as drogas (54 porções em mais de 24g de maconha). O custodiado ostenta passagens enquanto menor por atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado (2x) e tráfico de drogas. No ponto, embora as certidões de passagens pela VIJ não caracterizam maus antecedentes ou reincidência, servem para atestar a periculosidade do autuado e indicar a necessidade de mantê-lo segregado. Não se pode olvidar também que recentemente em 10/08/2023, o custodiado passou por audiência de custódia deste núcleo pela prática de delito da mesma espécie, o que denota a sua personalidade voltada à prática criminosa. Desse modo, a prisão provisória encontra ambaro na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. (...) Compulsando, ainda, os autos, verifica-se que, na data dos fatos, policiais civis realizavam a busca de dois fugitivos do Complexo Penitenciário da Papuda, na Favelinha 7, Vila Green, quando 4 (quatro) indivíduos empreenderam fuga, no momento em que visualizaram a viatura policial. Importante frisar que no momento da fuga o acusado arremessou um pode ao chão. Após ser detido, a equipe policial retornou ao local em que o objeto foi arremessado e recolheu o pode que continha diversas porções de maconha, embaladas individualmente, supostamente com finalidade de difusão ilícita dos entorpecentes (ID 170815218). Impende destacar que o quadro fático que motivou a prisão não restou alterado, tendo em vista que a autoria e materialidade, pelos elementos de informações colhidos, encontram-se satisfatoriamente demonstrados. Assim, a materialidade do crime encontra-se devidamente demonstrada pela Ocorrência Policial nº 6505/2023 (ID 170815228), Auto de Apresentação e Apreensão nº 443/2023 - 30ªDP (ID 170815223) e Exame Preliminar de Substância (ID 170815224) e há robustos indícios de autoria do crime imputado ao requerente, além da presença do periculum libertatis. As circunstâncias indicativas da periculosidade concreta do acusado, a quem se imputa a autoria de tráfico de drogas, recomenda-se que se mantenha o encarceramento provisório como forma de resguardar o interesse da coletividade contra novas ações ilícitas, garantindo-se, assim, a ordem pública. No que concerne às condições pessoais favoráveis do paciente, o fato de ser primário e possuir residência fixa não se mostra suficiente para afastar a gravidade concreta do delito que lhe está sendo imputado, devido à periculosidade social que representa. Nesse passo, a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva encontra-se pautada, de forma fundamentada, na necessidade de se resguardar a ordem pública. Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JOÃO HENRIQUE FREITAS SANTOS DA SILVA. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF