Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817225/DF (2024/0463429-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000247-22.2018.8.07.0020. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171 do Código Penal (estelionato), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa (fl. 553). Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para valorar negativamente as consequências do crime na 1ª fase da dosimetria, ao passo que o recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para, de ofício, afastar a agravante da reincidência na 2ª etapa da dosimetria, e redimensionar a pena do réu para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa (fls. 711). O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. PREJUÍZO PATRIMONIAL EXACERBADO. 2ª FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PENA REDIMENSIONADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O conjunto probatório é suficiente para formar a convicção de que o acusado praticou o crime de estelionato, porquanto efetivamente obteve vantagem ilícita, mediante ardil e meio fraudulento, ao vender o mesmo imóvel para duas pessoas diversas. 2. Para a configuração do crime de estelionato, é necessário que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 3. Na espécie, o conjunto probatório, em especial os depoimentos da vítima, somados aos documentos colacionados aos autos, demonstram que o réu, mediante ardil e meio fraudulento, obteve para si vantagem ilícita ao vender o mesmo apartamento (mesma unidade), para duas pessoas distintas, firmando com elas instrumento Particular de Cessão de Direitos, causando um prejuízo no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o segundo comprador do imóvel, que, além de não receber o apartamento (já pertencente à primeira compradora), não teve seu dinheiro devolvido pelo acusado. 4. Ao estabelecer a diferença entre ilícito penal (estelionato) e ilícito civil (inadimplemento contratual), o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que para a caracterização do ilícito penal, "nomen iuris", estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico, o que ocorreu in casu. 5. Embora o prejuízo patrimonial seja consequência natural desse tipo de delito, quando for de elevada monta, como na hipótese, justifica-se a majoração da pena-base pelo desabono das consequências do delito. 6. Afasta-se a agravante da reincidência quando a anotação da folha de antecedentes do apelante, utilizada na sentença, possui condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa. 7. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, que é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado (Súmula n. 26/TJDFT). 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos." (fl. 694/695) Em sede de recurso especial (fls. 748/760), a defesa apontou violação aos artigos 171, caput, do Código Penal e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação mesmo diante da atipicidade da conduta, uma vez que nos autos inexistem provas de fraude e do ardil na conduta do recorrente, no sentido de induzir ou manter a vítima em erro. Requer a absolvição do réu. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 773/777). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento do recurso demandaria reexame de provas (fls. 783/785). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 797/822). Contraminuta do Ministério Público (fl. 830). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 860/866). Posteriormente, os autos foram encaminhados ao juízo de origem para que fosse colhida manifestação do Ministério Público estadual sobre a celebração do ANPP em favor do réu (fls. 869/871). Os autos retornaram, com manifestação do MP, entendendo incabível a proposta do acordo, em razão dos antecedentes penais do acusado e também porque o mesmo não demonstrou anteriormente interesse em sua celebração (fl. 896). Autos conclusos. É o relatório. Diante da manifestação do MP, entendendo incabível o ANPP, decido o presente recurso. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos artigos 171, caput, do Código Penal e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "1) DO RECURSO DA DEFESA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A defesa do acusado requer a sua absolvição por atipicidade da conduta, em razão da ausência de comprovação do dolo específico, ou seja, de que o agente tinha por objetivo concretizar todos os elementos contidos no tipo penal do art. 171 do CP. A materialidade do delito de estelionato foi devidamente comprovada pelos documentos a seguir: Ocorrência Policial n° 2.920/2017 (ID: 57965187); Instrumento Particular De Cessão De Direitos Sobre O Imóvel Objeto Do Crime Para A Vítima José Aparecido e recibo de pagamento (ID: 57965188); Instrumento Particular De Cessão De Direitos Sobre O Imóvel Objeto Do Crime Para A Vítima Débora Lopes Muniz (ID: 57965196); Termos de Declaração (ID: 57965197; 57965203; 57965611); Prova Documental/ Comprovantes bancários (ID: 57965621 a 57965625); Termo de acordo (ID: 57965765), bem como pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria do crime também é indene de dúvidas. Senão vejamos: Consta dos autos que entre os dias 20 de julho e 9 de agosto de 2017, em Vicente Pires-DF, FERNANDO ROBERTO, agindo de forma deliberada e consciente, obteve para si um benefício patrimonial ilícito, ao enganar e manter em erro, por meio de artifício e fraude, a vítima José Aparecido Freitas Soares, causando-lhe um prejuízo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Conforme apurado, o acusado adquiriu o lote n° 2, da Chácara 210, localizada na rua 8, Vicente Pires/DF, com o intuito de construir um edifício de apartamentos residenciais. Antes do início da obra, em 2012, vendeu a unidade 501 FERNANDO do bloco A para Débora Lopes Muniz pelo valor de R$ 175.000,00, conforme contrato particular de cessão de direitos firmado entre eles (ID: 57965196). Em julho de 2017, quando o prédio ainda estava em construção, o acusado vendeu o mesmo imóvel, ou seja, a unidade 501 do bloco A, para a vítima José Aparecido, pelo valor de R$ 300.000,00, que foi pago da seguinte forma: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em espécie, um automóvel Hilux avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) depositados em conta bancária, e um automóvel Kia Sportage avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), de acordo com o contrato firmado entre os dois (ID: 57965188). Na cláusula quinta do referido contrato, o acusado comprometeu-se a entregar o apartamento em 21 de janeiro de 2018. Contudo, a obra foi embargada pela AGEFIS e interditada pela Defesa Civil, o que levou os compradores das unidades residenciais a se reunirem em um grupo de WhatsApp, momento em que José Aparecido descobriu que Débora alegava ser a proprietária do mesmo imóvel que ele havia adquirido (apartamento 501). A partir daí, José percebeu que tinha sido vítima de fraude. Ao conversar com Débora, primeira compradora do imóvel, José descobriu que o acusado comercializou a referida unidade sem a ciência de Débora, deixando claro que, desde o início, o réu tinha a intenção de obter uma vantagem ilícita, causando prejuízo a terceiros. Por oportuno, confira-se o depoimento de José Aparecido prestado na Delegacia, (ID: 57965197): [...] A testemunha Débora Lopes Muniz, ouvida em sede inquisitorial, declarou que (ID: 57965611): [...] O acusado FERNANDO ROBERTO foi ouvido perante a autoridade policial e negou a acusação de estelionato (ID: 57965203): [...] Em juízo, a vítima José Aparecido reiterou suas declarações anteriores e afirmou que negociou a compra do apartamento diretamente com FERNANDO e que não sabia que o imóvel já havia sido adquirido por outra pessoa. Confira-se o seu depoimento extraído com fidelidade da r. sentença (ID: 57965827): [...] A testemunha Débora Lopes Muniz, em juízo, ratificou seu depoimento extrajudicial, aduzindo que não sabia da negociação do apartamento entre o acusado e a vítima José e que FERNANDO não lhe repassou nenhum dinheiro pela venda do imóvel. Confira-se (ID: 57965827): [...] Por fim, o acusado FERNANDO ROBERTO, ao ser interrogado judicialmente, mudou sua versão dos fatos, mas continuou negando a prática do delito de estelionato (depoimento extraído com fidelidade da r. sentença): [...] Ao contrário do que alega a defesa, o conjunto probatório coligido aos autos é robusto e suficiente para caracterizar a conduta dolosa do acusado em induzir os compradores José e Débora em erro e conseguir vender o mesmo apartamento para as duas pessoas. O crime de estelionato é previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, que assim dispõe: [...] O que se extrai dos autos é que o réu, FERNANDO, com o propósito de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induziu a vítima José Aparecido em erro, ao negociar com ele um apartamento que já havia sido vendido para a pessoa de Debora Lopes, no ano de 2012. O contrato de cessão de direitos firmado entre FERNANDO e José (ID: 57965188) comprova a negociação do imóvel (apartamento 501-A) entre os dois, em 2017, ao passo que o documento da cessão de direitos de ID: 57965196 demonstra que o mesmo apartamento foi passado para Débora em 2012. Logo, resta evidente que o mesmo imóvel foi vendido duas vezes para compradores diferentes, sem que eles soubessem das negociações feitas por FERNANDO. Em que pese o acusado afirme que possuía autorização de Debora para negociar o imóvel adquirido por ela, não há nenhum documento que comprove tal afirmação. Além disso, Debora afirmou em seus depoimentos que sua intenção era a de trocar o apartamento por uma casa, e não autorizar que FERNANDO vendesse o imóvel por conta própria, sem sua prévia anuência. Ressalta-se que, ainda que Debora tivesse autorizado a venda do apartamento, não há como negar a má-fé do acusado, que, após vender o imóvel à vítima José, pelo dobro do preço pago por Debora, não repassou nenhum valor a ela. A vítima José foi firme ao dizer que negociou a compra do apartamento 501-A diretamente com o acusado, versão comprovada pelos documentos acostados aos autos, como a transferência de parte do valor realizadas para a conta bancária do filho de FERNANDO, além da entrega de 02 (dois) automóveis para o acusado (ID: 57965621 a 57965625). As versões de Débora e José Aparecido são uniformes e corroboram com a narrativa da exordial acusatória, bem como os demais documentos acostados aos autos. Quanto aos depoimentos do réu, não é difícil perceber que sua narrativa não condiz com a realidade dos fatos, restando isolada nos autos, não passando de uma mera tentativa de se eximir de sua responsabilidade penal. São várias as incoerências encontradas em seus relatos prestados em sede inquisitorial e judicial, senão vejamos: A princípio, na fase inquisitorial, FERNANDO afirmou que vendeu o apartamento 501-A para Débora em 2012. O acusado afirmou: “Que logo depois de adquirir o apartamento na planta DÉBORA falou para o declarante que queria adquirir uma casa e para isso ela deixou o apartamento que adquiriu do declarante (o apartamento n° 501-A, lote 02, Chácara 210, Rua 08, Vicente Pires/DP) à disposição para que o declarante o vendesse.” O número da unidade residencial negociada também pode ser confirmado no documento de cessão de direitos realizado em 2012 com Débora (ID: 57965196). Posteriormente, em juízo, FERNANDO alterou a sua narrativa e afirmou que “o apartamento 501-A não pertencia à Debora, que era o 501-B; que vendeu em 2012 para ela; que ela queria mudar para o bloco A, mas somente passou para ela em 2018;” (...);que vendeu o 501-A antes de ser de Débora, em 2017, para José;” (grifo nosso). Como se nota, é patente que suas alegações destoam completamente do conjunto probatório dos autos, principalmente dos documentos de cessão de direitos, os quais atestam, sem sombra de dúvidas, que o apartamento de unidade 501-A foi negociado primeiramente com Débora em 2012, e só em 2017 foi vendido à José. Além disso, é possível observar a contradição do acusado ao relatar perante a autoridade policial que “Em julho/2017 o apartamento foi vendido para JOSÉ APARECIDO FREITAS SOARES, sendo que o declarante não o conhecia e não negociou o apartamento diretamente com ele. (...) O declarante foi procurado pela pessoa de nome MARCÍLIO DE TAL, o qual fez uma proposta para o declarante de comprar o citado apartamento pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (...) que JOSÉ APARECIDO fez o pagamento para o declarante; (...) a cessão de direitos foi feita como se o apartamento fosse vendido pelo declarante para JOSÉ APARECIDO no valor de trezentos mil reais. (...) Que afirma veementemente que não negociou o imóvel com JOSÉ APARECIDO.” (grifo nosso). Em juízo declarou FERNANDO que: “(...)vendeu o 501-A para José Aparecido (...) que José pagou R$ 180 mil; (...) que falou para José que ele teria de escolher outro apartamento, mas ele foi na delegacia; (...) que ajustou o preço com Marcilio; (...)” (grifo nosso). Mais uma vez, os relatos do réu se mostram completamente inconsistentes, tendo em vista que, em certos momentos, ele negou qualquer contato ou negociação direta com a vítima José Aparecido, enquanto em momento diverso, admitiu ter vendido o imóvel diretamente a José, tendo recebido o pagamento propriamente dele, e ainda discutido detalhes sobre uma possível troca do imóvel. Todas essas contradições nas declarações de FERNANDO evidenciam uma tentativa de confundir e manipular a narrativa dos eventos, e, portanto, não devem ser tomadas em consideração para o deslinde do caso. Para além disso, o acusado não trouxe nenhuma prova documental que corroborasse com suas afirmações, tendo afirmado que a maior parte de suas negociações com Debora e José foram feitas verbalmente. Sob esse prisma, reputo que o contexto probatório é robusto e suficiente para comprovar o dolo específico na conduta do acusado FERNANDO, o qual, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, ao induzir e manter José e Débora em erro, mediante ardil e meio fraudulento, situação que configura o crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do CP. Nesse sentido: [...] Nesse passo, mantenho, a condenação de FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS como incurso no art. 171, caput, do Código Penal.” (fl. 698/708). Do trecho do voto acima transcrito se extrai que o Tribunal a quo desacolheu a tese da defesa, mantendo a decisão de primeira instância que condenou o agravante pelo crime tipificado no art. 171 do Código Penal (estelionato), restando demonstrado, pela análise detida do caderno probatório "a conduta dolosa do acusado em induzir os compradores José e Débora em erro e conseguir vender o mesmo apartamento para as duas pessoas" (fl. 704). Do julgado recorrido se extrai, de fato, que o relato das duas vítimas é coeso e coerente, ao passo que o réu ofertou versões conflitantes que destoam da prova produzida, indo de encontro, em especial, aos instrumentos de cessão de direitos juntados aos autos, os quais demonstram sem margem de dúvida que "o apartamento de unidade 501-A foi negociado primeiramente com Débora em 2012, e só em 2017 foi vendido à José" (fl. 705). Como se vê, as Instâncias Ordinárias concluíram que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram o teor da denúncia, não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. VÍTIMAS NÃO ENCONTRADAS PARA DEPOR EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. ADMISSÃO DOS RÉUS, NO INTERROGATÓRIO, DE SUAS PARTICIPAÇÕES NOS FATOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os testemunhos indiretos - hearsay rule, ainda que colhidos em juízo, não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. Precedentes. 2. No caso, os testemunhos indiretos produzidos em juízo foram corroborados pela fonte de prova originária. Apesar de as vítimas não haverem sido ouvidas em juízo, mas somente na fase policial, os testemunhos indiretos das autoridades dos procedimentos disciplinares e de outras pessoas, submetidos ao crivo do contraditório, foram confirmados pelo interrogatório judicial dos réus, que admitiram a participação deles no fato e reconheceram que o passageiro Casimiro ficou retido. 3. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela ocorrência do crime de concussão, notadamente pelo relato das vítimas perante a autoridade policial, de que houve a exigência indevida da importância financeira de R$ 5.000,00 para a liberação do veículo e do passageiro Cassimiro. A referida prova foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, inclusive, dos réus, fonte originária de prova, o que afasta a tese de insuficiência de provas para a condenação. 4. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o agravante ou determinar a reabertura da instrução, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na seara estreita do writ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] A hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP [...]" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023). 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. DOLO. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suposta ofensa ao art. 5º, caput, da CF/88, não pode ser apreciada por esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF). 2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito de estelionato, chegar a entendimento diverso, proclamando a absolvição, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 3. A alegada violação ao art. 34 da Lei n. 10.741/2003 não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO E CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fragilidade de provas para a condenação, diferentemente do alegado, constato que a instância de origem, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime em comento. 2. Para alterar tal conclusão, inclusive adentrar na tese do crime impossível, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.907.197/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.) HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGAMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. ART. 2º, § 4º, I, DA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a superveniência de sentença condenatória esvai a análise da tese acerca da inépcia da denúncia. 2. O Tribunal de origem, com base em farto e coeso conjunto probatório decidiu pela efetiva prática dos delitos de associação criminosa e concussão pelo paciente. A pretensão de absolvição demandaria revolvimento fático-probatório da ação penal já julgada, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 3. No tocante ao delito de associação criminosa, uma vez constatado que o paciente era integrante de organização criminosa formada por policiais militares rodoviários que, mediante divisão de tarefas, exigia de condutores de veículos o pagamento de valores a título de propina, para não realizar fiscalização ou para deixar de tomar providências em caso de flagrante cometimento de crime. Atuavam também nas hipóteses de acidentes de trânsito, quando a arrecadação ilícita decorria do acionamento de serviços de determinadas empresas de guincho para atuarem no sinistro. Outrossim, a condenação pelo delito de concussão foi demonstrada por meio de relatório de constatação e análise de imagens e áudios. 4. Não se verifica omissão do Tribunal de origem quanto ao exame dos temas postos, todos analisados, senão decisão em desacordo com os interesses buscados. 5. A exasperação da pena-base com fundamento em elementos ínsitos ao tipo penal é indevida, devendo ser procedida nova dosimetria da pena, de forma a afastá-la. 6. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei de Organizações Criminosas na hipótese em que policial militar rodoviário, valendo de sua condição, pratica o delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13. 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar a pena do paciente em 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa. (HC n. 778.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK