Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2797630/SP (2024/0437377-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FELIVEL-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374
MARCIO MIRANDA MAIA - SP372207
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada: (fl. 789) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O embargante sustenta que restou omissa a decisão, pois "ao contrário do que consignado na r. decisão embargada, o recurso especial interposto na origem foi inadmitido, sendo, portanto, cabível o agravo em recurso especial para discussão da matéria, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil." (fl. 798) Sem impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Conforme exposto na decisão embargada, apesar de seu apelo especial ter sido inadmitido pela incidência da Súmula 07/STJ, a embargante, por via transversa, procura debater a devida aplicação do Tema repetitivo 779 do STJ no caso concreto. Destaca-se da decisão embargada (fls. 789/790): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que, para se constatar a essencialidade e relevância de determinado bem e admiti-lo como insumo para fins de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do Tema repetitivo 779 do STJ, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ. [...] Do que se observa, a imposição do óbice da Súmula 7 do STJ ao trâmite do recurso especial está atrelada à aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando- se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". Nas suas razões, a agravante insurge-se contra a incidência do referido verbete sumular, buscando, por via transversa, debater a devida aplicação do Tema repetitivo 779 do STJ no caso concreto. Consoante expressamente disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, o agravo interno é único recurso cabível para impugnar decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, nega seguimento a recurso especial. [....] Nesse contexto, a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, sendo inaplicável a fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso a ser manejado." (grifo meu) À margem do alegado pelo embargante, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES