Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2030295/SP (2022/0294225-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BORGES RODRIGUES & CIA LTDA
REQUERENTE: LEONILDA JOVANINI BORGES
REQUERENTE: NELSON RIBEIRO BORGES JUNIOR
REQUERENTE: ELAINE CRISTINA MASTROCOLA BORGES
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
REQUERIDO: BANCO EMPRESARIAL SA
ADVOGADO: NATALIA ZANATA PRETTE - SP214863
DESPACHO 1. Pela petição de fls. 1.678-1.695 BORGES RODRIGUES & CIA LTDA e Outros requerem a juntado de precedente da Segunda Seção do STJ a fim de que seja aplicada a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel. Juntaram aos autos o acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi lavrado nos autos no EAREsp n. 2.141.032/GO. É o relatório. 2. Inicialmente, registre-se que constou do acórdão proferido nestes autos pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento ocorrido na sessão virtual que se iniciou em 11/4/2023 (fls. 1.408-1.409): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALIENADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei nº 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio. 4. Caracterizada fraude à execução na alienação de imóvel, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação de devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva. Precedentes. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no RESP 2030295/SP, 3a. Turma do STJ, rel. Ministra Nancy Andrighi). Do corpo do acórdão deve ser extraído o seguinte trecho (fls. 1.412-1.413): "Mantém-se a decisão também no que tange à ausência de violação à Lei nº 8.009/1990. Esta Corte consolidou seu entendimento no sentido de que a caracterização da fraude à execução enseja o afastamento da impenhorabilidade sobre o bem de família. Nesse sentido, tem-se que “o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/90” (AgRg no REsp 1.085.381/SP, 6ª Turma, (e-STJ Fl.1412) e “é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/90” (REsp 1.299.580/RJ, 3ª Turma, DJe de 25/10/2012)" Os requerentes, então, interpuseram embargos de divergência, os quais foram distribuídos ao Ministro João Otávio de Noronha, na Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu (fls. 1.516-1.517): "Os presente embargos de divergência não merecem prosperar, pois se trata de recurso não cabível quando a matéria nele suscitada está pacificada no âmbito do Tribunal. Nesse sentido, o entendimento que tem prevalecido nas Terceira e Quarta Turmas do STJ é de que o bem de família, embora conte com a proteção legal, é alienável, sendo possível sua disposição pelo proprietário. No que tange à impenhorabilidade do bem de família, ela deve ser cotejada com o princípio da boa-fé objetiva, não servindo a intangibilidade do bem de família para amparar a conduta do executado que aliena imóvel em abuso de direito e má-fé. (...) Portanto, estando o acórdão embargado em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inafastável o entendimento pacificado com a edição da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Como se percebe, a matéria alegada pelos requerentes foi apreciada e decidida pela 3ª Turma e Segunda Seção desta Corte Superior, não cabendo a esta Vice-Presidência a reapreciação da questão, pois sua competência limita-se à análise do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 22 do Regimento Interno do STJ. Ademais, nos termos do art. 505 do CPC, "[n]enhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", o que impede a reapreciação da discussão acerca da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família neste momento processual. 3. Assim, nada há a deferir, devendo o feito ser mantido na pauta de julgamento. Publique-se e Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO