Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2765225/PR (2024/0380343-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: BACILA DE AMORIM E CANATO MEDICAS ASSOCIADAS SS
ADVOGADOS: ROOSEVELT ARRAES - PR034724
JAIR MANSANO - PR074986
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: LUCIANA MOURA LEBBOS - PR035235
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BACILA DE AMORIM E CANATO MÉDICAS ASSOCIADAS SS em face de decisão que conheceu do AREsp para não conhecer do REsp da parte adversa. A embargante aponta omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, conforme estabelece o art. 85, § 11, do CPC/2015. Impugnação a fls. 461-463. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A respeito da regra do § 11 do art. 85 do CPC/2015, este Tribunal firmou orientação jurisprudencial segundo a qual é necessária a majoração, pelo Ministro relator ou pelo órgão colegiado, na hipótese em que, tendo ocorrido a publicação do acórdão recorrido a partir de 18 de março de 2016 (início de vigência do CPC/2015), o recurso especial não for conhecido ou não for provido e houver anterior condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo desnecessário para essa providência o trabalho adicional do advogado. A propósito: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019; AgInt no AREsp 1.740.329/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021; EDcl no REsp 1.932.864/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/11/2021, DJe 8/11/2021; AgInt no AREsp 1.294.059/GO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021. No caso dos autos, embora esteja a decisão recorrida sob a regência do CPC/2015 e o recurso da parte adversa não tenha sido conhecido, a sentença postergou “a fixação dos honorários advocatícios para após a liquidação do julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil” (fl. 316). O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 deve ser observado, inclusive, na instância recursal, competindo ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais – caso dos autos. Confiram-se, na parte que interessa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida. 5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] HONORÁRIOS RECURSAIS. CASO CONCRETO. JUÍZO DE LIQUIDAÇÃO. [...] 4. Segundo entendimento do STJ, "não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal." (REsp 1.749.892/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 2.383.182/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal. Precedente: EDcl no REsp 1.658.414/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. II - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.749.892/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NO JULGAMENTO DE RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 85, § 4º. APLICAÇÃO À INSTÂNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal" (EDcl no REsp 1.785.364/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.749.892/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2018; EDcl no REsp 1.801.821/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.307.267/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2021. II. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.900.716/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022) PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. [...] 2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021) Nesse cenário, inexiste omissão na decisão ora embargada a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado. Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES