1. MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL
OAB/RJ 102560·CPF·Representa: Autor
GEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL
OAB/RJ 102560·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 09:47
Trânsito em julgado
11/04/2025, 15:23
Documento (Certidão)
31/03/2025, 12:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 20:34
Publicação
26/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2841987/RJ (2025/0023389-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA
ADVOGADO: GEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2841987/RJ (2025/0023389-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA
ADVOGADO: GEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:40
Recebimento
21/03/2025, 10:19
Não-Provimento
20/03/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:46
Recebimento
07/03/2025, 19:45
Protocolo de Petição
07/03/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841987/RJ (2025/0023389-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA
ADVOGADO: GEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: FABIANO ATANASIO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRO DOMINGOS BERCOT
CORRÉU: LUIZ CARLOS SANTINO DA ROCHA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 09:48
Redistribuição
05/03/2025, 08:36
Publicação
05/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2841987/RJ (2025/0023389-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA
ADVOGADO: GEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2841987/RJ (2025/0023389-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA
ADVOGADO: GEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 22:35
Distribuição
26/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
18/02/2025, 10:03
Publicação
17/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841987/RJ (2025/0023389-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA
ADVOGADO: GEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: FABIANO ATANASIO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRO DOMINGOS BERCOT
CORRÉU: LUIZ CARLOS SANTINO DA ROCHA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841987/RJ (2025/0023389-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA
ADVOGADO: GEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL - RJ102560
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: FABIANO ATANASIO DA SILVA
CORRÉU: LEANDRO DOMINGOS BERCOT
CORRÉU: LUIZ CARLOS SANTINO DA ROCHA
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2025, 08:00
Recebimento
29/01/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0450787-14.2010.8.19.0001 Assunto: Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Ação: 0450787-14.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01049619 AGTE: MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA ADVOGADO: GEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL OAB/RJ-102560 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: "... Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se, inicialmente, ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CRIMINAL 0450787-14.2010.8.19.0001 Assunto: Concurso Formal / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Ação: 0450787-14.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01049636 AGTE: MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA ADVOGADO: GEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL OAB/RJ-102560 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: "... Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se, inicialmente, ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."