3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
SHAIANE TASSI MOUSQUER
OAB/RS 064895·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA VISNARDI GENNARI
OAB/SP 352072·CPF·Representa: Autor
DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO
OAB/SP 200793·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FILIPE KEND TANABE
OAB/SP 351364·CPF·Representa: Autor
ANDRE VINICIUS MONTEIRO
OAB/SP 296665·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/07/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 00:18
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 20:13
Publicação
26/03/2025, 00:54
Publicação
26/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 916308/SP (2024/0187484-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VLADIMIR JOELSAS TIMERMAN
ADVOGADOS: ANDRÉ FILIPE KEND TANABE - SP351364
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
SHAIANE TASSI MOUSQUER - RS064895
PATRÍCIA VISNARDI GENNARI - SP352072
VICTOR LABATE - SP404892
GABRIEL BREZINSKI RODRIGUES - SP442866
VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO - SP417650
FELIPE GUBERNATI COLLOCA - SP437588
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
AMANDA IZABELLE BRAGA GUIMARÃES - RJ239022
ISADORA CAVALHIERI CORRÊA - SP469473
NATÁLIA VICTÓRIA LLORENTE ARIZA - SP491948
DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH - SP385036
LUCAS ALBUQUERQUE AGUIAR - SP407100
ANDRE VINICIUS MONTEIRO - SP296665
RAFAEL MAFEI RABELO QUEIROZ - SP208276
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 916308/SP (2024/0187484-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VLADIMIR JOELSAS TIMERMAN
ADVOGADOS: ANDRÉ FILIPE KEND TANABE - SP351364
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
SHAIANE TASSI MOUSQUER - RS064895
PATRÍCIA VISNARDI GENNARI - SP352072
VICTOR LABATE - SP404892
GABRIEL BREZINSKI RODRIGUES - SP442866
VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO - SP417650
FELIPE GUBERNATI COLLOCA - SP437588
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
AMANDA IZABELLE BRAGA GUIMARÃES - RJ239022
ISADORA CAVALHIERI CORRÊA - SP469473
NATÁLIA VICTÓRIA LLORENTE ARIZA - SP491948
DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH - SP385036
LUCAS ALBUQUERQUE AGUIAR - SP407100
ANDRE VINICIUS MONTEIRO - SP296665
RAFAEL MAFEI RABELO QUEIROZ - SP208276
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 916308/SP (2024/0187484-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VLADIMIR JOELSAS TIMERMAN
ADVOGADOS: ANDRÉ FILIPE KEND TANABE - SP351364
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
SHAIANE TASSI MOUSQUER - RS064895
PATRÍCIA VISNARDI GENNARI - SP352072
VICTOR LABATE - SP404892
GABRIEL BREZINSKI RODRIGUES - SP442866
VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO - SP417650
FELIPE GUBERNATI COLLOCA - SP437588
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
AMANDA IZABELLE BRAGA GUIMARÃES - RJ239022
ISADORA CAVALHIERI CORRÊA - SP469473
NATÁLIA VICTÓRIA LLORENTE ARIZA - SP491948
DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH - SP385036
LUCAS ALBUQUERQUE AGUIAR - SP407100
ANDRE VINICIUS MONTEIRO - SP296665
RAFAEL MAFEI RABELO QUEIROZ - SP208276
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 916308/SP (2024/0187484-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VLADIMIR JOELSAS TIMERMAN
ADVOGADOS: ANDRÉ FILIPE KEND TANABE - SP351364
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
SHAIANE TASSI MOUSQUER - RS064895
PATRÍCIA VISNARDI GENNARI - SP352072
VICTOR LABATE - SP404892
GABRIEL BREZINSKI RODRIGUES - SP442866
VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO - SP417650
FELIPE GUBERNATI COLLOCA - SP437588
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
AMANDA IZABELLE BRAGA GUIMARÃES - RJ239022
ISADORA CAVALHIERI CORRÊA - SP469473
NATÁLIA VICTÓRIA LLORENTE ARIZA - SP491948
DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH - SP385036
LUCAS ALBUQUERQUE AGUIAR - SP407100
ANDRE VINICIUS MONTEIRO - SP296665
RAFAEL MAFEI RABELO QUEIROZ - SP208276
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:15
Mero expediente
24/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 916308/SP (2024/0187484-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MUSSNICH
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH - SP385036
LUCAS ALBUQUERQUE AGUIAR - SP407100
ANDRE VINICIUS MONTEIRO - SP296665
RAFAEL MAFEI RABELO QUEIROZ - SP208276
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VLADIMIR JOELSAS TIMERMAN
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
ANDRÉ FILIPE KEND TANABE - SP351364
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
SHAIANE TASSI MOUSQUER - RS064895
PATRÍCIA VISNARDI GENNARI - SP352072
VICTOR LABATE - SP404892
GABRIEL SOBRINHO TOSI - SP345979
GABRIEL BREZINSKI RODRIGUES - SP442866
VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO - SP417650
FELIPE GUBERNATI COLLOCA - SP437588
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
AMANDA IZABELLE BRAGA GUIMARÃES - RJ239022
ISADORA CAVALHIERI CORRÊA - SP469473
NATÁLIA VICTÓRIA LLORENTE ARIZA - SP491948
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:54
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 13:52
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 13:12
Documento (Certidão)
18/03/2025, 13:10
Petição (Recurso ordinário)
17/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:42
Publicação
11/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 916308/SP (2024/0187484-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: VLADIMIR JOELSAS TIMERMAN
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH - SP385036
LUCAS ALBUQUERQUE AGUIAR - SP407100
ANDRE VINICIUS MONTEIRO - SP296665
RAFAEL MAFEI RABELO QUEIROZ - SP208276
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso
05/03/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 23:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 23:03
Protocolo de Petição
27/02/2025, 22:59
Publicação
19/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no HC 916308/SP (2024/0187484-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: VLADIMIR JOELSAS TIMERMAN
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH - SP385036
LUCAS ALBUQUERQUE AGUIAR - SP407100
ANDRE VINICIUS MONTEIRO - SP296665
RAFAEL MAFEI RABELO QUEIROZ - SP208276
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de petição na qual Vladimir Joelsas Timerman pretende a retirada do feito da pauta virtual assíncrona com base no art. 5º, II, da Resolução n. 5/2025 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, em síntese, que a matéria possui especial relevância e poderá servir de parâmetro para o tema em casos futuros. Sustenta pretender fazer sustentação oral (fls. 1.761/1.763). Com efeito, o julgamento do agravo regimental por meio virtual está autorizado pelo art. 184-A, parágrafo único, III, do Regimento Interno desta Casa, e não impede a realização de sustentação oral, que deverá ocorrer nos termos do § 1º do art. 184-B. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ demanda argumentação idônea, apta a evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte decorrente dessa modalidade de julgamento não presencial (AgRg no HC n. 831.734/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1º/3/2024), circunstância não verificada no caso dos autos, pois as questões suscitadas não se mostram inéditas ou especialmente relevantes. Indefiro o pedido. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 19:45
Indeferimento
17/02/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 11:03
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 916308/SP (2024/0187484-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: VLADIMIR JOELSAS TIMERMAN
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH - SP385036
LUCAS ALBUQUERQUE AGUIAR - SP407100
ANDRE VINICIUS MONTEIRO - SP296665
RAFAEL MAFEI RABELO QUEIROZ - SP208276
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
10/12/2024, 15:17
Publicação
09/12/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 916308/SP (2024/0187484-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MUSSNICH
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH - SP385036
LUCAS ALBUQUERQUE AGUIAR - SP407100
ANDRE VINICIUS MONTEIRO - SP296665
RAFAEL MAFEI RABELO QUEIROZ - SP208276
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VLADIMIR JOELSAS TIMERMAN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vladimir Joelsas Timerman contra o ato coator proferido pela Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do HC n. 2058739-92.2024.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo o paciente denunciado pela suposta prática de conduta descrita no art. 147-A do Código Penal (Processo n. 1522033-85.2022.8.26.0050, 12ª Vara Criminal de São Paulo/SP). O impetrante alega, em síntese, que a denúncia é inepta, pois não descreve conduta típica, estando ausente as elementares "perseguir" e "invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade" da suposta vítima. Sustenta que não existe justa causa para o prosseguimento da denúncia, considerando que não foram analisadas as provas carreadas pelo ora paciente nem sopesado o contexto de disputa societária. Menciona a rejeição da denúncia oferecida anteriormente por crime contra a honra. Destaca que os fatos noticiados pelo paciente se comprovaram e foi realizada oferta pública para aquisição das ações da empresa ALLIAR. Aduz que as postagens realizadas estão inseridas no contexto de liberdade de expressão. Argumenta que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não está amparado em fundamentação suficiente e omitiu-se sobre a tese da incompetência. Pede o trancamento da ação penal (fls. 3/54). Liminar indeferida às fls. 1.531/1.532. Informações prestadas pela origem às fls. 1.537/1.541. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 1.572): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PERSEGUIÇÃO. DENÚCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Pedido de desentranhamento de petição deferido às fls. 1.623/1.624. Tutela provisória indeferida às fls. 1.710/1.711. É o relatório. A impetração pretende o trancamento da ação penal, tendo em vista a ausência de descrição da conduta típica. Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração. O Tribunal local denegou a ordem aos seguintes fundamentos (fls. 58/59): No que tange à peça inicial acusatória, observo que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto individualiza as condutas imputadas, descreve os fatos e ainda invoca capitulação jurídica, razão pela qual permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu. Assim, não se constatando, na espécie, qualquer impedimento ao desenvolvimento normal e regular do processo penal, de rigor o prosseguimento da persecução criminal, mormente quando não há comprovação patente de inequívoca ilegalidade ou abuso de poder a serem sanados por meio do writ, via estreita e de cognição sumária, que não se amolda à análise de pleitos dessa natureza. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaque-se que a providência perseguida somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 122.377/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020). E, a despeito de ser exigida, no art. 41 do Código Penal, a capitulação penal da conduta imputada, o réu se defende dos fatos, cabendo o controle dessa classificação ao juiz no momento da prolação da sentença, por meio da mutatio libelli ou ementatio libelli, arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, como ocorreu no caso, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. CRIME DE RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI N. 201/1967). INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 395 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ART. 383-CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A leitura da denúncia é suficiente para afastar a pecha de inépcia. Segundo a inicial acusatória, de setembro de 2014 a fevereiro de 2017, o recorrente, agindo na qualidade de Prefeito do Município de Coração de Maria, na Bahia, descontou 1,5% a título de contribuição sindical do salário de cada servidor municipal da área de Educação, sem, no entanto, repassar os valores ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB). Consoante a denúncia, apesar de vários ofícios do Sindicato cobrando as contribuições descontadas nos dezoito meses e do ajuizamento de ação de cobrança n. 000.780-30.2014.805.0067, o recorrente não restituiu os valores, o que demonstraria a intenção de apropriação (animus rem sibi habendi). 2. Não há falar em inépcia da exordial acusatória, ante a adequada exposição dos fatos delituosos imputados ao réu, assim como as suas circunstâncias e a qualificação da parte. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É Inviável, neste Sodalício, a apreciação de matéria que não foi debatida nas instâncias de origem, ante a indispensabilidade de prequestionamento dos temas recursais e o óbice previsto no Enunciado n. 211 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O réu se defende dos fatos e não da capitulação legal trazida pelo órgão acusador na denúncia, de modo que o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica, aplicará a correta tipificação penal para conduta analisada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.565.102/BA, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/2/2020 – grifo nosso). Por essa razão, o fato descrito na denúncia deve ser patentemente atípico, o que não é o caso dos autos. A alegação de que ausentes as elementares "perseguir" e "invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade" da suposta vítima, descritas no art. 147-A do Código Penal, não tem o condão de levar ao trancamento, pois a denúncia descreve condutas supostamente criminosas, permitindo o exercício da ampla defesa. Observe-se trecho da inicial acusatória (fls. 1.157/1.162): Nesse contexto, no âmbito das relações de mercado de capitais, VLADIMIR, utilizando-se de seus perfis nas redes sociais, passou a perseguir o ofendido - realizando diversas postagens em suas redes sociais de cunho ofensivo em desfavor da vítima. Assim, de maneira reiterada, VLADIMIR ameaçou a integridade psicológica, bem como invadiu e perturbou a esfera de privacidade da vítima. Em cotejo analítico entre os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa com o Princípio da Eficiência, considerando todos os elementos de prova constantes nos autos de inquérito policial e medidas cautelares, bem como as inúmeras condutas criminosas praticadas pelo denunciado, acima descritas de maneira suficiente, exemplifica-se as seguintes postagens feitas por VLADIMIR, todas extraídas dos documentos acostados nestes autos pela vítima: [...] Ressalta-se que, em suas postagens, VLADIMIR se valeu de hashtags3 como: #MinistérioPéblico e #CVM, buscando maior alcance e credibilidade em suas publicações. Destaca-se, ainda, que, passado certo tempo, em continuidade delitiva, as postagens de VLADIMIR passaram também a ser direcionadas à vida pessoal da vítima (v. g. o chamando de “corno”) e a pessoas a ele relacionadas, tais como seus familiares e advogados: Além disso, a inicial acusatória trouxe prints de postagens realizadas pelo paciente que podem ser enquadradas em outro tipo penal, não havendo falar, assim, em inépcia da inicial. De fato, não há falar em falta de descrição adequada e suficiente das imputações, visto que a inicial descreve especificamente os fatos em apuração, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. As questões de ordem probatória, na fase de recebimento da denúncia, são analisadas sob o filtro da justa causa. E, nesse ponto, o habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta de justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ (HC n. 412.093/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2017). No caso, discussões sobre eventual prova do alegado ou estarem as declarações no contexto da liberdade de expressão deverão se dar no bojo da instrução penal, perante o Juízo da ação penal. Ausente, assim, flagrante ilegalidade a ser sanada. Por fim, discussão sobre a falta de fundamentação do acórdão era passível de embargos de declaração, providência essa não adotada pela defesa, constituindo sua análise em supressão de instância. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se.