Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5008486-51.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 01405329320164025101/RJ) RELATOR: SERGIO SCHWAITZER
AUTOR: EDUARDO SANTOS LEMOS
ADVOGADO(A): EDMA RODRIGUES MORAES (OAB RJ081809)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 90 - 09/10/2025 - Determinada a intimação
Evento 87 - 06/10/2025 - PETIÇÃO
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Rescisória (Seção) Nº 5008486-51.2024.4.02.0000/RJ
AUTOR: EDUARDO SANTOS LEMOS
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte que protocolizou a petição do evento 87, a fim de que, independentemente do cogitado substabelecimento, apresente procuração, conforme o art. 104, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo legal, restituam-se-me os autos, para apreciação dos requerimentos constantes naquela petição.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Rescisória (Seção) Nº 5008486-51.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0140532-93.2016.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDUARDO SANTOS LEMOS
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado certificado em evento 76, CERTTRAN32, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017.
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
26/09/2025, 16:23
Publicação
04/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203291/RJ (2025/0090118-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS LEMOS
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Rescisória (Seção) Nº 5008486-51.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0140532-93.2016.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDUARDO SANTOS LEMOS
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado certificado em evento 76, CERTTRAN32, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017.
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
26/09/2025, 16:23
Publicação
04/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203291/RJ (2025/0090118-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS LEMOS
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Recebimento
18/08/2025, 15:56
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203291/RJ (2025/0090118-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS LEMOS
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
18/06/2025, 17:15
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203291/RJ (2025/0090118-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS LEMOS
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
12/04/2025, 11:27
Publicação
26/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203291/RJ (2025/0090118-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: EDUARDO SANTOS LEMOS
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO SANTOS LEMOS com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 222-223): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PROMOÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO FRONTAL, EVIDENTE E FLAGRANTE À NORMA. PROVA NOVA. ART. 966 DO CPC. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA LIDE ORIGINÁRIA. VIA INADEQUADA. - Por força da proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica, a ação rescisória é medida excepcional, não se prestando a corrigir erro ou injustiça de julgamento, cabível apenas nas hipóteses catalogadas em numerus clausus no art. 966 do CPC, o qual possui conteúdo claramente restritivo, plenamente justificável pelo fato de não se tratar de modalidade de recurso, mas, sim, de forma excepcional de alteração da coisa julgada material. - Em tese, rescindível é toda sentença (ou acórdão) que ostente aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae), desde que verificada, positivamente, qualquer das hipóteses taxativamente elencadas no art. 966 do CPC. - A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente. - Não há que se falar em erro de fato ou violação de norma jurídica no reconhecimento da remessa necessária de ofício pelo Relator, especialmente considerando que o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada em 04/04/2018, aprovou o Enunciado nº 61 de sua Súmula "há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015". - O acórdão rescindendo consignou que o autor faz jus à concessão da reforma com a remuneração calculada com base no soldo da graduação ocupada pelo demandante na ativa, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, nos moldes dos arts. 106, II; 108, V; 109 e 111, I, todos da Lei nº 6.880/80, considerando que a prova pericial produzida em Juízo não constatou a invalidez do militar, afastando, portanto, a reforma com proventos no posto hierárquico superior ao que possuir na ativa. - Foi ressaltado, quanto ao auxílio invalidez, que o autor não tinha direito, eis que não comprovou a necessidade de internação especializada, ou de assistência, ou ainda, de cuidados permanentes de enfermagem, que são pressupostos para a concessão do benefício. - Evidencia-se, no caso, não se tratar de violação literal de uma norma jurídica, mas sim de inconformismo, não se revelando adequada a ação rescisória para tal desiderato. - É inviável a procedência do pleito rescisório por erro de fato, na medida em que um dos requisitos para o cabimento de ação rescisória por erro de fato é que não tenha havido controvérsia sobre tal fato, de acordo com o art. 966, § 1º, 2ª parte, do CPC/2015 (art. 485, § 2º, do CPC/73), o que não ocorreu na hipótese. - A pretensão da parte autora, na verdade, é a rediscussão de matéria já decidida no acórdão rescindendo, inadequada, pois, a ação rescisória, por não ser sucedâneo recursal, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Ação rescisória improcedente. Embargos declaratórios rejeitados (fls. 270/271). A parte recorrente refere violação ao artigo 1.022, caput e incisos I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta violação dos artigos 966, caput e inciso V, 972, 973 e 974, do CPC/2015; 108, caput e inciso V e 110, caput e §2º, alínea 'b', do Estatuto dos Militares, sob o argumento de que ao negar o auxílio invalidez pleiteado, a Corte a quo suprimiu direito fundamental do militar diagnosticado com esclerose múltipla e impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 248-251. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 318). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. No mérito, verifica-se que a Corte a quo entendeu pela inadequação da via rescisória, aos seguintes fundamentos (fls. e-STJ, 217-219): Inicialmente, cumpre esclarecer que não há erro de fato ou violação de norma jurídica no reconhecimento da remessa necessária de ofício pelo Relator. Isso porque, quanto ao reexame necessário, embora seja possível estimar que o valor da condenação no processo originário será inferior ao montante previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, trata-se de sentença ilíquida, que, no entendimento sumulado do STJ (Enunciado nº 490), não excepciona o duplo grau obrigatório, mesmo se a aferição do valor da condenação demandar simples cálculos aritméticos: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Em que pese a jurisprudência recente do STJ venha flexibilizando o entendimento acima, com fundamento na tese de que, em alguns casos, o valor da condenação pode ser aferido por meio de simples cálculos aritméticos (cf. AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022), o Enunciado nº 490 da Súmula do STJ ainda está em vigor. Além disso, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada em 04/04/2018, aprovou o Enunciado nº 61 de sua Súmula: Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Em relação ao contido no inciso V do art. 966 do CPC, sabe-se que é necessário que tenha havido afronta objetiva e direta a determinado comando normativo, seja constitucional ou legal, não se podendo admitir que a interpretação em desfavor da parte contrária, tenha o condão de macular a decisão transitada em julgado, a ponto de admitir a sua excepcional desconstituição através da via rescisória. Ainda quanto à alegada hipótese de cabimento da ação rescisória, infere-se que a mera existência de textos legais relacionados com a matéria em questão não é apta a caracterizar, de modo frontal, manifesta violação de norma jurídica, conforme descrito no art. 966, caput, V, do CPC (abstraídas as hipóteses específicas descritas em seus §§ 5º e 6º), seja na forma de regra e, a fortiori, de princípio. Ademais, a manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente. A desconstituição da coisa julgada, nesta hipótese, pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisão respaldada em interpretação razoável (AgInt no REsp1860885/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 07/04/2021). [...] O acórdão rescindendo consignou que o autor faz jus à concessão da reforma com a remuneração calculada com base no soldo da graduação ocupada pelo demandante na ativa, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, nos moldes dos arts. 106, II; 108, V; 109 e 111, I, todos da Lei nº 6.880/80, considerando que a prova pericial produzida em Juízo não constatou a invalidez do militar, afastando, portanto, a reforma com proventos no posto hierárquico superior ao que possuir na ativa. Ademais, foi ressaltado, quanto ao auxílio invalidez, que o autor não tinha direito, eis que não comprovou a necessidade de internação especializada, ou de assistência, ou ainda, de cuidados permanentes de enfermagem, que são pressupostos para a concessão do benefício. No caso em análise, o que se verifica é uma interpretação dada aos fatos, com a apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, não sendo suficiente para a rescisão do julgado. Neste sentido, consagrou o Superior Tribunal de Justiça (EAR 720/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 17/02/2003, p. 214) o entendimento de que: “Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica.”. Vale dizer que, mesmo com o advento da nova legislação processual civil, o ajuizamento de ação rescisória com fulcro em alegações de violação manifesta a dispositivo legal, fulcradas no art. 966, V, do CPC, a jurisprudência continua firme no sentido de que somente se rescinde acórdãos com essa fundamentação, se a afronta for direta, e não deduzível a partir de interpretações possíveis. No que tange à alegação de que teria ocorrido erro de fato, merece transcrição do teor do art. 966, VIII, § 1º, do CPC (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/73): “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir o fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter pronunciado. Daí deflui que o fato no qual recaiu o erro não pode ter sido objeto de controvérsia entre as partes, de modo que é preciso que não tenha havido pronunciamento judicial acerca de sua existência ou não. Esta não é a hipótese que se desvela nos autos. O fato alegadamente existente que teria sido supostamente admitido como inexistente foi objeto de controvérsia no decorrer da demanda originária, como se pode depreender do próprio acórdão e do voto-condutor do Relator do julgado rescindendo, ao destacar que: "Nesse contexto, tendo em vista que o laudo pericial é expresso ao afirmar que (i) a patologia que acomete o periciado, qual seja, esclerose múltipla é “doença autoimune, inflamatória e degenerativa do sistema nervoso central”; (ii) “a doença é crônica, potencialmente grave”; (iii) “há risco de progressão da doença com comprometimento motor, cerebelar (coordenação motora) e perda visual”; (iv) “há incapacidade permanente para o serviço militar, mas não para atividades civis”; (v) o periciado não é inválido, podendo executar “qualquer trabalho intelectual ou atividades com esforço leve”, faz jus o autor à concessão da reforma com remuneração proporcional ao tempo de serviço, nos moldes dos arts. 106, II; 108, V; 109 e 111, I, todos da Lei nº 6.880/80." (...) O auxílio-invalidez se configura como uma vantagem a ser deferida ao militar, como forma de atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou cuidados de permanentes de enfermagem, conforme o teor das Leis nº 5.787/72, 8.237/91 e 11.421/2006. Assim, para ser beneficiado com o auxílio-invalidez é essencial a comprovação da necessidade de internação especializada, militar ou não, ou de assistência, ou ainda, de cuidados permanentes de enfermagem, não sendo o caso dos autos. Restou comprovado que a doença a qual o apelante foi acometido, não induz, por si só, a exigência de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, que são pressupostos para a concessão do benefício que objetiva. (grifo nosso)" Nessa toada, inviável a procedência do pleito rescisório por erro de fato, na medida em que um dos requisitos para o cabimento de ação rescisória por erro de fato é que não tenha havido controvérsia sobre tal fato, de acordo com o art. 966, § 1º, 2ª parte, do CPC/2015 (art. 485, § 2º, do CPC/73), o que não ocorreu na hipótese. [...] Na verdade, verifica-se, pela argumentação desenvolvida na petição inicial, que a pretensão do autor é a rediscussão de matéria já decidida no acórdão rescindendo, para o que não se revela adequada a ação rescisória, por não ser sucedâneo recursal, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. (Grifei). Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Ademais, verifica-se que o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e, diante do cotejo entre a fundamentação e as razões recursais, resta evidenciado que essas não têm em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NECESSIDADE DE EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. INCIDÊNCIA DA ÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido no afastamento da alegação de julgamento extra petita e no reconhecimento da legitimidade passiva da ora Agravante não foram enfrentados nas razões do recurso especial, que apresentam argumentações diversas, acarretando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III - A controvérsia dirimida pelo Colegiado a quo a partir da interpretação do art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 419/2012, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 515/16, e dos arts 6º, I e III, 7º e 133, do Código Tributário Municipal não pode ser revista por este Superior Tribunal, em recurso especial, por demandar interpretação de norma de direito local, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF. IV - A conclusão do Tribunal a quo acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 07/STJ. V - Os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.177.996/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (Grifei). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/03/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203291/RJ (2025/0090118-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: EDUARDO SANTOS LEMOS
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:09
Distribuição (dependência)
19/03/2025, 17:45
Recebimento
17/03/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDUARDO SANTOS LEMOS ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da Oitava Sessão Virtual da 3ª Seção Especializada, com início, no dia 14 de outubro de 2024, às 13 horas, e término, no dia 18 de outubro de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito)horas, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução no TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ação Rescisória (Seção) Nº 5008486-51.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDUARDO SANTOS LEMOS ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da Sexta Sessão Virtual da 3ª Seção Especializada, com início, no dia 12 de agosto de 2024, às 13 horas, e término, no dia 16 de agosto de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito)horas, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução no TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ação Rescisória (Seção) Nº 5008486-51.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER