Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191292/SE (2024/0457103-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: GEILZA DOS SANTOS
RECORRENTE: JOSE DA SILVA
ADVOGADOS: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
MATHEUS DANTAS MEIRA - SE003910
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BREJO GRANDE
ADVOGADOS: CRISTIANO MIRANDA PRADO - SE005794
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e/ou “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SE, assim ementado: Administrativo e Civil – Apelações Cíveis – Indenizatória – Responsabilidade Civil do Estado – Morte em acidente – Vítima (criança de 09 anos) faleceu após queda de retroescavadeira deixada abandonada, em via pública, sem qualquer restrição de acesso e ainda próximo a uma praça, pelo que a falta de destinação adequada para os veículos/maquinários fora determinante para o resultado fatal que acometeu a vítima – Conjunto Probatório acostado aos autos suficientes para demonstrar Falha/omissão estatal – depoimentos transcritos na sentença – Dano moral configurado – Quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada genitor e do mesmo valor para ser dividido igualmente entre os 3 (três) irmãos mantido, excluindo o pensionamento, pois não restou comprovada a dependência financeira dos autores (genitores e irmãos) com o falecido. Precedentes deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível Nº 202200808693 - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 31/05/2022; Apelação Cível Nº 202100830680 - Relator(a): José dos Anjos - Julgado em 19/11/2021; Apelação Cível Nº 201900710907 - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 10/03/2020; Apelação Cível Nº 202200706863 - Relator(a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 08/08/2022). I – O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que 'a qualificação do tipo de responsabilidade imputável ao Estado, se objetiva ou subjetiva, constitui circunstância de menor relevo quando as instâncias ordinárias demonstram, com base no acervo probatório, que a inoperância estatal injustificada foi condição decisiva para a produção do resultado danoso' (STF - AgR no AI 600.652, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 24.10.2011); II – No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o requerido (Município de Brejo Grande) não providenciou o isolamento, vigilância e sinalização adequados do maquinário (retroescavadeira), tendo a negligência concorrido como consequência para o falecimento do infante, restando patente a responsabilidade do requerido; III – Quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada genitor e do mesmo valor para ser dividido igualmente entre os irmãos mantido, quantia que se mostra suficiente, moderada e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com o valor arbitrado para casos semelhantes pela jurisprudência desta Corte; IV – Não restou comprovada a dependência financeira dos autores com o falecido, somente sendo cabível a fixação de pensão nestes casos, não sendo esta presumida. V - Sentença reformada apenas para afastar o pensionamento. VI - Recurso do demandado conhecido e parcialmente provido e, recurso da parte autora conhecido e desprovido. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 927 e 948 do Código Civil ao afastar indevidamente a condenação ao pensionamento mensal. Argumenta, suscitando dissídio jurisprudencial, que, conforme o entendimento desta Corte Superior, há presunção de dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido, sendo irrelevante a comprovação do exercício de atividade remunerada para a fixação da indenização. Com contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No presente caso, a Corte de origem, apreciando as apelações interpostas, concluiu que não ficou comprovada a dependência financeira dos autores em relação à vítima, destacando que "não é o fato do filho menor e ser integrante de família de baixa renda que deverá haver o pensionamento. Tal assertiva está em conflito com a exigência de prova da dependência econômica para filho maior falecido, integrante de família de baixa renda" (fl. 629e). No ponto, o Tribunal local reformou a sentença para excluir a pensão mensal. Com efeito, a Corte de origem divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito dos genitores de menor falecido, em decorrência de ato ilícito, à indenização sob a forma de pensionamento, independentemente da comprovação de dependência econômica, quando integrantes de famílias de baixa renda. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR. 1. A modificação do entendimento firmado, no sentido de que restou claro que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ônibus, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado, no caso, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.052.224/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO. AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA POR FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. 1. Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção da dependência econômica do menor impúbere em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.475.638/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE ESCOLAR. MORTE DE ALUNO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DE FILHO MENOR. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/09/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pelos agravados, na qual postulam o pagamento de indenização pelos danos ocasionados em decorrência da morte de seu filho, em acidente ocorrido, sob a responsabilidade do Município, no transporte de alunos da escola até o povoado onde residiam. III. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do agravante em indenizar os danos causados aos agravados, ao fundamento de que "a responsabilidade do Município é objetiva, vez que era sua atribuição a realização do transporte dos alunos da escola até o povoado onde residiam, incluindo a travessia do Rio das Almas, não devendo prosperar a tese de culpa da vítima ou ato de terceiro. Além do mais, a vítima era menor de idade e estava sob os cuidados do Município, e o barqueiro que realizou a travessia o fez com autorização do (...) (Secretário de Transportes do Município). Considerando, portanto, que o transporte foi realizado a pedido do Secretario de Transportes (responsável pelos alunos naquele momento), conforme as testemunhas presentes no acidente, não há como acolher as alegações de inexistência de excludentes da responsabilidade objetiva. (...) Em relação ao acidente verifica-se que ocorreu por excesso de passageiros ausência de coletes salva-vidas, bem como em decorrência das condições precárias de manutenção da embarcação, que sequer tinha condições de navegar naquelas condições, além de não ter autorização legal para tanto, conforme laudos de perícia constantes dos autos". IV. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao dever do agravante de indenizar os danos causados aos agravados, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devida pensão por morte aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, e não é exigida prova material para comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção do referido benefício" (STJ, AgRg no Ag 1.252.268/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2010). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.047.018/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 29/06/2017; AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.346.126/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença no que tange ao pensionamento, assegurando aos recorrentes o direito à referida indenização nos termos fixados pelo juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES