Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75764/RJ (2025/0063204-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ROBERTO CARIELLO
ADVOGADOS: FLAVIO FERNANDES TAVARES - RJ186159
JOSÉ RONALDO DOS REIS - RJ200073
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LEONARDO MATTIETTO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 1/8/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado na exoneração do impetrante das funções relativas ao contrato de "Prestação de Tarefa por Tempo Certo" celebrado com o CBMERJ. Pretende, em síntese, a reintegração para a "Prestação de Tarefa por Tempo Certo", eis que, apesar do diagnóstico de perda de audição, não está incapacitado para o exercício das demais atividades existentes no Centro de Operações do CBMERJ. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denegou a segurança pleiteada. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: EMENTA: Mandado de Segurança. Militar da reserva do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, contratado para a "Prestação de Tarefa por Tempo Certo", tendo sido nomeado para atuar na "Central 193", no Centro de Operações do CBMERJ (COCB). Contudo, após ter sido diagnosticado como sendo portador de Perda de Audição Bilateral Neurossensorial, havendo, inclusive, recomendação médica para "evitar trabalhos em ambientes ruidosos, com sirenes, qualquer atividade que dependa da audição, ou reação imediata a estímulos sonoros (sirenes)", foi exonerado. Pretensão de ser reintegrado para continuar prestando o serviço. Contratação de natureza precária, eis que ocorre por conveniência e discricionariedade da Administração, dada ao seu caráter voluntário e temporário. Como bem apontado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, "embora haja o direito legal ao gozo de licença médica, conforme alega o Impetrante, tal direito não se sobrepõe à vontade administrativa, pois calcada em certas prerrogativas inerentes ao Poder Público - no caso militar - de, unilateralmente, agindo de ofício, revogar o ato de nomeação do Impetrante, pois o exercício do cargo não confere direito subjetivo algum na permanência do mesmo". Inexistência do alegado direito líquido e certo quanto a reintegração pretendida. Denegação da ordem. Não foram opostos embargos de declaração. O Recorrente alega, em síntese, que a dispensa foi discriminatória e, ainda, que não sendo considerado incapaz, poderia continuar o contrato de "Prestação de Tarefa por Tempo Certo" até o término do contrato temporário, previsto para ocorrer em novembro de 2026. Argumenta, ainda, que: No caso concreto, a Administração Pública não pode exonerar o impetrante, em razão da eclosão da Perda de Audição Bilateral Neurossensorial (Cid H 90.3), uma vez que, o impetrante ora recorrente não está incapaz para o exercício das funções no qual o mesmo foi nomeado como “Prestador de Tarefa por Tempo Certo”, pois no Centro de Operações do CBMERJ (COCB), existe outras funções no qual o militar estadual, portador de Perda de Audição Bilateral Neurossensorial (Cid H 90.3), possa continuar exercendo suas atividades. (fl. 138 e-STJ) Apresentadas contrarrazões. O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18235 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Não merece conhecimento a presente irresignação. Na ocasião do julgamento do presente mandado de segurança, o Tribunal a quo denegou a segurança pelos seguintes fundamentos, in litteris: In casu, o exame dos autos demonstra que o impetrante foi contratado para a “Prestação de Tarefa por Tempo Certo”, pelo prazo de 3 anos, para atuar na “Central 193”, do Centro de Operações do CBMERJ (COCB). Contudo, por problemas de saúde, foi diagnosticado como sendo portador de Perda de Audição Bilateral Neurossensorial, havendo, inclusive, recomendação médica para “evitar trabalhos em ambientes ruidosos, com sirenes, qualquer atividade que dependa da audição, ou reação imediata a estímulos sonoros (sirenes)”, conforme se verifica do laudo constante do ind. 32 do anexo 1: (...) Resulta, portanto, evidente que o impetrante não possui condições físicas para continuar desempenhando as atividades para as quais foi contratado, ou seja, na “Central 193”, do Centro de Operações do CBMERJ (COCB). A Portaria CBMERJ nº 1222/2023, que regulamentou a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, aplicável a militares da reserva remunerada, caso do impetrante, não deixa dúvida de que se trata de contratação de natureza precária, eis que ocorre por conveniência e discricionariedade da Administração, dada ao seu caráter voluntário e temporário, sendo certo que os afastamentos em virtude de prescrição médica, quando superiores a 30 dias, poderão resultar em exoneração. (...) Como bem apontado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, “embora haja o direito legal ao gozo de licença médica, conforme alega o Impetrante, tal direito não se sobrepõe à vontade administrativa, pois calcada em certas prerrogativas inerentes ao Poder Público - no caso militar - de, unilateralmente, agindo de ofício, revogar o ato de nomeação do Impetrante, pois o exercício do cargo não confere direito subjetivo algum na permanência do mesmo”. Portanto, não restou demonstrado, de plano, o alegado direito líquido e certo sustentando pelo impetrante de lhe ser assegurada a reintegração para a “Prestação de Tarefa por Tempo Certo”. (fls. 116-119 - grifos nossos) Da análise detida das razões do recurso ordinário, verifica-se que o Recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida, os quais são suficientes para a manutenção do julgado recorrido, mais especificamente, que a Portaria CBMERJ n. 1.222/2023 prevê a exoneração do contratado em virtude de afastamentos por prescrição médica superiores a 30 dias, bem como a ausência de direito subjetivo à permanência em cargo temporário, limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido. Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE INCAPAZES. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em casos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal. A conversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF foi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o vício processual decorrente da ausência dessa intervenção. 2. A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão recorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de incapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando as razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e 284/STF. 3. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na Súmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é inadmissível. 4. Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283/STF e 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem declarou a ausência de fato novo a ensejar o pedido de revisão administrativa. A absolvição na seara penal não pode justificar a revisão, porque é anterior à condenação. Ademais, salientou a não influência da absolvição penal no âmbito do processo administrativo disciplinar porque a negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas. 2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF. 3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO