Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2821956/PE (2024/0422684-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: RENAISSANCE IND E COM DE RENDAS E BORDADOS LTDA
ADVOGADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA contra decisão que não conheceu de recurso especial em que discute a validade de Certidão de Dívida Ativa – CDA. A parte embargante alega, em síntese: Na decisão embargada restou o entendimento de que seria necessário o resolvimento probatório o que, supostamente, atrairia a incidência da súmula 07/STJ, contudo verifica-se vício de obscuridade nesse trecho devendo haver o esclarecimento quanto se todos os pontos foram devidamente demonstrados e impugnados nos aclaratórios opostos no e. TRF5, razão pela qual todas as provas encontram-se postas De uma simples análise de todas as peças de defesa da agravante, bem como em observância à CDA que dá suporte a presente execução, nota-se facilmente que a Recorrida deixou de demonstrar a forma como foram calculados os juros de mora e os acréscimos legais. E soma mais o fato de que as CD As, vislumbra-se um amontoado de dispositivos legais, todavia sem nenhuma demonstração da forma de apuração do valor executado e nem explicação convincente da maneira de que foi calculado os juros de mora. Não contendo a forma como foram calculados os juros, multa e demais encargos, carece, as certidões, de todas as informações necessárias para que tenha certeza e liquidez. Se a lei pede que os cálculos sejam demonstrados, por que a decisão informou que os requisitos estavam presentes mesmo as CD As não apresentando forma do cálculo dos juros e encargos? Assim, é imprescindível que seja alvo de esclarecimentos por este e. STJ a fim de sanar o vício de obscuridade nos termos do art. 1.022, I do CPC. Contudo, há também vício de omissão que macula a decisão embargada. Isso porque, a decisão terminou por discorrer o seu entendimento espelhando o texto da decisão retro, sobre tal fato recaiu a omissão. Isso porque, o CPC, em seu art. 1.022, II, define que incorre em omissão, capaz de ser sanada através dos presentes embargos de declaração, a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, que configuram a carência de fundamentação válida, conforme se sucedeu no caso em apreço. Sem impugnação pela parte embargada. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. Com efeito, com atenção ao teor do acórdão proferido pelo tribunal de justiça, foram destacados: “Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação do art. 489 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia”; “na via do recurso especial, não é adequada a verificação dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na medida em que essa providência caracteriza exame de prova”; “No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido não permite conclusão diversa daquela a que chegou órgão julgador a quo”. No contexto, portanto, não há vício de integração a ser sanado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES