Pagamento Atrasado / Correção MonetáriaEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
31/01/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
CMS CONSTRUTORA SA
Autor
2. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NICOLLE ZEFERINO ROCHA
OAB/MG 182166·CPF·Representa: Autor
LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
OAB/MG 117287·CPF·Representa: Autor
ALIGARI CORREA STARLING LOUREIRO
OAB/DF 12977·CPF·Representa: Autor
RENATA CRISTINA VILELA NUNES
OAB/MG 83179·CPF·Representa: Autor
ISABELLA GONTIJO TEIXEIRA
OAB/MG 173235·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CMS CONSTRUTORA SA
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da Secretaria da 7ª Vara
0017385-83.1997.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/12/2025, 09:23
Trânsito em julgado
12/12/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:40
Protocolo de Petição
25/11/2025, 11:28
Publicação
17/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2282570/DF (2023/0017582-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CMS CONSTRUTORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - MG117287
RENATA CRISTINA VILELA NUNES - MG083179
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
ISABELLA GONTIJO TEIXEIRA - MG173235
ALIGARI CORREA STARLING LOUREIRO - DF012977
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 20:10
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2282570/DF (2023/0017582-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CMS CONSTRUTORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - MG117287
RENATA CRISTINA VILELA NUNES - MG083179
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
ISABELLA GONTIJO TEIXEIRA - MG173235
ALIGARI CORREA STARLING LOUREIRO - DF012977
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2282570/DF (2023/0017582-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CMS CONSTRUTORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - MG117287
RENATA CRISTINA VILELA NUNES - MG083179
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
ISABELLA GONTIJO TEIXEIRA - MG173235
ALIGARI CORREA STARLING LOUREIRO - DF012977
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 20:10
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2282570/DF (2023/0017582-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CMS CONSTRUTORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - MG117287
RENATA CRISTINA VILELA NUNES - MG083179
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
ISABELLA GONTIJO TEIXEIRA - MG173235
ALIGARI CORREA STARLING LOUREIRO - DF012977
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:48
Documento (Certidão)
17/09/2025, 12:30
Publicação
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2282570/DF (2023/0017582-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CMS CONSTRUTORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - MG117287
RENATA CRISTINA VILELA NUNES - MG083179
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
ISABELLA GONTIJO TEIXEIRA - MG173235
ALIGARI CORREA STARLING LOUREIRO - DF012977
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:51
Protocolo de Petição
05/06/2025, 14:31
Publicação
03/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2282570/DF (2023/0017582-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CMS CONSTRUTORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - MG117287
RENATA CRISTINA VILELA NUNES - MG083179
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
ISABELLA GONTIJO TEIXEIRA - MG173235
ALIGARI CORREA STARLING LOUREIRO - DF012977
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 1649): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO CONFRONTADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. A embargante alega que a decisão é omissa, pois deixa de analisar as peculiaridades do caso concreto. Aduz que, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que a Súmula 284/STF foi afastada porque o INCRA indicou os dispositivos legais supostamente violados em seu recurso especial, a decisão omitiu-se quanto à verificação fática dessa alegada indicação, assim como do teor das decisões proferidas. Defende que da leitura do Recurso Especial, constata-se que não há menção à violação ao § 2º do art. 69 do Decreto-Lei n. 2.300/86 e ao art. 59 da Lei n. 8.666/93, fundamentos que foram utilizados no voto condutor do acórdão embargado para justificar o afastamento da aplicação da Súmula 284/STF. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com base na ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. A decisão embargada afastou a aplicação da Súmula 284 do STF, fundamentando que o INCRA indicou os dispositivos legais violados. A embargante, contudo, sustenta que o acórdão embargado considerou desnecessária a indicação clara da lei federal supostamente violada para a interposição do Recurso Especial, o que contrariaria os julgados paradigmáticos. É incabível a pretensão da parte embargante de revisar a compreensão externada no acórdão embargado. Com efeito, "Os embargos de divergência não constituem um novo recurso ordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples rejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de cognição acerca do suporte fático da causa pela Turma Julgadora" (AgInt nos EREsp 1.421.487/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/11/2016). Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 21:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
08/05/2025, 12:45
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2282570/DF (2023/0017582-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CMS CONSTRUTORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - MG117287
RENATA CRISTINA VILELA NUNES - MG083179
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
ISABELLA GONTIJO TEIXEIRA - MG173235
ALIGARI CORREA STARLING LOUREIRO - DF012977
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 21:23
Publicação
26/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2282570/DF (2023/0017582-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CMS CONSTRUTORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - MG117287
RENATA CRISTINA VILELA NUNES - MG083179
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
ISABELLA GONTIJO TEIXEIRA - MG173235
ALIGARI CORREA STARLING LOUREIRO - DF012977
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado (fl. 1508-1509): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS NO ESTADO DE MATO GROSSO. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO INCRA. IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO. VÍCIO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DA CONTRATADA. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PREÇOS PACTUADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil objetivando ressarcimento em razão da finalização antecipada de Contrato Administrativo de Execução de Obras. II - A sentença considerou a União ilegítima e julgou improcedentes os pedidos, em relação ao Incra (fls. 1.069-1.079); o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar o Incra ao pagamento de valores apurados em laudo pericial (fls. 1.184-1.203). III - A instrumentalidade das formas suplanta a tecnicidade e o formalismo exacerbado quando a verdade real desponta evidente, ictu oli, no processo judicial, e muito mais no âmbito do processo administrativo, cuja tônica é o informalismo moderado, no qual prepondera a aplicação da formalidade de maneira relativizada, suficiente a se concluir com base no seu conteúdo material, com respeito ao princípio da proporcionalidade (nas suas vertentes de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito), devendo o seu conteúdo material sobrepujar o rígido formalismo, quando daquele se possa concluir com segurança pela legitimidade das decisões da Administração. IV - Nesse sentido, fica evidente que os procedimentos de medição em campo e a conferência dos serviços e respectivos quantitativos físicos, bem como o quadro comparativo entre os preços contratados e os de mercado eram e são de pleno conhecimento da recorrida, não havendo falar em surpresa ou afronta ao contraditório e ampla defesa, plenamente exercido, como se depreende dos autos, quer no âmbito administrativo, quer judicial. V - Agravo interno improvido. Embargos de declaração rejeitados. A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da Primeira, Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação de norma processual, pois considerou que a indicação clara da lei federal supostamente violada não é necessária para a interposição do Recurso Especial, tratando-se de formalismo exacerbado. Aponta, como acórdãos paradigma: AgInt no REsp 2098663 - PE (Terceira Turma), AgInt no AREsp 1684101 – MA (Terceira Turma), AgInt no REsp 1569546 – AL (Primeira Turma) e AgInt no AREsp 1858982 – SP (Quarta Turma). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. Dito isto, verifica-se que o recurso em apreço deve ser liminarmente indeferido. Isso porque não se verifica a ocorrência da alegada dissidência pretoriana, já que inexiste similitude fática entre os casos indicados. A similitude fática entre os casos confrontados constitui pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. A embargante alega que o acórdão embargado afastou a aplicação da Súmula 284/STF por entender desnecessária a indicação clara do dispositivo de lei violado para a interposição do recurso especial. Contudo, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a fundamentação a que se refere a embargante não foi empregada para excepcionar a aplicação da Súmula 284/STF, a qual é afastada sob o fundamento de que o Incra indicou os dispositivos legais violados. A propósito, confira-se (fl. 1553): Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à falta de indicação dos dispositivos legais violados e a incidência Súmula n. 284/STF, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos: O Incra interpôs recurso especial (fls. 1.245-1.257), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, alegando (i) violação do art. 1.022 do CPC, já que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o laudo da Contadoria Judicial de fls. 1.015- 1.021; (ii) cumprimento ao disposto no § 2° do art. 69 do Decreto-Lei n. 2.300/86 e no art. 59 da Lei n. 8.666/93, já que foi instaurado processo administrativo para apurar eventuais valores devidos à CMS Construtora S/A. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Nessa linha de entendimento, confiram-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra que, apenas sob o viés da competência inerente à Corte Especial, indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. Nos termos do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III), cabendo ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". 3. No caso, o acórdão embargado, "tendo em conta as peculiaridades do caso em julgamento", fixou o teto da multa cominatória em 100.000,00 (cem mil reais), assentando que "a recalcitrância da parte recorrente já representou um acréscimo de R$ 466.205,99 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos) ao valor executado, ainda desconsiderada a quantia devida em razão da incidência da penalidade diária". 4. Ocorre que os acórdãos paradigmas colacionados pelo embargante entenderam por não conhecer do recurso especial ao fundamento de que a alteração do valor da multa astreinte fixada pelo Tribunal de origem não seria possível em sede de recurso especial, por demandar necessário revolvimento de matéria fática, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, além de o embargante não ter realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados, tendo apenas colacionado transcrição de ementas dos paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Além disso, "não está em xeque a integridade da jurisprudência desta Corte, que foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada (possibilidade de redução da multa se houver desproporcionalidade). Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, isso refoge completamente aos escopos dos Embargos de Divergência" (AgInt nos EAREsp n. 689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/4/2022, DJe de 24/6/2022.) 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.679.997/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 25/10/2024; grifos nossos.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES