2. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL (AGRAVANTE)
Autor
3. NAIRA REGINA ALVES DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
4. CAROLINA ALVES DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VICENTE MALFATTI
OAB/RS 39320·CPF·Representa: Autor
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES
OAB/RS 118506·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ
OAB/RS 44504·CPF·Representa: Autor
AIRTON LUIS NESELLO
OAB/RS 31859·CPF·Representa: Autor
MIRSON MANSUR GUEDES
OAB/RS 27291·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/09/2025, 18:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 18:03
Publicação
22/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2196828/RS (2025/0043429-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: LUCAS BAULER FACINI - RS082715
RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
AGRAVADO: NAIRA REGINA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: CAROLINA ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: AIRTON LUIS NESELLO - RS031859
MIRSON MANSUR GUEDES - RS027291
VICENTE MALFATTI - RS039320
ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ - RS044504
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:47
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2196828/RS (2025/0043429-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: LUCAS BAULER FACINI - RS082715
RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
AGRAVADO: NAIRA REGINA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: CAROLINA ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: AIRTON LUIS NESELLO - RS031859
MIRSON MANSUR GUEDES - RS027291
VICENTE MALFATTI - RS039320
ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ - RS044504
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2196828/RS (2025/0043429-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: LUCAS BAULER FACINI - RS082715
RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
AGRAVADO: NAIRA REGINA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: CAROLINA ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: AIRTON LUIS NESELLO - RS031859
MIRSON MANSUR GUEDES - RS027291
VICENTE MALFATTI - RS039320
ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ - RS044504
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:47
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2196828/RS (2025/0043429-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: LUCAS BAULER FACINI - RS082715
RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
AGRAVADO: NAIRA REGINA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: CAROLINA ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: AIRTON LUIS NESELLO - RS031859
MIRSON MANSUR GUEDES - RS027291
VICENTE MALFATTI - RS039320
ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ - RS044504
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:00
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2196828/RS (2025/0043429-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: LUCAS BAULER FACINI - RS082715
RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
AGRAVADO: NAIRA REGINA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: CAROLINA ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: AIRTON LUIS NESELLO - RS031859
MIRSON MANSUR GUEDES - RS027291
VICENTE MALFATTI - RS039320
ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ - RS044504
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 10:48
Publicação
23/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2196828/RS (2025/0043429-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: LUCAS BAULER FACINI - RS082715
RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
EMBARGADO: NAIRA REGINA ALVES DA SILVA
EMBARGADO: CAROLINA ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: AIRTON LUIS NESELLO - RS031859
MIRSON MANSUR GUEDES - RS027291
VICENTE MALFATTI - RS039320
ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ - RS044504
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação de Crédito Educativo contra decisão assim ementada (fl. 168): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESCONTOS DE PARCELAS SOBRE VERBA PREVIDENCIÁRIA. CARATER ALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADA PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte embargante aponta omissão e contradição na decisão embargada, aduzindo, em suma, que questionou expressamente a natureza jurídica da verba objeto da penhora no rosto dos autos, sustentando que os valores pleiteados na ação revisional que originou a constrição judicial não possuem natureza alimentar, tampouco remuneratória, mas sim indenizatória, por decorrerem de revisão contratual de empréstimo consignado. Acrescenta que houve impugnação direta, clara e fundamentada ao ponto central da controvérsia - a natureza dos valores penhorados -, o que afasta, de plano, a aplicação da Súmula 283 do STF, porquanto não se trata de fundamento autônomo inatacado, mas sim de tese jurídica combatida expressamente nas razões recursais. Ademais, a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a alegação da embargante no sentido de que, ainda que o crédito tenha sido constituído com base em descontos indevidos incidentes sobre verba previdenciária, tal fato não implica, por si só, em natureza alimentar, devendo-se avaliar a origem jurídica do crédito. Impugnação às fls. 183-185. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese dos autos, como bem analisado no decisum de fls. 168-170, o acórdão embargado adotou fundamentação adequada, não padecendo de qualquer omissão, ao decidir que: [...] não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão integrativo manifestou-se de maneira fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação aos mencionados dispositivos legais. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão por omissão, proferido em sede de embargos de declaração. [...] Por outro lado, no que tange a alegação de que não deve ser afastada a penhora no rosto dos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado, extrai-se do acórdão integrativo que, no caso concreto, "a verba postulada pela parte executada, que é pensionista, na ação em que é credora, cuja penhora no rosto dos autos foi realizada, diz respeito às diferenças de revisão de empréstimo consignado em folha, o que caracteriza-se a natureza alimentar (descontos de parcelas sobre verba previdenciária)" (fl. 87). Contudo, esse fundamentos do acórdão não foi combatido nas razões do recurso especial. Dessa forma, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o decisum embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). Portanto, a toda evidência, a parte embargante, não conformado com o acórdão embargado a seu desfavor, pretende meramente o reexame do mérito da causa, providência incompatível com o presente recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
22/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
14/04/2025, 18:15
Documento (Certidão)
14/04/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:08
Publicação
04/04/2025, 00:52
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196828/RS (2025/0043429-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
RECORRIDO: NAIRA REGINA ALVES DA SILVA
RECORRIDO: CAROLINA ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: AIRTON LUIS NESELLO - RS031859
MIRSON MANSUR GUEDES - RS027291
VICENTE MALFATTI - RS039320
ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ - RS044504
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2196828/RS (2025/0043429-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADO: LUCAS BAULER FACINI - RS082715
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
EMBARGADO: NAIRA REGINA ALVES DA SILVA
EMBARGADO: CAROLINA ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: AIRTON LUIS NESELLO - RS031859
MIRSON MANSUR GUEDES - RS027291
VICENTE MALFATTI - RS039320
ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ - RS044504
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:55
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:54
Documento (Certidão)
02/04/2025, 10:37
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 11:33
Publicação
26/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196828/RS (2025/0043429-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
RECORRIDO: NAIRA REGINA ALVES DA SILVA
RECORRIDO: CAROLINA ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: AIRTON LUIS NESELLO - RS031859
MIRSON MANSUR GUEDES - RS027291
VICENTE MALFATTI - RS039320
ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ - RS044504
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação de Crédito Educativo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 49): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. - EM SE TRATANDO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, NÃO HÁ COMO MANTER A PENHORA DETERMINADA NO ROSTO DOS AUTOS, PORQUANTO NÃO É POSSÍVEL RECONHECER QUE OS VALORES PRETENDIDOS NO PROCESSO Nº 50984918920238210001 TÊM CARÁTER INDENIZATÓRIO. - OPORTUNA A PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE, DE MODO QUE DEVE SER AFASTADA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 50984918920238210001, PORQUANTO O CRÉDITO SE REFERE À VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, QUE NÃO PERDEU O CARÁTER ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. Embargos de Declaração não acolhidos. No apelo especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, 833, IV, 860 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo: (a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição no acórdão recorrido, quanto à diferença entre a verba salarial e a verba de caráter indenizatório; (b) que não deve ser afastada a penhora no rosto dos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado, sendo equivocado "o crédito penhorado como se fosse verba salarial, desconsiderando que a agravante comprovou que os valores em questão têm caráter indenizatório" (fl. 112), não gozam das mesmas proteções das verbas alimentares. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 151. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. Dito isso, ao contrário do alegado, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão integrativo manifestou-se de maneira fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação aos mencionados dispositivos legais. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão por omissão, proferido em sede de embargos de declaração. A propósito, nesse mesmo sentido confiram os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.689.834/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 753.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021. Por outro lado, no que tange a alegação de que não deve ser afastada a penhora no rosto dos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado, extrai-se do acórdão integrativo que, no caso concreto, "a verba postulada pela parte executada, que é pensionista, na ação em que é credora, cuja penhora no rosto dos autos foi realizada, diz respeito às diferenças de revisão de empréstimo consignado em folha, o que caracteriza-se a natureza alimentar (descontos de parcelas sobre verba previdenciária)" (fl. 87). Contudo, esse fundamentos do acórdão não foi combatido nas razões do recurso especial. Dessa forma, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. Por fim, ressalta-se que, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/03/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196828/RS (2025/0043429-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO - RS099631
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES - RS118506
RECORRIDO: NAIRA REGINA ALVES DA SILVA
RECORRIDO: CAROLINA ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: AIRTON LUIS NESELLO - RS031859
MIRSON MANSUR GUEDES - RS027291
VICENTE MALFATTI - RS039320
ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ - RS044504
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 10:17
Distribuição (sorteio)
21/02/2025, 09:45
Recebimento
12/02/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CAROLINA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ (OAB RS044504) ADVOGADO(A): AIRTON LUIS NESELLO (OAB RS031859)
AGRAVANTE: NAIRA REGINA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): AIRTON LUIS NESELLO (OAB RS031859) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ (OAB RS044504) ADVOGADO(A): Mirson Mansur Guedes (OAB RS027291) ADVOGADO(A): VICENTE MALFATTI (OAB RS039320)
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED PROCURADOR(A): TATIANA GOULART PROCURADOR(A): SARA LUCIANI DA SILVA ALVES PROCURADOR(A): RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO PROCURADOR(A): ANDRE MOSCHINI BECKER PROCURADOR(A): CARMEN CAROLINE MARTINS DA SILVEIRA PROCURADOR(A): EDNA CIRONE OLIVEIRA
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS PROCURADOR(A): TATIANA GOULART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de setembro de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h04min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art.214, § 1ºC do RITJRS), e/ou, presencialmente, no dia da sessão, com o(a) Oficial de Justiça. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail [email protected]. Agravo de Instrumento Nº 5168038-40.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 71) RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CAROLINA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ (OAB RS044504) ADVOGADO(A): AIRTON LUIS NESELLO (OAB RS031859)
AGRAVANTE: NAIRA REGINA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): AIRTON LUIS NESELLO (OAB RS031859) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ (OAB RS044504) ADVOGADO(A): Mirson Mansur Guedes (OAB RS027291) ADVOGADO(A): VICENTE MALFATTI (OAB RS039320)
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED PROCURADOR(A): TATIANA GOULART PROCURADOR(A): SARA LUCIANI DA SILVA ALVES PROCURADOR(A): RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS PROCURADOR(A): TATIANA GOULART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de agosto de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h04min (Sala Virtual por Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), estando disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento. (art. 214, § 1º-C do RITJRS). Realizado o pedido, o procurador deverá enviar e-mail ([email protected]) ou mensagem de whatsapp (51.8036-9082) para a Secretaria, contendo nome, e-mail, número para contato por whatsapp e número do processo, a fim de viabilizar o envio do link para ingresso no sistema de videoconferência. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail ou [email protected]. Agravo de Instrumento Nº 5168038-40.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 61) RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL