2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
TATIANA DA SILVEIRA REIS
OAB/MG 077713·CPF·Representa: Autor
TATIANA DA SILVEIRA REIS
OAB/MG 077713·CPF·Representa: Réu
TATIANA DA SILVEIRA REIS
OAB/MG 77713·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/06/2025, 19:47
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 00:19
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 15:40
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 21:07
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:01
Publicação
26/03/2025, 00:54
Publicação
26/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no RHC 210459/MG (2025/0019551-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDERSON MARTINS DE LIRA
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no RHC 210459/MG (2025/0019551-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDERSON MARTINS DE LIRA
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no RHC 210459/MG (2025/0019551-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDERSON MARTINS DE LIRA
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no RHC 210459/MG (2025/0019551-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDERSON MARTINS DE LIRA
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:15
Mero expediente
24/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 210459/MG (2025/0019551-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDERSON MARTINS DE LIRA
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: THIAGO APARECIDO PEREIRA
CORRÉU: POLIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
CORRÉU: AXEL DE BRITO FARIA
CORRÉU: NICOLY DA SILVA COSTA
CORRÉU: GUILHERME BALBINO EVANGELISTA
CORRÉU: TALES HENRIQUE ALVARENGA FERREIRA
CORRÉU: WELLINGTON DE BRITO CARVALHO DE MELO
CORRÉU: BRUNO LUIS FONSECA FIGUEIREDO
CORRÉU: CAINA ALEXANDRE DOS SANTOS
CORRÉU: WESLEY ERICSON MARTINS
CORRÉU: JOSIMAR MAICON PEREIRA ROSA
CORRÉU: LEANDRO RODRIGO PIMENTEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:49
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 14:15
Petição (Recurso ordinário)
19/03/2025, 13:36
Publicação
19/03/2025, 00:38
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 210459/MG (2025/0019551-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ANDERSON MARTINS DE LIRA
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:10
Não-Provimento
12/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 15:47
Expedição de documento
21/02/2025, 16:09
Publicação
21/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 210459/MG (2025/0019551-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ANDERSON MARTINS DE LIRA
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 10:01
Publicação
14/02/2025, 01:10
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2025, 09:58
Protocolo de Petição
13/02/2025, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:05
Documento (Certidão)
13/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210459/MG (2025/0019551-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: ANDERSON MARTINS DE LIRA
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: THIAGO APARECIDO PEREIRA
CORRÉU: POLIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
CORRÉU: AXEL DE BRITO FARIA
CORRÉU: NICOLY DA SILVA COSTA
CORRÉU: GUILHERME BALBINO EVANGELISTA
CORRÉU: TALES HENRIQUE ALVARENGA FERREIRA
CORRÉU: WELLINGTON DE BRITO CARVALHO DE MELO
CORRÉU: BRUNO LUIS FONSECA FIGUEIREDO
CORRÉU: CAINA ALEXANDRE DOS SANTOS
CORRÉU: WESLEY ERICSON MARTINS
CORRÉU: JOSIMAR MAICON PEREIRA ROSA
CORRÉU: LEANDRO RODRIGO PIMENTEL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON MARTINS LIRA, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.521098-4/000). Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16/8/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi decretada em razão de investigações que identificaram sua participação em organização criminosa voltada para o armazenamento, refino e distribuição de entorpecentes em larga escala (e-STJ fls. 2766/2770). A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2889): HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ULTRAPASSADO – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE – CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, admissível que ocorra uma tolerância com os prazos, devendo a contagem ser realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao critério de razoabilidade. - Uma vez que não restou ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para encerramento da instrução processual, não há que se falar em constrangimento legal por excesso de prazo. - Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente pela necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade e sistematicidade dos crimes imputados ao paciente. - As condições pessoais favoráveis do paciente, não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura. - A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. No presente recurso, alega o recorrente a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que permanece encarcerado há mais de 180 dias sem que a instrução criminal tenha sido concluída, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, uma vez que os fatos imputados remontam a 2022 e a medida foi decretada apenas em 2024, sendo insuficiente a fundamentação baseada em fatos pretéritos para justificar a custódia cautelar atual. Argumenta, ainda, que não houve a reavaliação periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que configuraria ilegalidade da prisão mantida sem a devida revisão judicial. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 2931/2932). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 3092): HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO E CONTEMPO- RANEIDADE DA PRISÃO. PACIENTE FORAGIDO. MO- TIVOS PERSISTENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. FEITO COM TRÂNSITO REGULAR. FEITO COMPLEXO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. AUDIÊNCIA MARCADA PARA FEVEREIRO DE 2025. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014). No particular, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2844/2845): Ora, considerando que o acusado empreendeu fuga do distrito da culpa, há relevante risco de que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostrem inócuas à garantia da aplicação da lei penal, destacando-se que não foi apresentada nenhuma situação fática diversa da decisão que decretou a prisão em preventiva, sem perder de vista que o acusado não é estranho às Serventias Criminais, ostentando maus antecedentes criminais, condenado por mais de uma vez por crime análogo àquele mencionado na denúncia, conforme CAC juntada aos autos. Ademais e não menos importante, registre-se que o crime de, em seu preceito tráfico de droga secundário, possui pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que preenche o requisito descrito no inciso I do art. 313 do CPP, constituindo-se em mais dos pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do agente. Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 2895/2896): Conforme consta nos autos, no mês de setembro de 2022, a autoridade policial identificou um imóvel utilizado para armazenar drogas em larga escala, além de funcionar como laboratório para refino da cocaína. Nota-se que o paciente era um dos responsáveis pelo recebimento do dinheiro, oriundo da venda dessas drogas, além disso, verifica-se que o paciente e os demais investigados, supostamente integram uma grande e complexa organização criminosa, com a intenção de comercializar entorpecentes. Ressalta-se que o acusado empreendeu fuga do distrito da culpa, havendo risco de que a aplicação de eventual medida cautelar seja insuficiente para a garantia da aplicação da lei penal. Vale destacar, ainda, que o paciente é portador de maus antecedentes criminais, tendo sido condenado, por mais de uma vez, por crime análogo ao objeto da denúncia, o que é possível de se verificar a partir da CAC (seq. 462/464). Com efeito, o crime supostamente praticado pelo autuado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, sobretudo pela estruturação criminosa, caracterizada pelo concurso de agentes e a atuação coordenada. O suposto grupo, movimenta uma expressiva quantidade de drogas, sugerindo uma organização criminosa de alta sofisticação e periculosidade, o que acentua a gravidade dos fatos conforme os padrões legais e doutrinários aplicáveis. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, acusado de integrar uma organização criminosa complexa, altamente estruturada e com divisão hierárquica de funções, voltada para o tráfico de drogas em larga escala na região de Poços de Caldas/MG, sendo ele um dos responsáveis pelo recebimento do dinheiro obtido com a venda dos entorpecentes. Segundo consta dos autos, o grupo criminoso mantinha um imóvel dedicado exclusivamente ao armazenamento de drogas e ao preparo para o comércio, funcionando como verdadeiro laboratório para o refino de cocaína. No curso das investigações, houve a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, incluindo mais de 1 kg de cocaína de alto grau de pureza, além de outros materiais relacionados ao tráfico, como balanças de precisão, embalagens e registros contábeis da atividade ilícita. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022). Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/6/2022). Além disso, ressaltou-se o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é portador de maus antecedentes, ostentando condenações pelo crime de tráfico de drogas. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022). As instâncias ordinárias ainda ponderaram que o réu empreendeu fuga do distrito da culpa e permaneceu foragido, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. Como é cediço, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória"(AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva do recorrente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 1 ANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM OS CORRÉUS BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar organização criminosa complexa e estruturada, voltada para a prática do crime de tráfico de drogas. 5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022). 6. Além disso, ressaltou-se que o réu é reincidente e tem maus antecedentes, ostentando condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfic. 7. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 8. Mencionou-se, ainda, que, apesar de a prisão do réu ter sido decretada em 17/1/2023, ele permaneceu foragido até o cumprimento do mandado em 16/8/2024, sendo necessário, inclusive, o desmembramento do processo com relação a ele, o que reforça a imprescindibilidade da manutenção custódia. 9. A propósito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). 10. Não há que se falar em similitude fático-processual com relação aos corréus que obtiveram a liberdade provisória, sobretudo considerando que o agravante (i) é reincidente e tem maus antecedentes; e (ii) permaneceu foragido por cerca de 1 ano e 7 meses até o cumprimento do mandado de prisão expedido contra ele, sendo necessário o desmembramento da ação penal, o que inviabiliza o deferimento do pedido de extensão. 11. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 12. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 13. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 205.842/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta - o paciente é apontando como um dos integrantes da organização criminosa "Comboio do Cão", com vínculo próximo à liderança, em atuação direta nas atividades relacionadas ao tráfico de drogas e lavagem de capitais. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia de ordem pública. 2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.237/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORCRIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As razões exaradas no decisum que instrui a impetração constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de associação criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais mediante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de bens, direitos e valores, com estrutura hierárquica definida e divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. De acordo com os elementos que instruem os autos, cuida-se de "atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN))", que "tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas". 4. A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016), e "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). 5. O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "há provas de que a organização criminosa atuaria até a presente data, o que são fatos contemporâneos que justificam o risco atual baseado no receio de perigo da liberdade dos imputados". 6. Não há falar em extensão dos efeitos da ordem concedida no HC n. 937.760/RJ, em favor do corréu André Luiz Peres de Araújo, em razão da ausência de similitude fática na hipótese. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Com relação ao suposto excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Ao examinar a matéria, o Tribunal de origem afastou a tese de excesso de prazo pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 2891): In casu, quanto ao excesso de prazo alegado, conforme verifica- se nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (seq. 457), o paciente esteve foragido, inclusive estava em local incerto e não sabido, no dia 18.05.2023 quando foi designado a audiência de instrução e julgamento dos demais acusados. O paciente só compareceu aos autos após a expedição de mandado de prisão. Posteriormente, tanto o Ministério Público quanto a defesa, solicitaram a designação de audiência de instrução e julgamento, que até o presente momento, aguarda designação. Considerando que a autoridade coatora vem diligenciando para manter o regular andamento do feito principal, não resta configurado o constrangimento ilegal. Deve-se ressaltar que o excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética e que a sua alegação deve ser examinada caso a caso, atendidas às peculiaridades de cada um deles, não se podendo tarifar genericamente o lapso temporal que caracteriza excesso que configura constrangimento à liberdade de ir e vir do acusado. In casu, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, o processo é complexo, envolvendo organização criminosa voltada para o tráfico de drogas com diversos integrantes, o recorrente esteva foragido e só compareceu aos autos após a expedição do mandado de prisão, circunstância que contribuiu para a demora na tramitação do feito. Ademais, a partir das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, evidencia-se que o processo tramita de forma regular, tendo a audiência de instrução e julgamento sido designada para o dia 12/2/2025, sendo possível vislumbrar o encerramento do feito em data próxima. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e o tempo de prisão provisória (cerca de 6 meses), não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo. Por fim, com relação à necessidade reavaliação da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em 8/3/2022, em interpretação conforme a Constituição do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que "a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022). Seguindo esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que “a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada” (AgRg no HC n. 756.968/MT, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Contudo, recomendo ao Juízo de primeiro grau que reavalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 19:10
Não-Provimento
12/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 20:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/02/2025, 18:26
Recebimento
06/02/2025, 18:25
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:48
Publicação
03/02/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 18:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210459/MG (2025/0019551-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: ANDERSON MARTINS DE LIRA
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: THIAGO APARECIDO PEREIRA
CORRÉU: POLIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
CORRÉU: AXEL DE BRITO FARIA
CORRÉU: NICOLY DA SILVA COSTA
CORRÉU: GUILHERME BALBINO EVANGELISTA
CORRÉU: TALES HENRIQUE ALVARENGA FERREIRA
CORRÉU: WELLINGTON DE BRITO CARVALHO DE MELO
CORRÉU: BRUNO LUIS FONSECA FIGUEIREDO
CORRÉU: CAINA ALEXANDRE DOS SANTOS
CORRÉU: WESLEY ERICSON MARTINS
CORRÉU: JOSIMAR MAICON PEREIRA ROSA
CORRÉU: LEANDRO RODRIGO PIMENTEL
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ANDERSON MARTINS DE LIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 16/8/2024, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta excesso de prazo na instrução processual, por já ter a prisão ultrapassado 180 dias sem a conclusão dos trâmites processuais. Alega ausência de contemporaneidade dos fatos, haja vista supostamente terem ocorrido em 2022, enquanto a efetivação da prisão ocorreu somente em 2024. Menciona inexistência de reavaliação periódica da custódia cautelar. Pontua, nesse contexto, que a prisão viola os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Requer, liminarmente e no mérito, sua imediata soltura. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2025, 17:40
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:50
Liminar
30/01/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 210459/MG (2025/0019551-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: ANDERSON MARTINS DE LIRA
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: THIAGO APARECIDO PEREIRA
CORRÉU: POLIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
CORRÉU: AXEL DE BRITO FARIA
CORRÉU: NICOLY DA SILVA COSTA
CORRÉU: GUILHERME BALBINO EVANGELISTA
CORRÉU: TALES HENRIQUE ALVARENGA FERREIRA
CORRÉU: WELLINGTON DE BRITO CARVALHO DE MELO
CORRÉU: BRUNO LUIS FONSECA FIGUEIREDO
CORRÉU: CAINA ALEXANDRE DOS SANTOS
CORRÉU: WESLEY ERICSON MARTINS
CORRÉU: JOSIMAR MAICON PEREIRA ROSA
CORRÉU: LEANDRO RODRIGO PIMENTEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 08:40
Distribuição (dependência)
28/01/2025, 08:00
Recebimento
27/01/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/01/2025
Paciente(s) - ANDERSON MARTINS LIRA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - TATIANA DA SILVEIRA REIS.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/12/2024
Paciente(s) - ANDERSON MARTINS LIRA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - TATIANA DA SILVEIRA REIS.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/12/2024
Paciente(s) - ANDERSON MARTINS LIRA; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARCOS FLÁVIO LUCAS PADULA em 09/12/2024
Adv - TATIANA DA SILVEIRA REIS.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.