Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2864313/MG (2025/0061536-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LAVATER PONTES JUNIOR
ADVOGADOS: ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO - MG058065
BEATRIZ SANTANA DUARTE - MG137988
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: JOSE CARLOS DA COSTA MELO
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG094924
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Lavater Pontes Junior contra decisão de fls. 3.452-3.461. O agravante defende a reconsideração da decisão agravada, sustentando que, no caso, a existência de fraude ou dolo não não autoriza automaticamente automaticamente a condenação ao ressarcimento e a multa, sem a demonstração efetiva do prejuízo, sendo a questão estritamente de direito e dizem respeito a correta interpretação dos arts. 10, 12, 21 e 17-C da Lei n. 8.429/1992 que afastou a lógica do dano presumido ou genérico. Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 3.452-3.461, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015. Passo a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto por Lavater Pontes Júnio contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2.770): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – COISA JULGADA – RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL E DAS EMPRESAS CONTRATADAS – EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO – MÉRITO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LICITAÇÃO – FRAUDE – SUPERFATURAMENTO – ENTREGA PARCIAL DE MERCADORIAS – DOLO CONSTATADO NAS CONDUTAS DO TESOUREIRO MUNICIPAL E DO SÓCIO ADMINISTRADOR DAS EMPRESAS REQUERIDAS – RESPONSABILIDADE PESSOAL – ADEQUAÇÃO AO TIPO JÁ CONSIDERADAS AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA – CONFIRMAÇÃO DA LEI N. 14.230/21 CONDENAÇÃO E SANÇÕES APLICADAS – TEMA N. 1199 (ARE N. 843.989) – CONDUTA CULPOSA DOS DEMAIS REQUERIDOS – RETROATIVIDADE BENÉFICA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MANTER A CONDENAÇÃO APENAS QUANTO A DOIS RÉUS. Em atenção aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, revela- se incabível a rediscussão do mérito acerca da prática de atos de improbidade com o intuito de frustrar a competitividade do processo licitatório e favorecer os concorrentes que auferiam vantagens econômicas em claro prejuízo ao erário, especificamente quanto aos três réus que constavam também do polo passivo da ação civil pública n. 0048690- 06.2000.8.13.0040, porquanto se operou a coisa julgada material, tendo sido confirmada a procedência do pedido e condenação dos réus na AC/RN n. 1.0040.00.004869-0/001 (trânsito em julgado aos 26/10/2018), impondo-se a extinção parcial do feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Nos termos da tese fixada no Tema 1.199, pelo STF, “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da - revogação da modalidade culposa do ato deLei 14.230/2021 improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova aplica- Lei 14.230/2021 se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na é IRRETROATIVO, aplicando- Lei 14.230/2021 se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”. A prática de irregularidades na compra de mercadorias adquiridas das empresas rés (superfaturamento e entrega parcial das mercadorias), bem como fraude nos procedimentos licitatórios, referentes à nomeação da Comissão Permanente de Licitação – CPL, à adoção de modalidade diversa daquela prevista em lei e a desproporcionalidade entre os materiais adquiridos e a população total do Município, configura ato doloso que atenta contra bens jurídicos tutelados pela norma especial contida no artigo 10, incisos I, II e VIII, da já com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.429/92, Lei n. 14.230/21. Restando demonstrado o prejuízo decorrente do superfaturamento das compras realizadas e da entrega parcial dos materiais adquiridos, resta configurada a obrigação de ressarcimento, sendo cabível, também, quanto aos réus que atuaram de forma dolosa, a condenação concomitante ao pagamento da multa civil, à impossibilidade de contratar com o Poder Público e à suspensão dos direitos políticos. Por fim, considerando que a inclusão dos demais réus no polo passivo justificou-se apenas em condutas culposas, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos por ausência de dolo e, portanto, de adequação típica observados os parâmetros introduzidos pela Lei n. 14.230/21. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a agravante aponta que o acórdão recorrido violou, preliminarmente, o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando "a) omissão acerca da ausência de individualização da conduta do Recorrente (art. 17, §6º, I, LIA), essencial para fins da análise da existência do dolo exigido para fins da caracterização do ato de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei de Improbidade, bem como determinação de eventual capitulação (art. 17, §10-D); b) omissão acercada ausência de comprovação do dano efetivo ao erário que, nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade, não pode ser presumido, e, portanto, não pode ser equiparado ao montante total das licitações realizadas (art. 10, caput, VIII, §1º, §1º); c) omissão acerca da necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 17-C, IV, ‘a’ e ‘c’) na aplicação das penas do art. 12, Lei nº 8.429/1992. " (fl. 3.035). No mérito, afronta aos arts. 1º, 10, 12, 17 e 17-C, IV, "a" e "c", da Lei nº 8.429/1992, aduzindo que a Turma Julgadora deixou de se manifestar sobre as seguintes questões: (a) ausência de individualização da conduta do recorrente e do dano efetivo ao erário, além da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das penalidades; (b) para cada ato de improbidade administrativa, deverá ser indicado um tipo dentre aqueles previstos na LIA, ressaltando que, no caso em tela, não houve a análise individualizada de sua conduta, padecendo o acórdão de irregularidade; (c) o laudo pericial em que se baseou a sentença foi elaborado por funcionário da Prefeitura de Tapira, na gestão que sucedeu às dos requeridos na ação de improbidade, o que demonstra que não possuía a isenção necessária para o trabalho unilateral realizado. Além disso, o laudo oficial constante nos autos, realizado por perito indicado pelo Juízo, também não se presta como prova cabal da ocorrência de ilícitos, uma vez que fez uma avaliação subjetiva do documento apresentado pelo Ministério Público, quando do ajuizamento da ação, sem observância de um método, conforme previsão contida no art. 479 do CPC; (d) não se admite a condenação na modalidade culposa, sendo exigido o dolo específico, e destaca que a mera ocupação de determinado cargo ou indicação de ocupantes não pode importar na responsabilização por improbidade; (e) além de não se verificar a ilegalidade da conduta e a presença do dolo, também não resta demonstrado dano ao erário, requisito essencial para configuração dos atos de improbidade; (f) não é possível admitir a aplicação das penas de ressarcimento e multa com base em dano meramente presumido e acrescenta que a sanção de suspensão dos direitos políticos foi aplicada sem fundamentação específica para tanto; (g) por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cumulação das penas deve ser devidamente justificada, restando evidente a desproporcionalidade das penalidades incidentes na espécie. Com contrarrazões. Ciência do Ministério Público Federal, às fls. 3.465. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Dito isso, cinge-se a controvérsia em aferir se fora ou não cometidos atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário e violação aos princípios da administração pública. Inicialmente, cumpre destacar que, em julgado entabulado no âmbito da Primeira Turma desta Corte, decidiu-se que "a nova sistemática de objetivação de teses jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.659.086/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/11/2023). Pois bem, nesse contexto, verifico que o raciocínio jurídico empregado naquele julgado se aplica ao presente caso porque estamos diante de hipótese em que se possibilitará a aplicação de orientação que, na prática, delimita o alcance de acórdão vinculante do STF. No caso, a controvérsia a ser examinada nos recursos diz respeito a questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa que teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). Por ocasião do mencionado julgado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 18/8/2022, apreciando a questão, fixou, por unanimidade, as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Posteriormente, o Plenário do STF, por maioria, no ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, em 22/8/2023, DJe 6/9/2023, firmou orientação segundo a qual "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". Em setembro de 2024, a Primeira Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o dano efetivo passou a consistir em elementar de todas as espécies de ato ímprobo que cause prejuízo ao erário, inclusive daquela prevista no inciso VIII do art. 10 (frustrar a licitude de processo licitatório), de modo que a referida norma de direito material se aplica às ações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja vista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF. A propósito: REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024. Sob esse aspecto, em especial quanto a necessidade da identificação do dolo especifico pela Instância de origem, a Primeira Turma do STJ definiu no Edcl no Agint no Aresp 2.422.725-SC três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. E, diante disso, para cada hipótese cabível, a Turma definiu uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. Cabe ainda destacar que, em sede doutrinária, o Ministro Gurgel de Faria destacou que “não basta a vontade livre e consciente, normalmente atrelada ao dolo geral, mas exige-se no mínimo uma qualificação ao elemento subjetivo, qual seja: a intenção de alcançar o resultado ilícito” (FARIA, Luiz Alberto Gurgel. FONTE, Rodrigo Maia da. Atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário: as alterações feitas no Artigo 10 da Lei n. 8.429/1992 e a busca pela segurança jurídica. In: Fábio Scopel Vanin; Ilton Noberto Robl Filho; Wesley Rocha. (Org.). Lei de Improbidade Administrativa – Lei n. 14.230/2021: Comentários e análise comparativa. 1. ed. São Paulo: Almeidina, 2024, v. 1, pp. 129-145. No presente caso, resta configurado a hipótese do item "1", uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou genericamente sobre a presença do dolo (fls. 2.786-2.790), sem especificar sua modalidade e sem individualizar as condutas e quantificar o possível dano vinculado a participação do agente público. Ademais, em nenhum momento a Corte local elucidou, de forma clara, objetiva e individualizada, a ocorrência de dano efetivo ao erário decorrente diretamente da conduta da parte ora agravante, mas apenas indica que, a partir da narrativa fática "está claramente demonstrada a prática dolosa, dos atos de improbidade administrativa que lhe foram imputados na inicial" (fl. 2.786). Ocorre que, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, para o adequado enquadramento da conduta no art. 10 da LIA exige-se, além da comprovação de prejuízo, a subsunção do fato à norma, exigindo-se ainda a demonstração de efetiva perda patrimonial do órgão publico, bem como a individualização das condutas dos requeridos, associando a elas a intenção de causar prejuízos ao erário e a particularização do benefício auferido, a fim de configurar o ato de improbidade, não se admitindo mais a presunção de dano baseada em alegação genérica. Em outras palavras, para que o Superior Tribunal de Justiça se atenha à sua função atributiva de sentido à Lei Federal e uniformizadora da jurisprudência, é preciso que trabalhe sobre os fatos tais como imobilizados no acórdão recorrido. Não lhe é dado retomar o exame das provas para redesenhar o cenário de fato e, a partir desse novo cenário, aquilatar o acerto ou desacerto da interpretação realizada pelo Órgão a quo, uma vez que os Tribunais Estaduais e Regionais Federais são soberanos na análise dos fatos. Em conclusão, após nova análise à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e do entendimento jurisprudencial, caso configurado o dolo específico, necessário a individualização das condutas de cada um dos agentes, para fins de condenação. Nesse sentido, vide: AgInt nos EAREsp n. 1.748.130/SP, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 12/2/2025, acórdão pendente de publicação; AgInt no AREsp n. 2.667.102, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 4/2/2025; AREsp n. 1.470.504, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1/7/2024; REsp n. 2.108.087, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.642.361, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 30/4/2024; AREsp n. 2.757.097, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 30/06/2025; REsp n. 2.192.746, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 03/06/2025. Diante disso, os autos devem ser devolvidos à origem para que, com base nas alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei n. 8.429/1992 e das teses fixadas pelo Tema n. 1.199/STF, reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico e do dano efetivo ao erário, individualizando as condutas de cada um dos agentes da ação civil pública, as quais, se não estiverem presentes nos termos dos arts. 9º, 10 ou 11 do Lei n. 14.230/2021, deverão levar à atipicidade da conduta e, consequentemente, à improcedência dos pedidos formulados pelo Parquet estadual. Cabe ainda registrar, por oportuno, que, na linha do que restou decidido no AREsp n. 2.163.400/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/5/2024, eventual reconhecimento do dolo específico no caso vertente não poderá redundar em aplicação de sanções mais gravosas ao demandado, em virtude da vedação à reformatio in pejus na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Por fim, apenas após a realização dessa providência, o recurso especial poderá ser encaminhado ao STJ, com o escopo de examinar as questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com o Tema n. 1.199/STF, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES