Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906435/SP (2025/0126967-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANICIO RODRIGUES BERNARDES
ADVOGADOS: DANIEL MARCOS - SP356649
LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANICIO RODRIGUES BERNARDES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR E DO RÉU. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC e 186, 927 e 944 do CC, no que concerne à ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa) ante a inexistência de contratação e as cobrança indevidas, bem como a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade pela subtração indevida de parte de seus proventos, trazendo a seguinte argumentação: Os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil foram afrontados pelo tribunal de origem porque não houve observância dos critérios necessários para a configuração dos danos morais. Com efeito, entre os dispositivos violados, o artigo 186 do Código Civil dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ao passo que o artigo 927 do mesmo Código preceitua: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O primeiro dispositivo é claro em estabelecer que todo aquele que viola um direito e causa danos a outrem comete ato ilícito, e, como responsável pelo ato ilícito, fica obrigado à sua reparação. No caso em tela, como já mencionado, restou delineada nas instâncias de origem a inexistência de contratação a ensejar as cobranças indevidas nas faturas da parte recorrente, conforme trechos de fls. 259 e 262 já colacionados a esta peça. Portanto, incontroversa a inexistência de contrato para justificar os descontos em desfavor da consumidora (o que afasta, assim, o óbice da súmula 07 deste Augusto Tribunal). No contexto dos danos morais decorrentes de celebração de contrato fraudulento, como se trata de algo imaterial ou ideal, como a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, firmou-se o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovada a ofensa, automaticamente estará configurado o dano moral. Em consequência, na hipótese dos autos existem peculiaridades que justificam e ensejam a pretendida condenação. De um lado, a angústia causada à parte autora/recorrente em sofrer mensalmente cobranças por serviços não contratados, o que ensejou a subtração de parte de seus parcos proventos. Além disso, é incontroverso que as cobranças indevidas ocorreram, não podendo ser desconsiderado o fato de que foi necessário inclusive contratar advogado e ingressar em juízo, ante a resistência da ré em suspender as cobranças indevidas. [...] Assim, indubitável a configuração de danos morais passíveis de reparação no caso vertente. Nesse prisma, a fixação de indenização é medida salutar, sendo caso de provimento do Recurso Especial para essa finalidade (fls. 278/280). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere aos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ademais, quanto à alegada ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa), não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com relação à condenação por danos morais, do que se observa dos autos, não restou comprovado que o requerente tenha sofrido lesão a sua honra, imagem ou outros direitos da personalidade. Em suma, a despeito da responsabilidade objetiva atribuída à instituição financeira, não há nos autos elementos hábeis a demonstrar a ocorrência lesão à honra imagem ou direitos de personalidade, aptos a ensejar indenização por dano moral. [...] Diga-se, nesse ponto, que não constou dos autos notícia de inscrição do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco indicações de que os descontos tenham suprido condições de subsistência. Dessa forma, incabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que não restaram configurados (fls. 263/264). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN