Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874082/SC (2025/0074562-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ROSA MARIA ELLER
ADVOGADOS: ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVA - PR019845
REGINALDO CASELATO - PR046563
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela executada (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 68): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALÉM MAIS, DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES. MÉRITO. DEFENDIDA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão não foram providos. No recurso especial, a executada alega que o acórdão recorrido contrariou o artigo 509 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque ignorou a necessidade de liquidação do título exequendo. Menciona também que o acórdão recorrido diverge de julgados de outros tribunais. Inicialmente, anoto que a fase de liquidação de sentença não é etapa obrigatória para o cumprimento do título executivo, podendo ser dispensada quando a apuração do montante devido depender apenas de cálculo aritmético. Confiram-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA DÍVIDA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL. INVIÁVEL COMO PARADIGMA. 1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). 2. A indicação de decisão unipessoal como paradigma com fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial a embasar o recurso especial pela alínea "c" é inviável, uma vez que, nos moldes previstos na lei processual e no Regimento desta Corte, somente a decisão colegiada se presta para tal mister. Precedentes. 3. Se o acórdão recorrido afirmou que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, a alegação da recorrente quanto à necessidade de realização de liquidação só poderia ter sua procedência verificada mediante incursão no acervo fático-probatório da causa, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.392.747/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 7/2/2012.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS OU NÃO UTILIZADOS. COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou de manifesta insignificância, os honorários advocatícios (CPC/1973, artigo 20) não se submetem a controle por via de recurso especial, o que demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.125.678/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 24/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DA POSSE. RECONHECIMENTO DE ENCARGOS INDEVIDOS PAGOS PELO AUTOR. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. FORÇA EXECUTIVA DAS SENTENÇAS DECLARATÓRIAS QUE RECONHECEM OBRIGAÇÃO. ARTS. 475-I E 475-N DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO A SER EFETUADA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, em razão das alterações procedidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.232/2005, notadamente da revogação do art. 584 e da inclusão do 475-N, tornou-se possível a execução de sentença declaratória, de modo a privilegiar o princípio da efetividade em detrimento da busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da possibilidade de liquidação por simples cálculos, da sentença declaratória proferida, decorreu da convicção formada em face da análise dos elementos fático-probatórios da lide. Portanto, rever tais fundamentos importaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 822.717/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 18/9/2013.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO. CONCLUSÃO DA CORTE A QUO PELA POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 07/STJ. 1. O reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos é labor vedado à esta Corte Superior, na via especial, nos expressos termos do verbete sumular n.º 07/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 2. In casu, concluindo a Corte de origem, após detida análise da questão relativa à liquidação de sentença da ação revisional de contrato bancário, não estarem caracterizadas as hipóteses contidas nos arts. 606, I e II, do CPC, sendo desnecessária, portanto, a liquidação por arbitramento, revela-se obstado à esta Corte Superior, na via especial, reexaminar a questão, vez que imprescindível, para tanto, o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, labor proscrito nos termos do verbete sumular n.º 07/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 936.740/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 29/09/2008) No caso, a Justiça local entendeu suficiente para apuração da quantia devida a elaboração de cálculo aritmético, nestes termos: Em continuidade, a parte agravante sustenta que é necessário conceder o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, tendo em vista a complexidade dos cálculos do pleito. Contudo, não prospera o entendimento de que o apuramento dos valores é extremamente difícil, a ponto de ser necessária uma nova perícia contábil. Convém registrar que os autos originários versam a respeito de ação de revisão de contrato, em que limitada a taxa de juros contratada e determinada a repetição dos valores indevidamente cobrados na forma simples. Em tal hipótese, plenamente possível a obtenção do valor devido a partir de simples cálculos aritméticos. [...] Ademais, a instituição financeira foi intimada e teve prazo hábil para realizar as devidas averiguações e impugnar o parecer apresentado pela contadoria judicial no evento 44 da ação 5006513-33.2023.8.24.0135. Salienta-se, também, que sequer existiu a garantia do juízo, antes do pedido de suspensão, conforme preconiza o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, portanto, o recurso especial esbarra na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para além da aplicação desse óbice, o reconhecimento da imperiosidade de instauração de fase liquidatória exigiria reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Corroborando essa linha de raciocínio: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333, I, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA 7 DO STJ. INTERESSE DE AGIR E GRUPAMENTO DE AÇÕES. SÚMULA 283 DO STF. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente. 2. As alegações acerca da comprovação do fato constitutivo do direito da parte recorrida e da impossibilidade de liquidação por simples cálculo aritmético demandariam a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No tocante ao interesse de agir, ao tema de grupamento de ações e novamente em relação ao tema de liquidação da sentença, constata-se que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 814.175/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.) Assim, a hipótese vertente também atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI