2. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO
OAB/SP 365889·CPF·Representa: Autor
FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA
OAB/MG 84953·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTÔNIO ALVES
OAB/SP 231964·CPF·Representa: Autor
KAROLINE TOMAZ DOS REIS
OAB/MG 161141·Representa: Autor
BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA
OAB/SP 321007·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/03/2026, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 00:25
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 15:35
Publicação
19/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2903489/SP (2025/0121667-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRIMA FOODS S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA - MG084953
KAROLINE TOMAZ DOS REIS - MG161141
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO MARTINS - SP202342
MARCOS ANTÔNIO ALVES - SP231964
BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA - SP321007
ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/12/2025, 00:00
Mero expediente
17/12/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 16:15
Documento (Certidão)
09/12/2025, 15:15
Publicação
08/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2903489/SP (2025/0121667-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRIMA FOODS S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA - MG084953
KAROLINE TOMAZ DOS REIS - MG161141
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO MARTINS - SP202342
MARCOS ANTÔNIO ALVES - SP231964
BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA - SP321007
ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2903489/SP (2025/0121667-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRIMA FOODS S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA - MG084953
KAROLINE TOMAZ DOS REIS - MG161141
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO MARTINS - SP202342
MARCOS ANTÔNIO ALVES - SP231964
BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA - SP321007
ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/12/2025, 00:00
Mero expediente
17/12/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 16:15
Documento (Certidão)
09/12/2025, 15:15
Publicação
08/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2903489/SP (2025/0121667-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRIMA FOODS S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA - MG084953
KAROLINE TOMAZ DOS REIS - MG161141
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO MARTINS - SP202342
MARCOS ANTÔNIO ALVES - SP231964
BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA - SP321007
ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 12:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
03/10/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/10/2025, 11:30
Publicação
15/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2903489/SP (2025/0121667-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PRIMA FOODS S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA - MG084953
KAROLINE TOMAZ DOS REIS - MG161141
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO MARTINS - SP202342
MARCOS ANTÔNIO ALVES - SP231964
BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA - SP321007
ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/09/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
11/09/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 17:16
Documento (Certidão)
02/09/2025, 16:45
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2903489/SP (2025/0121667-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PRIMA FOODS S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA - MG084953
KAROLINE TOMAZ DOS REIS - MG161141
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO MARTINS - SP202342
MARCOS ANTÔNIO ALVES - SP231964
BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA - SP321007
ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903489/SP (2025/0121667-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRIMA FOODS S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA - MG084953
KAROLINE TOMAZ DOS REIS - MG161141
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO MARTINS - SP202342
MARCOS ANTÔNIO ALVES - SP231964
BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA - SP321007
ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
30/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
30/05/2025, 12:02
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 08:31
Petição (Recurso extraordinário)
26/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:01
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903489/SP (2025/0121667-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRIMA FOODS S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA - MG084953
KAROLINE TOMAZ DOS REIS - MG161141
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO MARTINS - SP202342
MARCOS ANTÔNIO ALVES - SP231964
BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA - SP321007
ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PRIMA FOODS S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PRIMA FOODS S.A., verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903489/SP (2025/0121667-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRIMA FOODS S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA - MG084953
KAROLINE TOMAZ DOS REIS - MG161141
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO MARTINS - SP202342
MARCOS ANTÔNIO ALVES - SP231964
BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA - SP321007
ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 15:15
Recebimento
07/04/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRIMA FOODS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA - MG84953-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogado do(a)
APELADO: ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001033-58.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por PRIMA FOODS S/A contra decisão monocrática. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. O devedor opôs embargos à execução fiscal. Com a sentença de improcedência, vieram os autos a esta Corte com apelação do autor. No ID 308638315 o relator, por decisão monocrática, negou provimento ao apelo. Após essa decisão monocrática o contribuinte interpôs este recurso especial, que não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". Verifica-se, entretanto, que o recurso foi apresentado contra decisão monocrática. Em tais casos o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Assim, por não ter sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Havendo previsão expressa do recurso cabível na hipótese dos autos, o manejo do recurso inapropriado constitui erro grosseiro que impede a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Por todos os fundamentos, confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. 1.1. "Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.134.942/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) A decisão tem que ser colegiada (acórdão), de modo que não cabe o Especial contra decisão monocrática (AgInt no AREsp 2343809/SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, julg. 04/12/2023, DJe 06/12/2023). Trata-se da aplicação da Súmula 281/STF. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2025.
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRIMA FOODS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA - MG84953-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogado do(a)
APELADO: ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001033-58.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos viando afastar a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, devido ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo-CMRV, referente às anuidades dos exercícios de 2012 a 2015, efetuada na execução fiscal adjacente. A sentença julgou improcedentes os pedidos dos embargos, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em sua apelação, a embargante sustenta, em síntese, não se encontrar em funcionamento desde 2011, razão pela qual seriam indevidos os valores cobrados, vez que “a empresa encontra-se inativa (desde 2011), não poderia utilizar a mão de obra de profissionais veterinários, não havendo que se falar em quaisquer obrigações com o conselho exequente, notadamente os apontados no título executivo. Sustenta, ademais, cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada, pela exequente, do processo administrativo ensejador da certidão de dívida ativa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em suma, é o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, no tocante à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de juntada do processo administrativo na execução fiscal, verifico não assistir razão ao embargante. Com efeito, consoante entendimento consolidado no C.STJ, a juntada do processo administrativo não é obrigação do exequente, não constituindo documento obrigatório, nos termos do art.6º, §1º da LEF, o qual dispõe a necessidade apenas da CDA, a qual goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos dos julgados a seguir colacionados: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quosobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.". (REsp 1893489/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO Documento: 131900460 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5de 7 Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.". (EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. COBRANÇA DE JUROS E MULTA. INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NA CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 2. A questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como ao preenchimento dos seus requisitos de validade, implica, para o seu deslinde, o reexame do conjunto fáctico-probatório constante dos autos, vedado na instância excepcional. 3. Indicada na Certidão de Dívida Ativa - CDA a legislação em que se funda a cobrança da multa e dos juros, não há falar em nulidade do título executivo fiscal. 4. "O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. (...) (Precedente: REsp 718.034/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 30.05.2005)" (AgRgAg nº 750.388/PR, Relator Ministro Luiz Fux, in DJ 14/5/2007). 5. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações que não foram objeto de impugnação específica, estranhas à motivação da decisão agravada, por vedada a inovação de fundamento. 6. Agravo regimental improvido.". (AgRg no Ag 1308488/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 02/09/2010). No mérito propriamente dito, verifico também não assistir razão a embargante. Senão vejamos. In casu, debate-se a questão referente as anuidades cobradas pelo CRMV nos autos da execução fiscal, do período de 2012 a 2015, sob alegação de que seriam indevidas por conta da inatividade da executada desde 2011. Com efeito, incumbia à embargante requerer junto ao CRMV a suspensão de seu registro no período a partir do qual sustenta ter se tornado inativa, nos termos da Lei 12.514/2011. Apenas a partir desse ato formal estaria desobrigada do recolhimento da anuidade. Dessarte, apenas o cancelamento do registro no Conselho faz desaparecer a obrigação ao pagamento, não sendo suficiente a simples inatividade do sujeito passivo. Nesse sentido, julgados dessa Sexta Turma: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADE. BAIXA DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente de efetivo exercício da profissão. 2. O autor não comprovou, mediante a competente juntada de prova documental, a solicitação de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em cobro. 3. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013570-08.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 08/07/2021). “TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ANUIDADES DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - FATO GERADOR DA COBRANÇA: INSCRIÇÃO NO CONSELHO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O cerne da questão posta nos autos reside em determinar se é devida a cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, uma vez que a embargante alega que não atua na área da Medicina Veterinária. 2. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o efetivo exercício profissional, e só a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razão pela qual em nada aproveita à situação da embargante. 3. Verifica-se que no caso dos autos a embargante inscreveu-se por livre iniciativa perante o órgão fiscalizador, indicando inclusive responsável técnica, sendo inexigível que o Conselho cancelasse de ofício o registro da executada, pois não há previsão legal quanto a essa possibilidade. 4. Tese em conformidade com o entendimento pacífico desta E. Corte. Precedentes. 5. Em que pese o pedido de cancelamento da inscrição nº 8.973 formulado pela matriz ter sido aceito pelo CRMV-SP e, por outro lado, o cancelamento da inscrição da filial embargante, nº 9.312 ter sido recusado, tais fatos não influem no deslinde da causa. É que se verifica que o cancelamento do primeiro registro (nº 8.973) foi informado à embargante em 29.11.2017, ao passo que o pedido de cancelamento do registro em causa (nº 9.312) foi formulado em 18.12.2017. A CDA objeto da lide, no entanto, reporta-se a anuidades dos anos de 2011 a 2015. 6. Inversão dos ônus de sucumbência. 7. Apelação provida.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003555-07.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2020). Dessarte, devidas as anuidades cobradas pelo conselho. De rigor, assim, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MATABOI ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA - MG84953
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogado do(a)
EMBARGADO: ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889 D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.010, parágrafo primeiro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001033-58.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba intime-se o(a) Embargante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Estando em termos, encaminhe-se o processo eletrônico à tarefa de remessa à instância superior. Intimem-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 5 de julho de 2024.
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MATABOI ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA - MG84953
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogado do(a)
EMBARGADO: ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889 Autos distribuídos por dependência à Execução Fiscal n. 0001123-64.2016.403.6107 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “A”
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001033-58.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0001123-64.2016.403.6107, opostos pela empresa PRIMA FOODS S/A (atual denominação de MATABOI ALIMENTOS LTDA) (CNPJ n. 16.820.052/0001-44) em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio dos quais se objetiva o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos executivos colocados em cobrança e a consequente extinção da execução fiscal embargada. Ao que se extrai da inicial, a execução fiscal embargada tem por objeto a cobrança de uma multa aplicada à embargante com base nos artigos 14, § 2º, 25, 27, §§ 1º e 2º, e 28, parágrafo único, todos da Lei Federal n. 5.517/68. Segundo a embargante, porém, ela não praticou nenhuma infração passível de multa, tendo em vista a inatividade, desde o ano de 2011, da sua unidade localizada no Município de Araçatuba/SP. Nesse sentido, como ela não vinha realizando abatimento de animais ou produção de alimentos, não se fazia necessária a contratação de médicos veterinários. Além disso, ela alega cerceamento de defesa, uma vez que o processo administrativo em que apurada a mencionada infração não teria sido juntado aos autos da execução fiscal embagada. Os pedidos foram assim deduzidos: (...) Ante todo o exposto, requer-se: (...) b) seja concedido efeito suspensivo aos presentes embargos, tendo em vista a garantia do juízo e a relevância de seus fundamentos, devidamente expostos acima, bem como a possibilidade da demanda causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; c) Outrossim, seja declarada a inexigibilidade dos títulos de crédito epigrafados, determinando-se, como consequência, o cancelamento de eventuais protestos que sobre eles recaíram, provendo-se os presentes Embargos à Execução e, consequentemente, declarando-se extinta a ação executiva, de forma a condenar a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em favor dos embargantes. d) Seja o embargado compelido a proceder a juntada dos processos administrativos que deram origem a CDA objeto da execução dos presentes embargos, pena de confissão ficta, (...) A inicial (fls. 04/14), fazendo menção ao valor da causa (R$ 12.391,12), foi instruída com documentos (fls. 15/206). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 207). O embargado impugnou as alegações da embargante (fls. 208/224, id 264563966). Preliminarmente, suscitou a insuficiência da garantia oferta, à vista do que faltaria à embargante a satisfação dos requisitos necessários ao conhecimento dos presentes embargos. No mérito, pontuou que a embargante, pelo fato de estar devidamente registrada perante o órgão de fiscalização, possuía a obrigação legal de pagar anuidade e de manter médico veterinário como responsável técnico em seu estabelecimento, e que isso era do seu inteiro conhecimento. Desse modo, o fato gerador da obrigação tributária ficou caracterizado, de modo que a cobrança das anuidades há de ser mantida, reconhecendo-se, portanto, a improcedência dos embargos. Na sequência, a embargante replicou os termos da impugnação, corroborando os termos da sua inicial (fls. 230/231, id 267130131), e pediu a produção de prova oral e documental (fl. 232, id 267130560), sendo apenas a última deferida (fl. 234, id 277132923). Apesar da concessão de prazo à embargante para a juntada de documentos, ela se manteve inerte. Finalmente, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR – GARANTIA DO JUÍZO A preliminar suscitada pelo embargado, no sentido da insuficiência da garantia para a oposição dos presentes embargos, não procede. Isso porque a dívida colocada em cobrança foi garantida, nos autos da Execução Fiscal embargada, por Seguro Garantia, modalidade admitida no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal n. 6.830/80. Rejeito, pois, a preliminar em questão. 2. MÉRITO No mérito, a pretensão inicial é improcedente. De início, é preciso pontuar que, nos termos do artigo 3º da Lei Federal n. 6.830/80 e do artigo 204 do CTN, a certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo suficiente para instrumentar a pretensão de cobrança manejada nos autos da execução fiscal. Em outras palavras, a pretensão executória, embasada em certidão de Dívida Ativa, prescinde do acompanhamento de cópias do processo administrativo em que apurado o crédito fiscal. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.) Desse modo, insustentável a tese embargante de ter havido cerceamento de defesa. O crédito fiscal em cobrança é decorrente de anuidades devidas pela embargante ao embargado, conforme ilustrado na cópia da CDA n. 108982 (fl. 61, id 250047604). A obrigatoriedade de inscrição da embargante no Conselho embargado está prevista nos artigos 25 e 27 da Lei Federal n. 5.517/1968, os quais estão assim redigidos: (...) Art. 25. O médico-veterinário para o exercício de sua profissão é obrigado a se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária a cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% quando fora dêste prazo. (...) Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970) § 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970) § 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970) (...) Relativamente ao fato gerador da obrigação em questão (pagamento de anuidades), o entendimento pacífico da jurisprudência relativa à matéria é no sentido de que é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. A título de exemplo, vale a seguinte transcrição PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - O presente feito decorre de exceção de pré-executividade oposta por Alimentos Dom Bruno Ltda., nos autos da execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Química da 13ª Região do Estado de Santa Catarina, objetivando o afastamento da cobrança de crédito consubstanciado pela Certidão de Dívida Ativa n. 143/16. À causa foi arbitrado o valor de R$ 8.167,55 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Na sentença foi acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada. II - Preliminarmente, deve-se ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. IV - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violados os arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 2.800/56, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - Não obstante, em relação aos demais dispositivos legais indicados, verifica-se assistir razão ao recorrente. A questão posta em apreciação, diferentemente do que entendeu a Corte de origem, não é a obrigatoriedade de inscrição da empresa recorrida nos quadros do Conselho Regional de Química e a consequente contratação de responsável técnico profissional, o que demandaria a análise de sua atividade básica, com base no art. 1º da Lei n. 6.839/80. Nesse aspecto, vale relembrar o quanto assentado pelo Tribunal a quo, à fl. 203, no sentido de que a empresa recorrida efetuou de maneira espontânea o seu registro no Conselho Regional de Química da 13ª Região. VI - Analisa-se, nestes autos, se o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a atividade básica exercida pelas empresas, ou o seu registro válido nessas autarquias federais. Nesse sentido, esta Corte possui o consolidado entendimento de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. VII - Desse modo, no caso sub judice, pouco importa se a atividade básica da empresa vincula-se ou não ao ramo químico, pois é fato incontroverso de que se inscreveu de maneira voluntária no conselho recorrente. VIII - Considerando que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em comento (fl. 5) refere-se a débitos oriundos de anuidades vencidas em data posterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, não há como se afastar a sua exigibilidade. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.298.516/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DAS ANUIDADES ENQUANTO PERDURAR O REGISTRO. 1. A obrigação ao pagamento das anuidades perdura enquanto ativo o registro no Conselho profissional, sendo irrelevante eventual inatividade do sujeito passivo. 2. A embargante não comprovou ter solicitado a baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe, sendo devidas as anuidades enquanto permanecer inscrita. 3. Recurso de apelação da embargante improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013809-59.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. INSCRIÇÃO. NÃO CANCELAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A matéria é regulada pelo Art. 5º, da Lei nº 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". 2. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrada nos quadros do Conselho Regional, se a empresa comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. 3. O fato gerador da anuidade em cobro (exercício de 2016 a 2018) decorre da mera manutenção da inscrição junto ao ente parafiscal. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000120-30.2023.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) Não tendo a embargante comprovado o cancelamento do seu registro junto ao Conselho embargado, a cobrança deve subsistir. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por conseguinte, determino a extinção do feito com resolução de mérito, assim o fazendo com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do encargo legal previsto em lei. Sem custas, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei Federal n. 9.289/96. Em tempo, advirto as partes de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor desta sentença, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal embargada, neles prosseguindo-se oportunamente. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MATABOI ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA - MG84953
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogado do(a)
EMBARGADO: ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889 D E S P A C H O A Lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 17, par. Único da Lei 6.830/80. Petição ID 267130560: Tendo em vista tratar se de matéria de direito e considerando que a embargante não apontou razões fáticas concretas que justifiquem a realização da prova oral requerida,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001033-58.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba INDEFIRO a sua produção. Concedo à embargante o prazo de 05(cinco) dias para que traga aos autos todos os documentos que julgue necessários para o julgamento dos presentes embargos. Após, venham conclusos para julgamento. ARAçATUBA, 2 de março de 2023.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MATABOI ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA - MG84953
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogado do(a)
EMBARGADO: ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889 A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista ajuntada da impugnação pela embargada ID - 264563978, fica a embargante intimada para manifestação nos autos, nos termos do despacho proferido nos autos ID - 256561777, parte final, conforme segue: (...) "Vista à parte embargada para impugnação em 30 (trinta) dias. Com a vinda da impugnação, dê-se vista à parte embargante por 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, primeiramente a parte embargante. Após, remetam-se os autos ao gabinete para sentença.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001033-58.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. Cumpra-se. " ARAÇATUBA, 13 de outubro de 2022.