1. EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONCA (AGRAVANTE)
Autor
2. INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE (AGRAVADO)
Reu
3. ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SHEYZA DIMYTRIA MARIA DOS SANTOS ROCHA
OAB/PE 48965·CPF·Representa: Autor
ANTONIO BELTRAO
Representa: Autor
DEMETRIUS JOSÉ MOURA DOS SANTOS
OAB/PE 32915·CPF·Representa: Autor
JÚLIA DUBEUX AGRA DE SOUZA RAMOS
OAB/PE 51189·CPF·Representa: Autor
DEMETRIUS JOSÉ MOURA DOS SANTOS
OAB/PE 032915·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
14/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:21
Protocolo de Petição
28/10/2025, 13:00
Publicação
22/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876971/PE (2025/0079815-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONCA
ADVOGADO: JÚLIA DUBEUX AGRA DE SOUZA RAMOS - PE051189
AGRAVADO: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE
ADVOGADOS: DEMETRIUS JOSÉ MOURA DOS SANTOS - PE032915
SHEYZA DIMYTRIA MARIA DOS SANTOS ROCHA - PE048965
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: ANTONIO BELTRAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2025, 07:30
Não-Provimento
15/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876971/PE (2025/0079815-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONCA
ADVOGADO: JÚLIA DUBEUX AGRA DE SOUZA RAMOS - PE051189
AGRAVADO: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE
ADVOGADOS: DEMETRIUS JOSÉ MOURA DOS SANTOS - PE032915
SHEYZA DIMYTRIA MARIA DOS SANTOS ROCHA - PE048965
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: ANTONIO BELTRAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876971/PE (2025/0079815-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONCA
ADVOGADO: JÚLIA DUBEUX AGRA DE SOUZA RAMOS - PE051189
AGRAVADO: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE
ADVOGADOS: DEMETRIUS JOSÉ MOURA DOS SANTOS - PE032915
SHEYZA DIMYTRIA MARIA DOS SANTOS ROCHA - PE048965
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: ANTONIO BELTRAO
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876971/PE (2025/0079815-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONCA
ADVOGADO: JÚLIA DUBEUX AGRA DE SOUZA RAMOS - PE051189
AGRAVADO: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE
ADVOGADOS: DEMETRIUS JOSÉ MOURA DOS SANTOS - PE032915
SHEYZA DIMYTRIA MARIA DOS SANTOS ROCHA - PE048965
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: ANTONIO BELTRAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2025, 07:30
Não-Provimento
15/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876971/PE (2025/0079815-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONCA
ADVOGADO: JÚLIA DUBEUX AGRA DE SOUZA RAMOS - PE051189
AGRAVADO: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE
ADVOGADOS: DEMETRIUS JOSÉ MOURA DOS SANTOS - PE032915
SHEYZA DIMYTRIA MARIA DOS SANTOS ROCHA - PE048965
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: ANTONIO BELTRAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876971/PE (2025/0079815-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONCA
ADVOGADO: JÚLIA DUBEUX AGRA DE SOUZA RAMOS - PE051189
AGRAVADO: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE
ADVOGADOS: DEMETRIUS JOSÉ MOURA DOS SANTOS - PE032915
SHEYZA DIMYTRIA MARIA DOS SANTOS ROCHA - PE048965
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: ANTONIO BELTRAO
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
02/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 15:07
Redistribuição
01/09/2025, 14:45
Recebimento
01/09/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:41
Protocolo de Petição
03/06/2025, 13:23
Publicação
02/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2876971/PE (2025/0079815-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONCA
ADVOGADO: JÚLIA DUBEUX AGRA DE SOUZA RAMOS - PE051189
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE
ADVOGADO: DEMETRIUS JOSÉ MOURA DOS SANTOS - PE032915
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONCA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 677): [...] caracteriza a violação ao art. 1022 do CPC, especificamente elencando quais os elementos determinantes o acórdão originário teria deixado de enfrentar, no tópico seguinte, denominado “4.2. DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO”. Elencaram-se todas as omissões e contradições do acórdão, e apontou-se que, manejado embargos de declaração para saná-los e não sendo esses enfrentados, a despeito da possibilidade de mudança de entendimento – em especial no que concerne a distinção do precedente invocado pelo TJPE -, é evidente a violação ao art. 1022 do CPC. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:14
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 12:06
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2876971/PE (2025/0079815-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONCA
ADVOGADO: JÚLIA DUBEUX AGRA DE SOUZA RAMOS - PE051189
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE
ADVOGADO: DEMETRIUS JOSÉ MOURA DOS SANTOS - PE032915
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:34
Publicação
15/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876971/PE (2025/0079815-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONCA
ADVOGADO: JÚLIA DUBEUX AGRA DE SOUZA RAMOS - PE051189
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE
ADVOGADO: DEMETRIUS JOSÉ MOURA DOS SANTOS - PE032915
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONCA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876971/PE (2025/0079815-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONCA
ADVOGADO: JÚLIA DUBEUX AGRA DE SOUZA RAMOS - PE051189
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE
ADVOGADO: DEMETRIUS JOSÉ MOURA DOS SANTOS - PE032915
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:13
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 17:00
Recebimento
11/03/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONÇA
AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUP DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0048737-02.2020.8.17.2001
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, interposto contra decisão híbrida desta 2ª Vice-presidência que, em sede de juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu e, ao mesmo tempo, negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, com fundamento no Tema 335 do STF, e na Súmula 279 do STF, nos moldes do art. 1.030, I, "a", e V, do CPC, (ID 30238032). Nas razões do agravo interno (ID 31116304) alega-se, em síntese, não ser o caso de aplicação do Tema 335 do STF, entendendo o agravante ter o pedido de realização de segunda chamada do teste físico decorrido de irregularidades perpetradas na execução do certame, as quais teriam violado a isonomia entre os candidatos. Argumenta, ainda, o agravante, que a vedação de novo teste constante no edital está relacionada com situações não provocadas pela administração, motivo diverso do que ensejou seu pedido, que decorre de falha da administração na realização do teste físico. Entende a parte agravante deva ser afastada a aplicação do Tema 335 do STF à espécie. É o relatório, decido. Ausência de pertinência temática - Tema 335 do STF. Retratação. Em análise mais acurada, verifico que a matéria aqui tratada não está congruente com a da controvérsia objeto do Tema 335 da repercussão geral, aplicado na decisão ora agravada de ID 30238032. Naquela oportunidade, em decisão publicada no DJe/STF em 16.5.2013, foi firmada a seguinte tese: “Tema 335: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” No caso dos autos, contudo, o pedido para a realização da segunda chance do teste de aptidão física não se deu em razão de condições pessoais do autor ou mesmo por motivos de força maior, mas sim em razão de suposta violação ao princípio da isonomia. Nesse sentido, destaco trecho acórdão objeto do recurso extraordinário a que se negou seguimento (ID 20753415): “O cerne da controvérsia reside na avaliação da possibilidade de remarcação do teste físico, mais precisamente do teste de corrida, para data diversa da prevista no edital do certame, em virtude de alegadas irregularidades ocorridas na execução do exame. A irresignação central do apelante consiste em 03 (três) principais aspectos: (i) inexecução completa do teste de corrida em razão de alegado “empurrão” por outro candidato; (ii) percurso realizado a maior, por ter sido alocado na raia 03 e por ter tido o mesmo ponto de partida de outros candidatos da raia 1, além de dificuldades na execução em virtude de “superlotação”; (iii) prejuízo no teste de abdominal, em razão de erro na contagem do número de flexões pelo “avaliador responsável pelo apelante”. (Original sem destaques) Logo, não há pertinência temática para a aplicação do Tema 335/STF à espécie. Posto isto, exerço, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, o juízo de retratação para revogar a decisão de ID 30238032 na parte em que se negou seguimento ao recurso extraordinário e, assim, declarar prejudicado o agravo interno de ID 31116304. Em face da desconstituição parcial da decisão anterior (ID 30238032), subsiste a parte da decisão desta 2ª Vice-presidência em que assentada a não admissão do recurso extraordinário por efeito da aplicação da Súmula 279 do STF, conforme ID 30238032, em face da qual o ora agravante interpôs agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente (62)
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONÇA
AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUP DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0048737-02.2020.8.17.2001
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, interposto contra decisão híbrida desta 2ª Vice-presidência que, em sede de juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu e, ao mesmo tempo, negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, com fundamento no Tema 335 do STF, e na Súmula 279 do STF, nos moldes do art. 1.030, I, "a", e V, do CPC, (ID 30238032). Nas razões do agravo interno (ID 31116304) alega-se, em síntese, não ser o caso de aplicação do Tema 335 do STF, entendendo o agravante ter o pedido de realização de segunda chamada do teste físico decorrido de irregularidades perpetradas na execução do certame, as quais teriam violado a isonomia entre os candidatos. Argumenta, ainda, o agravante, que a vedação de novo teste constante no edital está relacionada com situações não provocadas pela administração, motivo diverso do que ensejou seu pedido, que decorre de falha da administração na realização do teste físico. Entende a parte agravante deva ser afastada a aplicação do Tema 335 do STF à espécie. É o relatório, decido. Ausência de pertinência temática - Tema 335 do STF. Retratação. Em análise mais acurada, verifico que a matéria aqui tratada não está congruente com a da controvérsia objeto do Tema 335 da repercussão geral, aplicado na decisão ora agravada de ID 30238032. Naquela oportunidade, em decisão publicada no DJe/STF em 16.5.2013, foi firmada a seguinte tese: “Tema 335: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” No caso dos autos, contudo, o pedido para a realização da segunda chance do teste de aptidão física não se deu em razão de condições pessoais do autor ou mesmo por motivos de força maior, mas sim em razão de suposta violação ao princípio da isonomia. Nesse sentido, destaco trecho acórdão objeto do recurso extraordinário a que se negou seguimento (ID 20753415): “O cerne da controvérsia reside na avaliação da possibilidade de remarcação do teste físico, mais precisamente do teste de corrida, para data diversa da prevista no edital do certame, em virtude de alegadas irregularidades ocorridas na execução do exame. A irresignação central do apelante consiste em 03 (três) principais aspectos: (i) inexecução completa do teste de corrida em razão de alegado “empurrão” por outro candidato; (ii) percurso realizado a maior, por ter sido alocado na raia 03 e por ter tido o mesmo ponto de partida de outros candidatos da raia 1, além de dificuldades na execução em virtude de “superlotação”; (iii) prejuízo no teste de abdominal, em razão de erro na contagem do número de flexões pelo “avaliador responsável pelo apelante”. (Original sem destaques) Logo, não há pertinência temática para a aplicação do Tema 335/STF à espécie. Posto isto, exerço, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, o juízo de retratação para revogar a decisão de ID 30238032 na parte em que se negou seguimento ao recurso extraordinário e, assim, declarar prejudicado o agravo interno de ID 31116304. Em face da desconstituição parcial da decisão anterior (ID 30238032), subsiste a parte da decisão desta 2ª Vice-presidência em que assentada a não admissão do recurso extraordinário por efeito da aplicação da Súmula 279 do STF, conforme ID 30238032, em face da qual o ora agravante interpôs agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente (62)