Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17666/MG (2025/0099823-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
REQUERIDO: CLAUDIO BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: CLAUDIO RODRIGUES BORGES - MG077403
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por VIBRA ENERGIA S.A, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial autuado como REsp nº 2172820/MG. É o relatório. DECIDO. A presente medida cautelar, com pedido liminar inaudita altera pars, encontra-se prejudicada em virtude do julgamento do REsp nº 2172820/MG., vinculado ao pedido de tutela provisória que deu origem aos presentes autos. Com efeito, considerando-se que a finalidade precípua do pedido de tutela provisória é assegurar a eficácia do resultado do processo principal, forçoso reconhecer que, tendo sido este julgado, a pretensão perde objeto em decorrência de sua natureza acessória. Destaca-se que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto do pedido cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado. Nesse sentido, os precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. 1. A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes. 2. Agravo interno prejudicado. (AgInt na TutAntAnt 195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DA MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a "decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020). Precedentes do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 1.928/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023) Por tal fundamento, julgo prejudicada a presente petição. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA