Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. ARNALDO PAULA VIANA (AGRAVANTE)
Autor
2. SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Autor
3. LILIANA MARIA MOTA MOREIRA (AGRAVANTE)
Autor
4. CELIO VILELA LIMA JUNIOR (AGRAVANTE)
Autor
5. JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
ROBERTA RODRIGUES MARINHO
OAB/CE 38996·CPF·Representa: Autor
DAVID FARIAS ARAGÃO PEREIRA
OAB/CE 22118·CPF·Representa: Autor
ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA
OAB/CE 5509·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA
OAB/CE 9745·CPF·Representa: Autor
ARNON CARVALHO VIANA
OAB/CE 46660·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO PAULA VIANA
ADVOGADO: ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
AGRAVANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
AGRAVANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
AGRAVANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
AGRAVANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
AGRAVADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Documento (Certidão)
28/04/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 15:51
Petição (Impugnação)
27/04/2026, 10:31
Protocolo de Petição
27/04/2026, 10:14
Publicação
23/04/2026, 16:44
Erro ou Recusa na Comunicação
23/04/2026, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO PAULA VIANA
ADVOGADO: ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
AGRAVANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
AGRAVANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
AGRAVANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
AGRAVANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
AGRAVADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO PAULA VIANA
ADVOGADO: ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
AGRAVANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
AGRAVANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
AGRAVANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
AGRAVANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
AGRAVADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2026, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/04/2026, 12:11
Protocolo de Petição
21/04/2026, 11:54
Publicação
16/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JORGE MARTINS DE LIMA
ADVOGADO: ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
RECORRIDO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
INTERESSADO: ARNALDO PAULA VIANA
INTERESSADO: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
INTERESSADO: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
INTERESSADO: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
INTERESSADO: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
INTERESSADO: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
INTERESSADO: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
DESPACHO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO MORORÓ E MARIA NEUZA DE LIMA MORORÓ contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de intervenção no feito. Da análise dos autos, constata-se a ausência de comprovação do pagamento das custas recursais, conforme certificado à fl. 531. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo ou, caso não tenha sido efetuado, realize o recolhimento das custas em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
15/04/2026, 00:00
Mero expediente
14/04/2026, 14:50
Publicação
14/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:36
Erro ou Recusa na Comunicação
13/04/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARNALDO PAULA VIANA
RECORRENTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
RECORRENTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
RECORRENTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
RECORRENTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
RECORRENTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
RECORRIDO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
INTERESSADO: JORGE MARTINS DE LIMA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 368 - 369): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO. ADEQUADO. INFIRMAR. RAZÕES DO RECURSO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 469 - 472). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido teria se limitado à aplicação de óbices formais, deixando de enfrentar, de maneira satisfatória, a tese relativa ao direito de propriedade, em desconformidade com o princípio da primazia do julgamento do mérito. Afirma que a controvérsia envolve a prova documental da propriedade, o esbulho possessório reconhecido na sentença e a manutenção indevida dos recorridos em imóvel alheio, defendendo que a ausência de enfrentamento dessas questões configuraria violação direta ao direito de propriedade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 380-382): Cumpre assinalar que a Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos aplicados a capítulos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. Contudo, restou assentado também que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação específica em decisão com fundamento único ou com capítulos que sejam dependentes um do outro, e (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não foi rebatido pelo menos um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo. Eis a ementa do referido acórdão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, 'a parte não pode criticar sem explicar' (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. 3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, 'considera-se total o recurso que abrange todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida', porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, 'não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão' (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea 'a', do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo 'que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'. 5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404 /SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, D Je 30.11.2018). 6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em 'capítulos', vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. 7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, 'que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais' (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44). 8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter 'capítulos independentes' e 'capítulos dependentes'. Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46). 9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar 'em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados' para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746 /SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016). 11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe17/11/2021). Na hipótese dos autos, a decisão impugnada está ancorada na aplicação da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, em virtude da falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Nas razões do presente agravo, os agravante não impugnam tal fundamento, limitando-se a alegar que foram violados os dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil e que a matéria foi objeto de prequestionamento. Nesse cenário, em obediência às regras processuais, incide o disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ. (...) Além disso, cumpre registrar que o momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. A propósito: (...) Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 470-471): Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. De fato, o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no do Código de Processo Civil: obscuridade, art. 1.022 contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno por aplicação da Súmula nº 182/STJ, porque não foi impugnado o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Naquela oportunidade, restou acentuado que "o momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso " (e-STJ fl. 382). Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação, tanto mais quando abordados todos os pontos relevantes da controvérsia, como no caso. Observa-se que a parte embargante, em verdade, deseja rediscutir matéria julgada de maneira inequívoca, além de afirmar a existência de omissão, contradição e erro material sem comprovar suas alegações. Nesse contexto, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. A propósito: (...) Registre-se que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (...) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/04/2026, 00:00
Sem descrição
10/04/2026, 15:40
Ato ordinatório
10/04/2026, 15:40
Mero expediente
10/04/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 06:31
Protocolo de Petição
26/03/2026, 19:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 17:33
Documento (Certidão)
25/03/2026, 17:31
Documento (Certidão)
25/03/2026, 17:30
Publicação
25/03/2026, 00:56
Petição (Contra-razões)
24/03/2026, 14:51
Protocolo de Petição
24/03/2026, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARNALDO PAULA VIANA
RECORRENTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
RECORRENTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
RECORRENTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
RECORRENTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
RECORRENTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
RECORRIDO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
INTERESSADO: JORGE MARTINS DE LIMA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO PAULA VIANA
AGRAVANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
AGRAVANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
AGRAVANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
AGRAVANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
AGRAVADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
23/03/2026, 17:45
Documento (Certidão)
23/03/2026, 17:35
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 10:58
Petição (Recurso extraordinário)
19/03/2026, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2026, 10:40
Publicação
05/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JORGE MARTINS DE LIMA
EMBARGANTE: ARNALDO PAULA VIANA
EMBARGANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
EMBARGANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
EMBARGANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
EMBARGANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
EMBARGANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
EMBARGADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JORGE MARTINS DE LIMA
EMBARGANTE: ARNALDO PAULA VIANA
EMBARGANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
EMBARGANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
EMBARGANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
EMBARGANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
EMBARGANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
EMBARGADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
04/12/2025, 12:50
Protocolo de Petição
04/12/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:21
Protocolo de Petição
02/12/2025, 07:33
Petição (Recurso extraordinário)
01/12/2025, 13:05
Publicação
01/12/2025, 01:03
Protocolo de Petição
30/11/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JORGE MARTINS DE LIMA
EMBARGANTE: ARNALDO PAULA VIANA
EMBARGANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
EMBARGANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
EMBARGANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
EMBARGANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
EMBARGANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
EMBARGADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:30
Documento (Certidão)
27/11/2025, 09:20
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2025, 09:50
Protocolo de Petição
26/11/2025, 09:38
Publicação
24/11/2025, 00:51
Publicação
24/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ARNALDO PAULA VIANA
EMBARGANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
EMBARGANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
EMBARGANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
EMBARGANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
EMBARGANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
EMBARGADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FRANCISCO MORORO
AGRAVANTE: MARIA NEUZA DE LIMA MORORÓ
AGRAVANTE: JORGE MARTINS DE LIMA
ADVOGADO: ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
AGRAVADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
INTERESSADO: ARNALDO PAULA VIANA
INTERESSADO: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
INTERESSADO: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
INTERESSADO: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
INTERESSADO: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
INTERESSADO: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
INTERESSADO: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:10
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Publicação
24/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FRANCISCO MORORO
AGRAVANTE: MARIA NEUZA DE LIMA MORORÓ
AGRAVANTE: JORGE MARTINS DE LIMA
ADVOGADO: ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
AGRAVADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
INTERESSADO: ARNALDO PAULA VIANA
INTERESSADO: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
INTERESSADO: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
INTERESSADO: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
INTERESSADO: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
INTERESSADO: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
INTERESSADO: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ARNALDO PAULA VIANA
EMBARGANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
EMBARGANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
EMBARGANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
EMBARGANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
EMBARGANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
EMBARGADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:31
Protocolo de Petição
20/10/2025, 12:09
Documento (Certidão)
09/10/2025, 16:06
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
09/10/2025, 15:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2025, 12:41
Protocolo de Petição
08/10/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 08:00
Publicação
08/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: FRANCISCO MORORO
REQUERENTE: MARIA NEUZA DE LIMA MORORÓ
REQUERENTE: JORGE MARTINS DE LIMA
ADVOGADO: ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
REQUERIDO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
INTERESSADO: ARNALDO PAULA VIANA
INTERESSADO: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
INTERESSADO: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
INTERESSADO: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
INTERESSADO: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
INTERESSADO: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
INTERESSADO: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
DECISÃO Trata-se de petição, protocolizada sob o nº 00882137/2025 (e-STJ fl. 389-406), por meio da qual os Espólios de Francisco Mororó e de Maria Neuza de Lima Mororó, representado por seu inventariante, Jorge Martins de Lima, postulam a sua admissão no feito na condição de assistentes, sob a assertiva de que, juntamente com os autores/recorrentes, são legítimos proprietários do imóvel descrito na inicial da ação de reintegração de posse, "localizado no endereço Av. Tristão Gonçalves, 123, Centro, Fortaleza/CE, Escritura Pública no Cartório João Machado, L-B-49, Fls. 234/238 Matrícula 1/42.772" (e-STJ 393). Sem manifestação da parte contrária (e-STJ fl. 414), os requerentes foram intimados a comprovar a condição de inventariante do Sr. Jorge Martins de Lima (decisão de nomeação e termo de compromisso) e-STJ fl. 417-418. Petição de e-STJ fls. 419-428, informando a nomeação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, apesar da determinação contida às e-STJ fl. 417-418, os requerentes não logram comprovar que o Sr. Jorge Martins de Lima assumiu o encargo de inventariante à falta de juntada do termo de compromisso. Além disso, de acordo com o artigo 119 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado poderá intervir no processo para assistir uma das partes litigantes quando possuir interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma delas. Logo, o instituto da intervenção de terceiro, na modalidade de assistente simples, exige a demonstração do interesse jurídico, aferível pela potencialidade de o provimento jurisdicional causar prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir, de modo que não basta o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, 'para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.' (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023 - grifou-se) Registre-se que, na origem, se trata de ação de reintegração de posse, na qual, nos termos do art. 1.210, § 2º, do CC, não se discute a propriedade e sim, o esbulho, já afastado pelo Tribunal da origem. Nesse contexto, constata-se que os requerentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar seu interesse jurídico, estando presente somente interesse meramente econômico e moral, já que se limitaram a alegar que "estão sendo prejudicados na esfera cível, tributária, trabalhista e temem serem réus em futura demanda criminal por serem proprietários do imóvel que está na posse ilegal dos recorridos" (e-STJ fl. 420). Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de intervenção no feito solicitado pelos requerentes Espólios de Francisco Mororó e de Maria Neuza de Lima Mororó. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 370-377). Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
07/10/2025, 00:00
Indeferimento
06/10/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 14:45
Publicação
03/10/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:16
Protocolo de Petição
02/10/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: FRANCISCO MORORO
REQUERENTE: MARIA NEUZA DE LIMA MORORÓ
REQUERENTE: JORGE MARTINS DE LIMA
ADVOGADO: ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
REQUERIDO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
INTERESSADO: ARNALDO PAULA VIANA
INTERESSADO: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
INTERESSADO: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
INTERESSADO: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
INTERESSADO: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
INTERESSADO: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
INTERESSADO: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
DESPACHO Por meio da Petição nº 00882137/2025, o Espólio de Francisco Mororó e Maria Neuza de Lima Mororó pleiteia sua intervenção nos autos como terceiro interessado (assistência), em razão de interesse jurídico legítimo, nos termos dos arts. 119 a 123 do CPC. Alega que, juntamente com os demais recorrentes, são proprietários do imóvel objeto da ação de reintegração de posse. Neste ato, se faz representar pelo inventariante dativo, Jorge Martins de Lima. Sem manifestação da parte contrária (e-STJ 414), os autos vieram-me conclusos. Conquanto o requerente faça juntar procuração, na qual o Sr. Jorge Martins de Lima, representando o Espólio, outorga poderes ao advogado subscritor da presente petição, não há nos autos documento comprobatório de sua nomeação como inventariante dativo, tampouco o termo de compromisso, conforme prevê o art. 617, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os documentos comprobatórios da condição de inventariante do Sr. Jorge Martins de Lima. Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 370-377. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
02/10/2025, 00:00
Mero expediente
01/10/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 10:30
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
19/09/2025, 13:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
19/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:46
Protocolo de Petição
18/09/2025, 13:15
Publicação
15/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:11
Publicação
12/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ARNALDO PAULA VIANA
EMBARGANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
EMBARGANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
EMBARGANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
EMBARGANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
EMBARGANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
EMBARGADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:00
Documento
11/09/2025, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 14:41
Protocolo de Petição
11/09/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARNALDO PAULA VIANA
AGRAVANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
AGRAVANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
AGRAVANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
AGRAVANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
AGRAVADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARNALDO PAULA VIANA
AGRAVANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
AGRAVANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
AGRAVANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
AGRAVANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
AGRAVADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Retirada
06/08/2025, 01:23
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARNALDO PAULA VIANA
AGRAVANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
AGRAVANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
AGRAVANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
AGRAVANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
AGRAVADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARNALDO PAULA VIANA
AGRAVANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
AGRAVANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
AGRAVANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
AGRAVANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
AGRAVADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 13:57
Redistribuição
28/05/2025, 13:45
Recebimento
28/05/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 11:25
Publicação
28/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO PAULA VIANA
AGRAVANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
AGRAVANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
AGRAVANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
AGRAVANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
AGRAVADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Distribuição
23/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
13/05/2025, 19:00
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO PAULA VIANA
AGRAVANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
AGRAVANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
AGRAVANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
AGRAVANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
AGRAVADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 10:50
Publicação
03/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO PAULA VIANA
AGRAVANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
AGRAVANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
AGRAVANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
AGRAVANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
AGRAVADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE MARIA LIMA DO VALE e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877385/CE (2025/0079587-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO PAULA VIANA
AGRAVANTE: SANDRA MONTEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: LILIANA MARIA MOTA MOREIRA
AGRAVANTE: CELIO VILELA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA CAMELO REBOUCAS
AGRAVANTE: MARIA LUSIMAR DA COSTA VALE
AGRAVANTE: JOSE MARIA LIMA DO VALE
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA CARVALHO VIANA - CE005509
ARNON CARVALHO VIANA - CE046660
AGRAVADO: LOTERIA POPULAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE022118
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA - CE009745
ROBERTA RODRIGUES MARINHO - CE038996
KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE043374
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:23
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 17:15
Recebimento
11/03/2025, 06:01
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)