3. FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SAO PAULO (AGRAVADO)
Reu
4. SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV (AGRAVADO)
Reu
5. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO
CPF·Representa: Autor
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS
OAB/SP 86568·CPF·Representa: Autor
APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI
OAB/SP 29161·CPF·Representa: Autor
LOURENÇO GRIECO NETO
OAB/SP 390928·CPF·Representa: Autor
DANIELA BARREIRO BARBOSA
OAB/SP 187101·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2026, 16:44
Decurso de Prazo
28/04/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
30/03/2026, 17:50
Publicação
30/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877237/SP (2025/0079851-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALETHEA ERNANDES MARTINS SALLUN
AGRAVANTE: WILLIAM SALLUN FILHO
ADVOGADOS: DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
LOURENÇO GRIECO NETO - SP390928
AGRAVADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI - SP029161
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP086568
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO - SP335594
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877237/SP (2025/0079851-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALETHEA ERNANDES MARTINS SALLUN
AGRAVANTE: WILLIAM SALLUN FILHO
ADVOGADOS: DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
LOURENÇO GRIECO NETO - SP390928
AGRAVADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI - SP029161
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP086568
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO - SP335594
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877237/SP (2025/0079851-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALETHEA ERNANDES MARTINS SALLUN
AGRAVANTE: WILLIAM SALLUN FILHO
ADVOGADOS: DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
LOURENÇO GRIECO NETO - SP390928
AGRAVADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI - SP029161
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP086568
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO - SP335594
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877237/SP (2025/0079851-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALETHEA ERNANDES MARTINS SALLUN
AGRAVANTE: WILLIAM SALLUN FILHO
ADVOGADOS: DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
LOURENÇO GRIECO NETO - SP390928
AGRAVADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI - SP029161
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP086568
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO - SP335594
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 21:30
Recebimento
01/10/2025, 21:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/10/2025, 21:01
Protocolo de Petição
01/10/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877237/SP (2025/0079851-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ALETHEA ERNANDES MARTINS SALLUN
AGRAVANTE: WILLIAM SALLUN FILHO
ADVOGADOS: DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
LOURENÇO GRIECO NETO - SP390928
AGRAVADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI - SP029161
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP086568
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO - SP335594
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:57
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:57
Redistribuição
29/09/2025, 11:45
Recebimento
29/09/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 11:05
Publicação
29/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877237/SP (2025/0079851-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALETHEA ERNANDES MARTINS SALLUN
AGRAVANTE: WILLIAM SALLUN FILHO
ADVOGADOS: DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
LOURENÇO GRIECO NETO - SP390928
AGRAVADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI - SP029161
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP086568
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO - SP335594
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:20
Distribuição
24/09/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:50
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 15:45
Publicação
27/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877237/SP (2025/0079851-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALETHEA ERNANDES MARTINS SALLUN
AGRAVANTE: WILLIAM SALLUN FILHO
ADVOGADOS: DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
LOURENÇO GRIECO NETO - SP390928
AGRAVADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI - SP029161
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP086568
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO - SP335594
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:10
Publicação
03/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877237/SP (2025/0079851-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALETHEA ERNANDES MARTINS SALLUN
AGRAVANTE: WILLIAM SALLUN FILHO
ADVOGADOS: DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
LOURENÇO GRIECO NETO - SP390928
AGRAVADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI - SP029161
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP086568
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO - SP335594
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALETHEA ERNANDES MARTINS SALLUN e outro à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO (PESQUISADORES CIENTÍFICOS) QUE ALMEJAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO À MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº14.653/11 BEM COMO O DIREITO À CONTRAPARTIDA DO ESTADO,MESMO QUE TENHAM INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CRIAÇÃO DO NOVO REGIME - DEMANDA PROPOSTA CONTRA A FESP,A PREVCOM E A SPPREV - SENTENÇA QUE DENEGA A SEGURANÇA - RECURSO PELOS IMPETRANTES - DESPROVIMENTO DE RIGOR. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade passiva da São Paulo Previdência (SPPREV), pois a administração compartilhada dos regimes de previdência entre SPPREV, PREVCOM e o Estado sujeita todas essas entidades ao dever jurídico discutido (garantia do direito de opção dos servidores públicos pelo Regime de Previdência Complementar). Traz a seguinte argumentação: 6.4. O v. acórdão recorrido violou os artigos 485, I, do Código de Processo Civil, ao decretar a ilegitimidade passiva da São Paulo Previdência (SPPREV). 6.5. Isto porque, a legitimidade ad causam diz respeito à aptidão dos demandados em suportarem os efeitos jurídicos da decisão e na presente hipótese, a pretensão deduzida, com vistas à possibilidade de migração ao regime complementar, pode ser reconhecida em demanda destinada a qualquer uma das partes, em razão do compartilhamento de responsabilidades entre as entidades. 6.6. Verifica-se que os direitos postulados pelos recorrentes no presente writ irão repercutir tanto perante a SPPREV, quanto a PREVCOM e a Fazenda do Estado. 6.7. Aqui vale destacar que: (i) a SPPREV é, atualmente, a gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), nos termos da Lei Complementar n° 1.010de 2007, porquanto a; (ii) (ii) PREVCOM é a entidade criada e responsável por gerir o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado de São Paulo, nos termos da Lei n° 14.653 de 2011. [...] 6.10. Além disso, cumpre ressaltar que o Estado de São Paulo é responsável subsidiário por eventuais déficits financeiros decorrentes da má gestão dos fundos administrados pelas entidades gestoras. 6.11. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade de parte da SPPREV, porquanto os direitos postulados pelos embargantes irão repercutir tanto perante a SPPREV, PREVCOM e Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 421-423). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LXIX, 40, §§ 14, 15 e 16, e 202 da CF/1988, e ao princípio da isonomia, no que concerne à impossibilidade de a Lei Estadual n. 14.653/2011 restringir o acesso de servidores públicos estaduais ao Regime de Previdência Complementar (RPC), independentemente de sua data de ingresso no serviço público, sem prever a opção de adesão para servidores antigos com a devida contrapartida estatal, trazendo a seguinte argumentação: 6.12. Superada a questão preliminar da legitimidade passiva, passa-se a demonstrar quanto ao mérito que o v. acórdão recorrido afrontou diretamente os art. 5º, XXXVI, LXIX, art. 40, §14, §15 e §16 e art. 202 todos da Constituição Federal. 6.13. Isto porque, o v. acórdão recorrido julgou a ação improcedente, reconhecendo a constitucionalidade do §6º do artigo 1º da Lei Estadual n. 14.653/11, por entender ser necessária a prévia previsão em lei para viabilizar o direito de opção ao Regime de Previdência Complementar, previsto no §16 do artigo 126 da Constituição do Estado. [...] 6.15. O § 1° do art. 1° da Lei estadual nº 14.653/2011, 2 ao instituir o Regime de Previdência Complementar aos servidores do Estado de São Paulo, não possibilitou a adesão daqueles já admitidos no serviço público em data anterior à sua vigência, restringindo a inequívoca previsão legal do § 16 do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, tirado do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, segundo a qual “[s]somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”, que claramente faculta, a exclusivo critério do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o exercício da opção à migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC), violando por consequência o disposto no art. 885 do Código Civil. [...] 6.17. Por esta razão, é pertinente mencionar que em 15 de março de 2017 foi publicada a Lei estadual nº 16.391/2017 que alterou alguns dispositivos da Lei nº 14.653, de 22/12/2011, e, dentre as alterações, possibilitou que os servidores, que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data de início de vigência do regime de previdência complementar, possam aderir aos planos de benefícios administrados pela SP-PREVCOM, sem, contudo, obterem a contrapartida do Estado, o que significa dizer que esses servidores permanecerão vinculados ao regime antigo, o que viola o art. 884 do Código Civil. 6.18. Como se vê, há violação ao disposto no art. 885 do CC, na medida em que a Lei estadual nº 14.653/2011, mesmo após as modificações trazidas pela Lei estadual nº 16.391, de 15/03/2017, manteve-se omissa, não prevendo a possibilidade dos servidores que ingressaram no Estado antes da instituição do regime de previdência complementar optassem por aderir ao mencionado regime, o que fere a regra constitucional contida no artigo 40, § 16, replicada no §16 do art. 126 da Constituição Estadual, a qual faculta ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência, mediante sua prévia e expressa opção, possa ingressar no respectivo regime de previdência complementar. [...] 6.20. Desta forma, somente os servidores que ingressaram no Estado após a instituição do regime de previdência complementar estão, automaticamente, vinculados a esse novo regime de previdência, de modo que, quando de sua aposentadoria, obrigatoriamente, terão seus proventos limitados ao teto do INSS. Esses servidores contribuirão mensalmente com a alíquota sobre o valor do teto do INSS (regime de previdência da atual SPPREV) e poderão, a seu critério, contribuir para uma previdência complementar (SP-PREVCOM) com contrapartida estatal para, no futuro, agregar valor aos seus proventos de aposentadoria. 6.21. Importante notar que as premissas aqui expostas foram adotadas pela União ao editar a Lei federal nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que em consonância à disposição constitucional, instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e cuidou de garantir àqueles que já eram servidores públicos antes da vigência da Lei, se assim entendessem, a faculdade de ingressar na previdência complementar dos servidores (arts. 1º e 3º), faculdade esta que poderia ser exercida pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da vigência do regime, prorrogando posteriormente esse prazo. 6.22. Logo, a restrição praticada pelo Estado de São Paulo é absolutamente incoerente com os interesse que nortearam sua opção por implantar o RPC, vez que a criação do regime de previdência complementar aos servidores públicos, adotando o mesmo teto de benefícios do RGPS, foi concebida com o principal fundamento da necessidade de desoneração fiscal do Poder Público, no que tange aos significativos encargos com o pagamento de aposentadorias e pensões vitalícias, situação esta que, segundo o próprio Poder Público vem alardeando, causou enorme déficit nas contas públicas. [...] 6.25. Com efeito, a pura e simples restrição temporal do RPC instituído no âmbito do Estado de São Paulo, dirigindo-o apenas aos servidores públicos não vinculados ao RPPS, não se harmoniza nem com os preceitos constitucionais que o disciplinam, nem tampouco com os matizes fiscais de interesse público que levaram o ESTADO a optar pela instituição do regime de previdência complementar a seus servidores, faculdade exercida de forma soberana pelo ente político estadual com fulcro na norma constitucional, não havendo nenhum sentido lógico-jurídico em interditar a sua própria opção legislativa aos servidores interessados justamente em implementá-la, abrindo inclusive mão de uma posição jurídica mais benéfica para se alinharem aos mesmos interesses e propósitos que levaram o legislador estadual a adotar, para o valor das aposentadorias e pensões do funcionalismo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 6.26. Ora, é de se convir que se o legislador estadual, exercendo a faculdade conferida pela Constituição Federal, entendeu por bem instituir o RPC como forma de reduzir o déficit previdenciário do ESTADO, é axiologicamente incompreensível que não permita justamente aos servidores titulares do regime que pretende substituir, exercerem a mesma opção pelo sistema de benefícios de menor onerosidade aos cofres públicos. 6.27. Justamente por isso é que a própria norma constitucional não poderia restringir, como efetivamente não restringiu, na letra do § 16 do art. 40, replicada ipsis litteris no art. 126 §16 da Constituição Bandeirante, a opção dos servidores anteriormente admitidos, ao ressalvar que “... mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço previdência complementar ”. 6.28. Como se vê, é indiscutível que o direito de opção em questão não apenas pode, como deve ser garantido a todo servidor nomeado para cargo público de provimento efetivo, independente da data de seu ingresso no serviço público. 6.29. Logo, não é possível que a produção normativa infraconstitucional subalterna traga inovações ou restrinja a norma de hierarquia constitucional, cabendo, neste caso, ao Poder Judiciário, assegurar àqueles que já eram servidores antes da vigência da lei a faculdade de terem o mesmo tratamento dispensado àqueles que ingressaram em data posterior. [...] 6.32. Da análise do quanto exposto, observado o posicionamento doutrinário, não restam dúvidas acerca da garantia dos recorrentes, que já tinham ingressado no serviço público antes da instituição da SPPREVCOM, de optarem por se desvincular de seu então regime de previdência e vincular-se ao novo regime instituído pela Lei Estadual n° 14.653/11 (fls. 423-429). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 8º-A da Lei n. 9.796/1999; e 884 e 885 do CC, no que concerne à necessidade de portabilidade das contribuições previdenciárias para preservar os direitos acumulados no RPPS, de modo que a migração de servidores para o Regime de Previdência Complementar (RPC) não resulte em perda financeira, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Estado, na medida em que as contribuições pagas ao RPPS não são transferidas para o RPC. Traz a seguinte argumentação: 6.19. A Lei Estadual 14.653/2011, ao não recepcionar o texto constitucional, acabou por lhes trazer inúmeros prejuízos, valendo pontuar três pontos essenciais: i) continuarão a contribuir para a previdência, com alíquota de 11% incidente sobre os proventos integrais recebidos, sem a certeza de que em sua inatividade terão o sistema geral de previdência estadual saudável e capaz de arcar com seus proventos de aposentadoria; ii) sujeitar-se-ão a imprevisibilidade do sistema atual, cujo déficit foi reconhecido e amplamente divulgado pelo próprio Estado de São Paulo, podendo ser afetados por inúmeras modificações previdenciárias ao longo dos anos que, não obstante dependam de evento futuro e incerto, poderão reduzir drasticamente seus proventos de inatividade; e iii) permanecerão impedidos de planejarem uma aposentadoria superior a remuneração do cargo efetivo, devido a carga tributária altíssima a que estão sujeitos atualmente (11%), que lhes impossibilita destinar qualquer valor extra a outros planos de previdência privada (fl. 425). 6.24. Endossando a premissa de que a instituição do RPC representa enorme vantagem fiscal for the cofres do Estado de São Paulo, com a limitação do valor dos benefícios previdenciários ao teto do RGPS, estudo realizado pela FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS – FIPE (fls. 398/590 do processo principal), a propósito da adoção do regime de previdência complementar pela Prefeitura Município de São Paulo, concluiu que a migração, ora postulada na presente demanda coletiva, revela-se solução absolutamente viável do ponto de vista econômico-financeiro, sugerindo ainda, como forma de incentivar a migração, a integralização das contribuições pretéritas que superam o teto do RGPS para o plano de previdência que o servidor vier a aderir perante a entidade fechada de previdência complementar, sugerindo ainda a FIPE, visando estimular a ampla adesão, a concessão pela PMSP de um “prêmio de adesão” (sic.), em percentual equivalente a 15% (quinze por cento) dos salários de contribuição a serem integralizados em benefício do servidor que optar pela migração (fls. 426-427). 6.33. Por tais razões, cientes de que a previdência complementar, nos termos estabelecidos no art. 202 da Constituição Federal, tem como principal característica a facultatividade, objetivam os recorrentes, o direito de opção à migração do RPPS para o regime de previdência complementar (RPC), com a devida contrapartida do Estado, nos termos do disposto no § 16 do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, garantida também a compensação das contribuições já realizadas, a teor do artigo 8º-A da Lei n.º 9.796/99, em consonância com a regra prevista no § 9° do art. 201 da Lei Fundamental, sob pena de violação aos art. 884 e 885 do Código Civil (fl. 429). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, em relação à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Além disso, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Quanto à terceira controvérsia, em relação ao art. 8º-A da Lei n. 9.796/1999, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877237/SP (2025/0079851-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALETHEA ERNANDES MARTINS SALLUN
AGRAVANTE: WILLIAM SALLUN FILHO
ADVOGADOS: DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
TAMIRES DE VASCONCELOS FERREIRA - SP359988
LOURENÇO GRIECO NETO - SP390928
AGRAVADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI - SP029161
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP086568
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO - SP335594
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.