Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873852/SP (2025/0073961-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BBM S/A
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO GUERRERO - SP237358
PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM - SP273374
HELOISA DE ALMEIDA VASCONCELLOS ALVES - SP305322
CAMILA DO AMARAL BARROSO - SP350608
LUCAS LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO - SP451766
AGRAVADO: GROSSMAN GUNTHER NARANJO PONTON
ADVOGADO: CRISTIANO GUSMAN - SP186004
INTERESSADO: SIGMAPLAST DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BBM S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, na alíneas "a" e "c” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2024. Concluso ao gabinete em: 21/3/2025. Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante, em face de GROSSMAN GUNTHER NARANJO PONTON e SIGMAPLAST DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., na qual requer a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de cédula de crédito bancário, com levantamento de valores bloqueados. Decisão interlocutória: negou o pedido de levantamento dos valores bloqueados remanescentes, determinando aguardar o julgamento do agravo de instrumento e o trânsito em julgado. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal do exequente em relação à rejeição ao levantamento dos valores incontroversos e que excederam a impenhorabilidade reconhecida nos autos do agravo de instrumento nº 2231418-35.2023.8.26.0000. 2. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. Rejeição. A quantia de R$ 44.405,66 é objeto do agravo de instrumento nº 2231418-35.2023.8.26.0000, interposto pelos executados, sob alegação de se tratar de verba salarial, com pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, devendo ser aguardada a solução da controvérsia para liberação do valor. Já, a quantia de R$ 414.309,59 se refere ao valor que excedeu às questões a respeito de impenhorabilidade de 40 salários mínimos (CPC/15, art. 833, X) e, à princípio, poderia ser liberada em favor do exequente. Contudo, no agravo de instrumento nº 2108109-40.2024.8.26.0000, promovido pelos executados, foi contestada a exigibilidade do título, como um todo e ainda não foi julgado. Assim, como medida de cautela, inabalável a r. decisão agravada ao rejeitar o pedido de levantamento das referidas quantias. 3. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (e-STJ fl. 1027) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 439, § 1º, IV, 489, § 1º, IV, 797, 905, I, e 995 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a execução deve tramitar no interesse do credor, sendo indevida a negativa de levantamento de valores penhoráveis. Aduz que é possível o levantamento do depósito judicial até a satisfação do crédito, diante da preferência do exequente sobre o numerário constrito. Argumenta que a mera interposição de recurso sem efeito suspensivo não impede a eficácia das decisões que autorizam atos executivos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido assim concluiu quanto às alegadas omissões: O fato de ter se adotado cautela na liberação de valores não significou violação do art. 797, do CPC/15. Isto é, os interesses do credor não foram sobrepostos pelos interesses do executado. (...) Como observado, no agravo de instrumento nº 2108109-40.2024.8.26.0000 discute-se a exigibilidade da dívida, assim, mostrou-se adequada a rejeição ao pedido de liberação dos valores não impugnados, como medida de cautela, independente da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nessa mesma direção, inexistiu omissão em relação ao fato de que no agravo de instrumento nº 2108109-40.2024.8.26.0000 impugnou-se a penhorabilidade das verbas de natureza salarial. O v. acórdão foi claro ao fixar que a quantia de R$ 44.405,66 não se encontra incontroversa ou acobertada pela coisa julgada. Além disso, a discussão sobre o tema foi tempestiva. (e-STJ fl. 1126) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC/2015 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. - Do reexame de fatos e provas. Ademais, verifica-se dos autos que o TJ/SP, após análise do acervo fático-probatório, concluiu que: Em relação à quantia de R$ 44.405,66 alegada pelo coexecutado de ser impenhorável por ser verba salarial (fls. 295/304 dos autos principais), deve-se esclarecer que ela não se encontra incontroversa, pois, embora ela não tenha sido objeto do agravo de instrumento nº 2231418-35.2023.8.26.0000, ela foi objeto do agravo de instrumento nº 2108109-40.2024.8.26.0000, promovido pelos executados, impugnando a mesma decisão discutida nestes autos, o qual encontra-se pendente de julgamento. Destarte, paira ainda sobre a quantia divergência acerca da sua penhorabilidade, mostrando-se indevido o seu levantamento pelo exequente agravante. O saldo remanescente de R$ 414.309,59, se refere ao que valor que excedeu à quantia de R$ 52.800,00 (objeto do agravo de instrumento nº 2231418-35.2023.8.26.0000) e à quantia de R$ 44.405,66 (objeto do agravo de instrumento nº 2108109-40.2024.8.26.0000). A princípio aquele valor pode ser levantado pelo exequente, já que ele não foi impugnado pela parte contrária e não é revestido de qualquer impenhorabilidade. Entretanto, no agravo de instrumento nº 2108109-40.2024.8.26.0000, os executados alegaram inexigibilidade do título executivo, como um todo. E não decisão agravada o juiz de primeiro grau apontou a “ausência de higidez” do título. Diante desse conjunto de questionamentos, como medida de cautela e atendendo à irreversibilidade da medida, adequado aguardar a solução a respeito da exigibilidade do título executivo, para somente assim, liberar a quantia em favor do exequente. (e-STJ fls. 1032-1033). Dessa forma, rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da negativa de levantamento de valores penhoráveis, exige o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI