Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990829/AL (2025/0100593-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JOSE WEMERSON FRADIQUE DANIEL
ADVOGADOS: THIAGO PINHEIRO - AL007503
GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA - AL014194
JOSÉ WEMERSON FRADIQUE DANIEL - AL013449
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: SANDRO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Revisão Criminal n. 0809454-03.2024.08.02.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, à pena de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi inadmitida (e-STJ fls. 98/104). No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal diante da ausência de diligência para comunicar ao réu seu direito de constituir advogado, após o abandono de causa do antigo causídico, tendo os autos sido encaminhados para a Defensoria Pública. Assevera que a Defensoria Pública apontou a ausência de comunicação ao réu a fim de que fosse informado do abandono do antigo advogado e pudesse constituir novo, pugnando pela necessidade da intimação por edital para evitar futura nulidade (e-STJ fl. 4/5). No entanto, diz que o pleito foi indeferido. Requer seja declarada a nulidade do feito de origem, desde a apresentação das alegações finais, pela ausência de intimação do réu para constituir novo patrono. Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 109/112). É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Na presente hipótese, contudo, verifica-se que o mandamus se insurge contra decisão monocrática não impugnada por meio do cabível agravo regimental. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual o tema trazido na presente impetração não pode ser analisado, sob pena de indevida supressão de instância. Como é de conhecimento, "é pacífica a jurisprudência no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte em que se impugna decisão monocrática de desembargador - aplicação, por analogia, da Súmula n. 691/STF" (AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Com efeito, "conforme o raciocínio jurídico que gerou o enunciado da Súmula 691/STF, aplicado por analogia a este Tribunal, não é cabível a impetração de habeas corpus perante o STJ contra decisão monocrática de Desembargador, por ser ela passível de recurso ao colegiado da própria Corte inferior" (AgRg no HC n. 680.717/AP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em recurso em sentido estrito de corréu julgado pelo Tribunal de Justiça, indefere pedido incidental do requerente, ora agravante. 2. Ora, para atrair a competência desta Corte Superior, o tema deveria ter sido levado ao colegiado de origem, o que não ocorreu. E, nem mesmo seria o caso de superação da aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF, porquanto o writ aqui impetrado impugna decisão terminativa de pedido incidental em Recurso em Sentido Estrito do corréu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.464/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. 2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. 4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 556.467/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.) Ante o exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA