Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2701430/SP (2024/0276849-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: DUBLIN LIVE MUSIC LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990
LUIS ANTONIO SIQUEIRA RIBEIRO - SP374276
EDUARDO TEDESCO SILVA - SP475460
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MAÍRA NARDO TEIXEIRA DE CAMPOS - SP274343
JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
DANIEL GASPAR DE CARVALHO - SP224498
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por DUBLIN LIVE MUSIC LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial haja vista a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada "incorreu em manifesta omissão ao deixar de apreciar especificamente as razões do Agravo em Recurso Especial em relação às asserções pontuais e objetivamente deduzidas pela Embargante, notadamente quanto à ausência de exame pela Corte de origem da tese referente à inconstitucionalidade dos critérios adotados pelo Município de São Paulo para correção monetária e juros moratórios dos débitos fiscais, matéria devidamente suscitada no Recurso Especial" (fl. 297). A parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou: De início, a agravante limitou-se a alegações de violação ao art. 1.022, II, do CPC, com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade dos encargos (correção monetária e juros de mora) aplicados pela Municipalidade até o advento da EC 113/2021, que uniformizou os consectários legais dos débitos fazendários à Taxa Selic, anotando que o entendimento acima exposto foi recentemente convalidado pelo E. STF ao reconhecer a repercussão geral do Tema n. 1.217. Entendimento diverso do que fundamentado pelo tribunal de origem, implicaria em reexame de fatos e provas, o que incidiria no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023) (fls. 291-292). Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA