Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 13224/DF (2025/0101873-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOAO GOMES BARBOZA
ADVOGADO: BÁRBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN - RJ126767
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 15438 (201903417583), expedido em favor de JOAO GOMES BARBOZA. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Mediante a petição de fls. 13-18, o requerente pugnou pela prioridade no pagamento em razão de idade avançada e pelo destaque de honorários em favor de VICENTE SABATO FILHO. Juntou documento pessoal e contrato de honorários. É o relatório. Decido. O art. 100, § 2º, da Constituição Federal assegura o pagamento prioritário de "débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade". Embora JOAO GOMES BARBOZA seja idoso, o crédito deste precatório não possui natureza alimentícia e sim indenizatória, uma vez que se refere a reparação econômica de anistiado político (art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002). Por tal motivo, o pedido de prioridade na ordem de pagamento não merece prosperar, devendo o precatório seguir a ordem cronológica e os demais regramentos aplicáveis à espécie. No que diz respeito ao destaque de honorários advocatícios contratuais, observa-se que o valor requisitado ainda não foi efetivamente disponibilizado ao beneficiário (art. 8º, 3º da Resolução CNJ n. 303/2019). Ainda, com a juntada do contrato de honorários de fls. 16-17 foi atendida a exigência do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Portanto, o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto: (a) indefiro o pedido de preferência na ordem de pagamento do precatório; (b) defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais e determino a retificação do precatório para incluir VICENTE SABATO FILHO como advogado beneficiário; (c) determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie, bem como o destaque de honorários ora deferido. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN