Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873350/PR (2025/0072171-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
RAFAEL MARTINS PINTO DA SILVA - RS064009
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LUCIA DIAS TOSATTI - PR044903
AGRAVADO: OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA
AGRAVADO: LUCIANA DERBE BELO SANTOS
ADVOGADOS: ACYR DE GERONE - PR024278
OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR - PR064134
MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - PR072643
LUCIANA DERBE BELO SANTOS - PR081408
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873350/PR (2025/0072171-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
AGRAVADO: OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA
AGRAVADO: LUCIANA DERBE BELO SANTOS
ADVOGADOS: ACYR DE GERONE - PR024278
OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR - PR064134
MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - PR072643
LUCIANA DERBE BELO SANTOS - PR081408
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:08
Redistribuição
24/03/2025, 17:00
Recebimento
20/03/2025, 15:10
Recebimento
20/03/2025, 15:10
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873350/PR (2025/0072171-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
AGRAVADO: OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA
AGRAVADO: LUCIANA DERBE BELO SANTOS
ADVOGADOS: OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR - PR064134
MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PR072643
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:40
Distribuição
17/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873350/PR (2025/0072171-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
AGRAVADO: OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA
AGRAVADO: LUCIANA DERBE BELO SANTOS
ADVOGADOS: OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR - PR064134
MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PR072643
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873350/PR (2025/0072171-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
AGRAVADO: OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA
AGRAVADO: LUCIANA DERBE BELO SANTOS
ADVOGADOS: ACYR DE GERONE - PR024278
OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR - PR064134
MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - PR072643
LUCIANA DERBE BELO SANTOS - PR081408
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:08
Redistribuição
24/03/2025, 17:00
Recebimento
20/03/2025, 15:10
Recebimento
20/03/2025, 15:10
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873350/PR (2025/0072171-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
AGRAVADO: OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA
AGRAVADO: LUCIANA DERBE BELO SANTOS
ADVOGADOS: OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR - PR064134
MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PR072643
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:40
Distribuição
17/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873350/PR (2025/0072171-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
AGRAVADO: OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA
AGRAVADO: LUCIANA DERBE BELO SANTOS
ADVOGADOS: OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR - PR064134
MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PR072643
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:52
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 10:30
Recebimento
05/03/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0013796-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0013796-37.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Extinção da Execução Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA LUCIANA DERBE BELO SANTOS Quanto a habilitação requerida no mov. 75, certifique-se quanto a correta inclusão e habilitação no sistema dos Advogados mencionados na procuração de mov. 75.2. Após, voltem. José Camacho Santos Desembargador
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0013796-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0013796-37.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Extinção da Execução Autor(s): BANCO DO BRASIL S/A Réu(s): OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA LUCIANA DERBE BELO SANTOS 1. Esta Rescisória fora proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA e OUTROS, visando desconstituir decisão exarada pelo eminente Des. PAULO CEZAR BELLIO (mov. 92.3, dos autos n. 0000807-63.2001.8.16.0034), a qual negara provimento ao recurso de apelação, confirmando sentença que declarara prescrição intercorrente e responsabilizara a parte exequente pelos ônus processuais (custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% [dez por cento] do valor atualizado do proveito econômico obtido). Não conformado com essa decisão, BANCO DO BRASIL S/A ajuizara esta Rescisória enquadrando-a no art. 966, inc. V, do CPC aduzindo: (a) o acórdão rescindendo violara manifestamente o art. 921, inc. III, e § 5º, do CPC, ao fixar honorários em favor dos Procuradores da parte executada não localizada, ao reconhecer ocorrência de prescrição intercorrente; (b) o STJ, no Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), objeto do RESP n. 1.604.412 / SC, sedimentara que a tese abstrata abrangera tanto a não localização da parte executada, quanto falta de bens penhoráveis; (c) pela construção jurisprudencial e legislação consagrada, o Legislador promovera modificação na redação do art. 921, do CPC, pela Lei n. 14.195/21; (d) antes mesmo da alteração promovida pela Lei n. 14.195/21, o entendimento do STJ já era no sentido da impossibilidade de responsabilização da parte exequente pelos ônus sucumbenciais, quando da ocorrência de prescrição intercorrente; (e) a violação ocorrida, em sentença, caracterizara-se por nada mencionar a respeito das alterações na redação do art. 921, inc. III, e § 5º, do CPC, relativamente ao ônus de sucumbência; (f) nos termos do art. 58, da Lei n. 14.195/21, as alterações promovidas no CPC entraram em vigor na data de publicação da Lei, em 26.8.21, pelo que o marco temporal para aplicação das novas regras fora a data da prolação da sentença; (g) a decisão rescindenda fora proferida em 19.1.22, com o que deveria ter aplicado a nova redação do art. 921, ao caso, afastando-se, com isso, a incidência do princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC; (h) o STJ e o TJPR já decidiam no sentido de não ser possível responsabilizar as partes pelos honorários sucumbenciais antes de prolatada a sentença rescindenda; (i) antes da edição da Lei n. 14.195/21, incidira o princípio da causalidade, do art. 85, § 10, do CPC, com o que os honorários seriam devidos pela parte executada aos Procuradores da parte exequente, pois, a parte executada dera causa ao aforamento da Execução, pela inadimplência, com o que seria irrelevante quem dera causa à extinção; (j) pedira-se outorga de tutela de urgência, suspendendo-se o curso do Cumprimento de sentença, até o julgamento desta Rescisória e, oportunamente, a procedência dela, reconhecendo-se a inexistência de ônus sucumbencial às partes. Pela decisão do mov. 16.1, o valor atribuído à causa fora corrigido ex officio, por esta Relatoria, determinando-se a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento adequado das custas e emolumentos, depositando o valor concernente aos 05% (cinco por cento) de que trata a legislação processual. A parte autora cumprira o determinado, quanto ao recolhimento das custas e emolumentos e o depósito inicial, consoante enunciado pelo art. 968, inc. II, do CPC. (mov. 19.1). Pela decisão do mov. 21.1, fora outorgada ordem liminar a suspender o curso do Cumprimento de sentença n. 0000807-63.2001.8.16.0034. Os réus foram devidamente citados, com o que articularam contestação, apregoando: (a) inicialmente, a concessão da benesse da gratuidade aos Réus, pessoa física e jurídica; (b) a propositura de Rescisória é cabível apenas em casos excepcionais, com o que, incabível utilização como sucedâneo recursal; (c) o aforamento da Rescisória constituíra-se em venire contra factum proprium, porque a Instituição bancária não recorrera da decisão rescindenda, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, defendendo categoricamente a inaplicabilidade da atual redação do art. 921, § 5º, do CPC, precluindo, portanto, a possibilidade de suscitar a sua aplicação; (d) é vedado uso de nulidade de algibeira, pelo que só no momento da ciência da sentença de prescrição é que a Instituição financeira deveria ter defendido a tese da aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, ou seja, no primeiro ato processual que lhe cabia na sequência imediata; (e) não ocorrera prescrição intercorrente no caso, mas prescrição da pretensão processual, por ausência de citação válida no estipulado pelo CPC, por culpa exclusiva do Banco autor; (f) deve ser julgado improcedente o pedido de rescisão fundamentado na suposta aplicação do art. 921, inc. III, e § 5º, do CPC; (g) inaplicável ao caso o princípio da causalidade, disposto no art. 85, § 10, do CPC, em razão da vedação pela súmula n. 343, do STF. A Instituição financeira autora fora intimada a se manifestar sobre a contestação articulada pela parte ré, pela decisão do mov. 62.1. O Banco autora se manifestara no mov. 65.1, refutando os argumentos da parte ré. 2. O art. 970, do CPC, dispusera que a Rescisória observará, no que couber, o procedimento comum, após o prazo para contestação concedido à parte ré. Dessa forma, considerando-se que a matéria que ora se discute é eminentemente de direito, não se vislumbrara a necessidade de produção probatória, com o que, deverá se operar o julgamento por esta 6ª Seção Cível, a teor dos arts. 355, inc. I, e 970, do CPC. 3. Intimem-se ambas as partes, autora e ré, a respeito do teor desta decisão. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para os devidos fins. 5. Para maior celeridade dos atos processuais, ora se reafirma autorização à Chefia da Secretaria da 6ª Seção Cível a assinar os atos necessários ao andamento processual, dispensando-se a conclusão a esta Relatoria. Providências necessárias. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj]
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0013796-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0013796-37.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Extinção da Execução Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA LUCIANA DERBE BELO SANTOS 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação articulada pela parte ré. 2. Providências necessárias. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj]
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0013796-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0013796-37.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Extinção da Execução Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA LUCIANA DERBE BELO SANTOS 1. Esta Rescisória fora proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA e OUTROS, visando desconstituir decisão exarada pelo eminente Des. PAULO CEZAR BELLIO (mov. 92.3, dos autos n. 0000807-63.2001.8.16.0034), a qual negara provimento ao recurso de apelação, confirmando sentença que declarara prescrição intercorrente e responsabilizara a parte exequente pelos ônus processuais (custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% [dez por cento] do valor atualizado do proveito econômico obtido). Não conformado com essa decisão, BANCO DO BRASIL S/A ajuizara esta Rescisória enquadrando-a no art. 966, inc. V, do CPC aduzindo: (a) o acórdão rescindendo violara manifestamente o art. 921, inc. III, e § 5º, do CPC, ao fixar honorários em favor dos Procuradores da parte executada não localizada, ao reconhecer ocorrência de prescrição intercorrente; (b) o STJ, no Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), objeto do RESP n. 1.604.412 / SC, sedimentara que a tese abstrata abrangera tanto a não localização da parte executada, quanto falta de bens penhoráveis; (c) pela construção jurisprudencial e legislação consagrada, o Legislador promovera modificação na redação do art. 921, do CPC, pela Lei n. 14.195/21; (d) antes mesmo da alteração promovida pela Lei n. 14.195/21, o entendimento do STJ já era no sentido da impossibilidade de responsabilização da parte exequente pelos ônus sucumbenciais, quando da ocorrência de prescrição intercorrente; (e) a violação ocorrida, em sentença, caracterizara-se por nada mencionar a respeito das alterações na redação do art. 921, inc. III, e § 5º, do CPC, relativamente ao ônus de sucumbência; (f) nos termos do art. 58, da Lei n. 14.195/21, as alterações promovidas no CPC entraram em vigor na data de publicação da Lei, em 26.8.21, pelo que o marco temporal para aplicação das novas regras fora a data da prolação da sentença; (g) a decisão rescindenda fora proferida em 19.1.22, com o que deveria ter aplicado a nova redação do art. 921, ao caso, afastando-se, com isso, a incidência do princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC; (h) o STJ e o TJPR já decidiam no sentido de não ser possível responsabilizar as partes pelos honorários sucumbenciais antes de prolatada a sentença rescindenda; (i) antes da edição da Lei n. 14.195/21, incidira o princípio da causalidade, do art. 85, § 10, do CPC, com o que os honorários seriam devidos pela parte executada aos Procuradores da parte exequente, pois, a parte executada dera causa ao aforamento da Execução, pela inadimplência, com o que seria irrelevante quem dera causa à extinção; (j) pedira-se outorga de tutela de urgência, suspendendo-se o curso do Cumprimento de sentença, até o julgamento desta Rescisória e, oportunamente, a procedência dela, reconhecendo-se a inexistência de ônus sucumbencial às partes. Pela decisão do mov. 16.1, o valor atribuído à causa fora corrigido ex officio, por esta Relatoria, determinando-se a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento adequado das custas e emolumentos, depositando o valor concernente aos 05% (cinco por cento) de que trata a legislação processual. A parte autora cumprira o determinado, quanto ao recolhimento das custas e emolumentos e o depósito inicial, consoante enunciado pelo art. 968, inc. II, do CPC. (mov. 19.1). Pela decisão do mov. 21.1, fora outorgada ordem liminar a suspender o curso do Cumprimento de sentença n. 0000807-63.2001.8.16.0034. Os réus foram devidamente citados, com o que articularam contestação, apregoando: (a) inicialmente, a concessão da benesse da gratuidade aos Réus, pessoa física e jurídica; (b) a propositura de Rescisória é cabível somente em casos excepcionais, com o que, incabível utilização como sucedâneo recursal; (c) o aforamento da Rescisória constituíra-se em venire contra factum proprium, pois, a Instituição financeira não recorrera da decisão rescindenda, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, defendendo categoricamente a inaplicabilidade da atual redação do art. 921, § 5º, do CPC, precluindo, portanto, a possibilidade de suscitar sua aplicação; (d) é vedada a utilização de nulidade de algibeira, pelo que apenas no momento da ciência da sentença de prescrição é que a Instituição financeira deveria ter defendido a tese da aplicação do art. 921, § 5º, ou seja, no primeiro ato processual que lhe cabia na sequência imediata; (e) não ocorrera prescrição intercorrente no caso, mas prescrição da pretensão processual, por ausência de citação válida no estipulado pelo CPC, por culpa exclusiva do Banco autor; (f) deve ser julgado improcedente o pedido de rescisão fundamentado na suposta aplicação do art. 921, inc. III e § 5º, do CPC; (g) inaplicável ao caso o princípio da causalidade, disposto no art. 85, § 10, do CPC, em razão da vedação pela súmula 343, do STF. 2. Considerando que houvera pedido de concessão da benesse da gratuidade pela parte ré, passa-se a análise. Segundo o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, tem-se: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa direção, enunciara o art. 98, do CPC, nestes termos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A propósito, tal benesse viera assim normatizada, no Código instrumental: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Neste sentido, fora a súmula n. 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (in Súmula 481, Corte Especial, julgamento aos 28.6.12, publicado no DJE de 1.8.12). Esse posicionamento fora adotado nesta Corte. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÔS, COM SUFICIENTE CLAREZA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU PELO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE OU DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE EFETIVA DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA NO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0023149-43.2019.8.16.0000, Pinhais, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 7.10.19). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEIÇÃO LIMINAR – ART. 918, I, DO CPC – RECURSO DO EMBARGANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – SÚMULA 481 DO STJ – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A EMPRESA NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, AC n. 0000279-34.2018.8.16.0163, Siqueira Campos, Rel. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 13.3.19). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. Segundo dispõe o art. 98 do CPC, 2. “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Agravo de instrumento não provido (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0053681-34.2018.8.16.0000, Maringá, Rel. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 13.3.19). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. Para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos. Agravo de instrumento desprovido (in TJPR, 16ª CC, Agravo de Instrumento n. 0050900-39.2018.8.16.0000, Curitiba, Rel. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 27.2.19). Logo, embora seja possível conceder-se gratuidade, tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica (art. 98, do CPC), esta, mais que a pessoa física, deverá comprovar a alegada hipossuficiência econômica, e de forma inequívoca, não bastando a só alegação. Ocorre que, dos autos, vê-se apenas o balanço da Empresa ré, o qual não se mostrara suficiente a demonstrar a atual situação econômica. Com isso, não demonstrada a ocorrência do pressuposto da hipossuficiência, não fora possível a concessão pretendida. Quanto ao réu MARCELO, entronizara declaração de hipossuficiência (mov. 48.22), recibo de entrega da DIRPF (mov. 48.24), além de carteira de trabalho, dando conta que seu último vínculo empregatício, com registro em carteira, encerra-se em 31.8.22 (mov. 48.25). Dessa forma, considerando a insuficiência dos documentos exibidos, deve entronizar a íntegra de sua DIRPF e demais documentos que entender suficientes a comprovar a alegada carência de recursos. Quanto ao réu OZEIAS, entronizara declaração de hipossuficiência (mov. 48.26) e recibos de pro-labore dos meses de dezembro/22 a maio/23 (mov. 48.27). Quanto à ré LUCIANA, entronizara declaração de hipossuficiência (mov. 48.28) e contrato de prestação de serviços advocatícios (mov. 48.29). Sendo assim, e ad cautelam, abra-se oportunidade a parte ré para que demonstre que, de fato, preenchera os pressupostos essenciais à concessão da gratuidade, como o alusivo à efetiva carência, sob a pena de, em não o fazendo, ser-lhe negada a benesse invocada. Para tal, a pessoa jurídica deverá exibir, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, estes documentos: (a) declaração do administrador judicial, caso em Recuperação judicial ou Falência, acerca das condições financeiras da Empresa; (b) cópia dos últimos 03 (três) balancetes, assinados pelo Contador responsável; (c) últimas 03 (três) declarações de rendas; (d) atos constitutivos (contrato social e última alteração); (e) declaração do Contador e do Responsável legal da Empresa, atestando as condições bancárias desta, e se ela está, ou não, impossibilitada de recolher as custas judiciais, e, em caso afirmativo, esclarecendo e provando os porquês disso. Com relação aos Réus pessoa física, deverão exibir, por exemplo, documentos como comprovantes de rendimentos, declarações de rendas, relatórios de gastos, extrato bancário dos três últimos meses de todas as Instituições bancárias que mantêm relacionamento e demais documentos que entenderem pertinentes, no mesmo prazo assinalado para a Ré pessoa jurídica, em improrrogáveis 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se ambas as partes, autora e ré, a respeito do teor desta decisão, com ciência à parte ré que, não comprovada a carência, lhe será indeferido a gratuidade processual. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para os devidos fins. 5. Para maior celeridade dos atos processuais, ora se reafirma autorização à Chefia da Secretaria da 6ª Seção Cível a assinar os atos necessários ao andamento processual, dispensando-se a conclusão a esta Relatoria. Providências necessárias. Curitiba, 2 de agosto de 2023. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj]
08/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDOS: LUCIANA DERBE BELO SANTOS, MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR e SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: 6ª SEÇÃO CÍVEL 1. Esta Rescisória fora proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA e OUTROS, visando desconstituir decisão exarada pelo eminente Des. PAULO CEZAR BELLIO (mov. 92.3, dos autos n. 0000807-63.2001.8.16.0034), a qual negara provimento ao recurso de apelação, confirmando sentença que declarara prescrição intercorrente e responsabilizara a parte exequente pelos ônus processuais (custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% [dez por cento] do valor atualizado do proveito econômico obtido). Não houvera citação de LUCIANA DERBE BELO SANTOS e de OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR, retornando a AR com informação de não existir o n. indicado (mov. 32.2 e 33.2, respectivamente), com o que fora intimada a parte autora para indicar endereço válido a apto à citação (mov. 39.1). A parte autora se manifestara pedindo a citação dos Réus em novo endereço (mov. 42.1). 2. Posto isso, ora se defere a citação dos réus LUCIANA DERBE BELO SANTOS e OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR, no endereço indicado no mov. 42.1, pela parte autora. 3. Para maior celeridade dos atos processuais, ora se autoriza à Chefia da Secretaria da 6ª Seção Cível a assinar os atos necessários ao andamento processual, dispensando-se a conclusão a esta Relatoria. Providências necessárias. Curitiba, 20 de junho de 2023. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0013796-37.2023.8.16.0000 RESCISÓRIA N. 0013796-37.2023.8.16.0000
23/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDOS: LUCIANA DERBE BELO SANTOS, MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR e SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: 6ª SEÇÃO CÍVEL 1. Esta Rescisória fora proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA e OUTROS, visando desconstituir decisão exarada pelo eminente Des. PAULO CEZAR BELLIO (no mov. 92.3, dos autos n. 0000807-63.2001.8.16.0034), a qual negara provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença que declarara prescrição intercorrente e responsabilizara a parte exequente pelos ônus processuais (custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% [dez por cento] do valor atualizado do proveito econômico obtido). Não conformado com essa decisão, BANCO DO BRASIL S/A ajuizara esta Rescisória enquadrando-a no art. 966, inc. V, do CPC aduzindo: (a) o acórdão rescindendo violara manifestamente o art. 921, inc. III, e § 5º, do CPC, ao fixar honorários em favor dos Procuradores da parte executada, não localizada, ao reconhecer ocorrência de prescrição intercorrente; (b) o STJ, no Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), objeto do RESP n. 1.604.412 / SC, sedimentara que a tese abstrata abrangera tanto a não localização da parte executada, quanto falta de bens penhoráveis; (c) pela construção jurisprudencial e legislação consagrada, o Legislador promovera modificação na redação do art. 921, do CPC, pela Lei n. 14.195/21; (d) antes mesmo da alteração objeto da Lei n. 14.195/21, o entendimento do STJ já era no sentido da impossibilidade de se responsabilizar a parte exequente pelos ônus sucumbenciais, quando da ocorrência de prescrição intercorrente; (e) a violação ocorrida, em sentença, caracterizara-se por nada mencionar a respeito das alterações na redação do art. 921, inc. III, e § 5º, do CPC, relativamente ao ônus de sucumbência; (f) nos termos do art. 58, da Lei n. 14.195/21, as alterações promovidas no CPC entraram em vigor na data de publicação da Lei, em 26.8.21, pelo que o marco temporal para aplicação das novas regras fora a data da prolação da sentença; (g) a decisão rescindenda fora proferida em 19.1.22, com o que deveria ter aplicado a nova redação do art. 921, ao caso, afastando-se, com isso, a incidência do princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC; (h) o STJ e o TJPR já decidiam no sentido de não ser possível responsabilizar as partes pelos honorários sucumbenciais antes de prolatada a sentença rescindenda; (i) antes da edição da Lei n. 14.195/21, incidira o princípio da causalidade, do art. 85, § 10, do CPC, com o que os honorários seriam devidos pela parte executada aos Procuradores da parte exequente, pois, a parte executada dera causa ao aforamento da Execução, pela inadimplência, com o que seria sem relevância quem dera causa à extinção; (j) pedira-se outorga de tutela de urgência, suspendendo-se o curso do Cumprimento de sentença, até o julgamento desta Rescisória e, oportunamente, a procedência dela, reconhecendo-se a inexistência de ônus sucumbencial às partes. Pela decisão do mov. 16.1, o valor atribuído à causa fora corrigido ex officio, por esta Relatoria, determinando-se a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento adequado das custas e emolumentos, depositando o valor concernente aos 05% (cinco por cento) de que trata a legislação processual. A parte autora cumprira o determinado, quanto ao recolhimento das custas e emolumentos e o depósito inicial, segundo o enunciado pelo art. 968, inc. II, do CPC. (mov. 19.1). Pela decisão do mov. 21.1, fora outorgada ordem liminar a suspender o curso do Cumprimento de sentença n. 0000807-63.2001.8.16.0034, bem como determinada a citação da parte para, querendo, deduzir contestação a esta provocação. Fora certificada a ocorrência da citação de MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (mov. 30.2) e do SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA (mov. 31.2). Todavia, não houvera citação de LUCIANA DERBE BELO SANTOS e de OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR, retornando a “AR” com a informação de não existir o número indicado (movs. 32.2 e 33.2, respectivamente). 2. Posto isso,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0013796-37.2023.8.16.0000 RESCISÓRIA N. 0013796-37.2023.8.16.0000 intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o ocorrido, sobre a indicação endereço válido e apto à citação dos réus LUCIANA DERBE BELO SANTOS e OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR. 3. Providências necessárias. Curitiba, 15 de junho de 2023. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj]
20/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: (...) (Negritei.) Entretanto, a parte recorrente não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido de aplicação imediata d o § 5º do art. 921 do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. (iii) O acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Declarada a prescrição em sentença proferida na vigência da Lei n. 14.195/2021, que deu nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC, a extinção do processo ocorre sem ônus para as partes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0013796-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0013796-37.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Extinção da Execução Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA LUCIANA DERBE BELO SANTOS 1. Esta Rescisória fora proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA e OUTROS, visando desconstituir decisão exarada pelo eminente Des. PAULO CEZAR BELLIO (mov. 92.3, dos autos n. 0000807-63.2001.8.16.0034), a qual negara provimento ao recurso de apelação, confirmando sentença que declarara prescrição intercorrente e responsabilizara a parte exequente pelos ônus processuais (custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% [dez por cento] do valor atualizado do proveito econômico obtido). Não conformado com essa decisão, BANCO DO BRASIL S/A ajuizara esta Rescisória enquadrando-a no art. 966, inc. V, do CPC aduzindo: (a) o acórdão rescindendo violara manifestamente o art. 921, inc. III, e § 5º, do CPC, ao fixar honorários em favor dos Procuradores da parte executada não localizada, ao reconhecer ocorrência de prescrição intercorrente; (b) o STJ, no Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), objeto do RESP n. 1.604.412 / SC, sedimentara que a tese abstrata abrangera tanto a não localização da parte executada, quanto falta de bens penhoráveis; (c) pela construção jurisprudencial e legislação consagrada, o Legislador promovera modificação na redação do art. 921, do CPC, pela Lei n. 14.195/21; (d) antes mesmo da alteração promovida pela Lei n. 14.195/21, o entendimento do STJ já era no sentido da impossibilidade de responsabilização da parte exequente pelos ônus sucumbenciais, quando da ocorrência de prescrição intercorrente; (e) a violação ocorrida, em sentença, caracterizara-se por nada mencionar a respeito das alterações na redação do art. 921, inc. III, e § 5º, do CPC, relativamente ao ônus de sucumbência; (f) nos termos do art. 58, da Lei n. 14.195/21, as alterações promovidas no CPC entraram em vigor na data de publicação da Lei, em 26.8.21, pelo que o marco temporal para aplicação das novas regras fora a data da prolação da sentença; (g) a decisão rescindenda fora proferida em 19.1.22, com o que deveria ter aplicado a nova redação do art. 921, ao caso, afastando-se, com isso, a incidência do princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC; (h) o STJ e o TJPR já decidiam no sentido de não ser possível responsabilizar as partes pelos honorários sucumbenciais antes de prolatada a sentença rescindenda; (i) antes da edição da Lei n. 14.195/21, incidira o princípio da causalidade, do art. 85, § 10, do CPC, com o que os honorários seriam devidos pela parte executada aos Procuradores da parte exequente, pois, a parte executada dera causa ao aforamento da Execução, pela inadimplência, com o que seria irrelevante quem dera causa à extinção; (j) pedira-se outorga de tutela de urgência, suspendendo-se o curso do Cumprimento de sentença, até o julgamento desta Rescisória e, oportunamente, a procedência dela, reconhecendo-se a inexistência de ônus sucumbencial às partes. Pela decisão do mov. 16.1, o valor atribuído à causa fora corrigido ex officio, por esta Relatoria, determinando-se a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento adequado das custas e emolumentos, depositando o valor concernente aos 05% (cinco por cento) de que trata a legislação processual. A parte autora cumprira o determinado, quanto ao recolhimento das custas e emolumentos e o depósito inicial, consoante enunciado pelo art. 968, inc. II, do CPC. (mov. 19.1). 2. Pois bem! Ora se recebe esta Rescisória porque, a priori, tem-se por presentes os requisitos da inicial, conforme dispusera os arts. 319 e 320, do CPC, além de se verificar o cumprimento dos requisitos específicos ao aforamento de Rescisória, como enunciara o art. 968, do CPC. A parte autora postulara a concessão de efeito suspensivo à Rescisória, ao fim de suspender o curso do Cumprimento de sentença que originara esta demanda. Pela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294 a 311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – também dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311). Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, tradução de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), preconiza o art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou no incidente (quando a provocação de fundo já esteja posta, deduzida). Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), para as eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”. Assim, considerando a disciplina da tutela provisória, notadamente, no caso, de urgência, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados dois requisitos, cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e o (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, FREDIE DIDIER JR. leciona ser “necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor”. E segue: deve haver a “plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. Ainda, segundo esse processualista, o que justifica a tutela jurisdicional eventualmente prestada antes do momento ordinariamente adequado, e por isso dita provisória e de urgência, é a concreta presença de extraordinário risco: [...] Aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (in FRED DIDIER JR., PAULA DARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, in “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2. 11. ed. JUS PODIVM, Salvador, 2016. p. 608). Feitas essas singelas, mas necessárias observações, e analisadas as particularidades do caso, ao menos por ora, se têm por presentes os requisitos que autorizariam a pretensa outorga sumária, antecipatória da pretensão não deferida, na decisão impugnada.
Trata-se de Execução de título extrajudicial em fase de Cumprimento de sentença, que o Doutor Juiz, acolhendo manifestação da parte executada, reconhecera a prescrição da pretensão do Banco exequente, nestes termos: [...] 4.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 4.1. À luz do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais (CPC, arts. 82, § 2º, e 84) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, e considerando, de um lado, o zelo do advogado do executado no patrocínio do seu cliente, mas sopesando, de outro, o tempo exigido para a prestação dos serviços, o local da prestação dos serviços e a natureza da causa (pouco complexa), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (ou seja, valor da execução extinta) [...]. O Banco exequente interpusera apelação n. 0000807-63.2001.8.16.0034, que fora conhecida e não provida pela 16ª CC, em acórdão de Relatoria do Des. PAULO CEZAR BELLIO, nestes termos (ementa): [...] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. EXECUTADA NÃO CITADA. 1. Ante a ausência da citação do executado pela negligência do exequente, inegável a prescrição do crédito executado. 2. O ônus da sucumbência, devem ser imputados ao exequente, foi ele quem deu causa ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não promovendo a citação da executada, não se aplicando, ao caso, o princípio da causalidade. Apelação cível desprovida [...]. O Banco exequente interpusera o ARESP n. 2.233.111 / PR, que fora conhecido (o agravo) para não se conhecer do RESP. Transitado em julgado a decisão, a parte executada pleiteara o Cumprimento de sentença, dizendo-se credora de R$ 26.607.412,51 (vinte e seis milhões seiscentos e sete mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e um centavos), atualizados até a data do início da fase de Cumprimento de sentença (em 16.1.23). Ocorre que a sentença fora proferida em 19.1.22, quando já em vigor a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, que apregoara a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão sem ônus às partes. Esta mais recente ordem legal sobre a prescrição intercorrente, convertida como tal a partir da MP n. 1.040/21, passara a viger já no momento da sua publicação, em 27.8.21, tal qual se infere da dicção de seu art. 58, caput. Dela, merecem transcrição estes trechos, do novo art. 921, do CPC: [...] Suspende-se a execução: III – Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (redação dada por essa Lei; na anterior, não havia menção a não localização da parte executada, à citação, como causa suspensiva). [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei n. 14.195/21; na versão alterada, dizia que “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”, e não enfatizava que só 01 [uma] suspensão, de até 01 [um] ano, poderia ser descontada na contagem do prazo prescricional, alteração, a propósito, bem relevante). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (incluído pela Lei n. 14.195/21). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição do curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (redação da Lei n. 14.195/21, na anterior, não havia isenção desses encargos, que, assim, deveriam ser normatizados segundo a regra da causalidade). § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo (incluído pela Lei n. 14.195/21). § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código (incluído pela Lei n. 14.195/21). Esse regramento tivera vigência imediata, ou seja, de sua publicação em diante, até porque, como sabido, as normas processuais, naquilo que inovam, não retroagem a malferir situações e/ou atos processuais exauridos consoante o regime jurídico da sua época, à luz do preconizado pelo art. 14, do CPC de 2015 (e da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, n. 12.376/10, que dera nova redação à LICC, n. 4.657/42). Dessa forma, havendo extinção da Execução, por sentença proferida após a entrada em vigor do mencionado regramento legal, o caso seria de reconhecimento da prescrição sem ônus às partes. A propósito, este julgado, do STJ: [...] O agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 955/971) refutou a monocrática do Tribunal de origem (e-STJ fls. 949/952) que inadmitiu o especial. Desse modo, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 857): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPENSA AMBAS AS PARTES DO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195, de 26.08.21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento de encargos sucumbenciais, conforme agora previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. Ainda que assim não fosse, pelo princípio da causalidade não seria possível impor ao exequente tais ônus, haja vista que a execução foi movida, exclusivamente, por conta do inadimplemento, e a suspensão do feito decorreu da ausência de bens dos executados. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, em aresto que recebeu esta ementa (e-STJ fl. 875): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. PRETENSÃO MODIFICATIVA QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO SE LIMITA AOS CASOS DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA NORMA QUE CULMINARIA NA ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À EMBARGANTE, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. A norma do §5º do art. 921 do CPC tem aplicação cogente e imediata e dispensa os ônus sucumbenciais independentemente de ter havido ou não provocação das partes. EMBARGOS REJEITADOS. O recurso especial (e-STJ fls. 880/894), fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF, apontou ofensa ao art. 85, § 6º, do CPC, sustentando a sucumbência do exequente, porque "não só permaneceu inerte durante a suspensão indevida, enquanto existiam bens a serem penhorados, como também resistiu a extinção da execução diante da prescrição intercorrente, quando já decorrido o prazo prescricional" (e-STJ fl. 893). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 943/948). Passo à análise da insurgência. O recurso não prospera por três fundamentos, suficientes, qualquer deles, para manter a inadmissão do especial: (i) As razões do especial suscitaram violação do art. 85, § 6º, do CPC, defendendo a sucumbência do exequente, porque "não só permaneceu inerte durante a suspensão indevida, enquanto existiam bens a serem penhorados, como também resistiu a extinção da execução diante da prescrição intercorrente, quando já decorrido o prazo prescricional" (e-STJ fl. 893). Como o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre tal aspecto, a recorrente opôs embargos declaratórios (e-STJ fls. 864/871), alegando omissão. Os aclaratórios foram rejeitados sem exame da tese deduzida, sob a perspectiva defendida pela embargante. Nas razões do especial, a parte não se insurgiu contra a ausência de enfrentamento do tema, ou seja, não apontou vício processual decorrente da suposta negativa de prestação jurisdicional. Caberia à agravante mencionar e demonstrar a contrariedade ao inc. II do art. 1.022 do CPC nas razões do especial, pedindo a anulação do acórdão recorrido em virtude da omissão quanto ao tema. Não adotadas as medidas processuais cabíveis, impõe-se a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. (ii) Entendeu o acórdão recorrido que (e-STJ fls. 857/858): Acerca da condenação às verbas de sucumbência, cumpre ressaltar que a sentença recorrida foi proferida em 25/11/2021, quando já vigente a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, no sentido de que, nos casos em que declarada a prescrição, descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos encargos de sucumbência, pois a extinção, conforme a atual redação do artigo 921, § 5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes. Com efeito, sob a perspectiva do princípio da causalidade tem-se que, ainda que a execução tenha sido extinta face da prescrição, é evidente que a causa preponderante do ajuizamento da ação foi o inadimplemento dos executados, circunstância que imporia tais encargos à parte devedora, não fosse a modificação legislativa. É dizer: a execução, quando de sua propositura (13/09/1999), era necessária para que o banco exequente buscasse o pagamento da dívida então existente. Logo, não se pode admitir que a extinção da execução atraia a imposição dos respectivos encargos ao credor que a ajuizou. (Negritei.) No julgamento dos embargos de declaração, a Corte local reafirmou que (e-STJ fl. 876): Ocorre que a norma do §5º do art. 921 do CPC tem aplicação cogente e imediata, e o fato de constar a expressão "de ofício" na redação do dispositivo não implica que sua incidência se dê apenas nos casos em que o juiz reconhece a prescrição sem provocação das partes. Na verdade, o sentido da norma é o de autorizar o juiz a pronunciar a prescrição de ofício, após a oitiva das partes, dispensando os ônus sucumbenciais independentemente de ter havido ou não tal provocação. Ademais, no caso concreto, se porventura afastada a aplicação da Lei nº 14.195/2021, os ônus sucumbenciais recairiam sobre a própria embargante, em atenção ao princípio da causalidade, consoante sinalizado no acórdão
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para RECONSIDERAR a decisão da Presidência do STJ e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, pelos fundamentos apresentados nesta decisão (in STJ, AGINT no ARESP n. 2.255.955/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado no DJE de 16.3.23). Dessa forma, a probabilidade do direito da parte autora parece bem esquadrinhada. Quanto ao alegado risco de dano, está ilustrado na possibilidade de, seguindo-se o curso do Cumprimento de sentença, a parte autora ter valores constritos referente ao débito que poderá ser desconstituído em eventual julgamento favorável à ela nesta Rescisória. Posto isso, e, ad cautelam, ora se outorga ordem liminar (e provisória) postulada nesta Rescisória, a suspender o curso do Cumprimento de sentença n. 0000807-63.2001.8.16.0034, até o julgamento do mérito desta demanda, obstando-se, com isso, a prática de atos tendentes à satisfação do crédito lá buscado (como liberação de valores). 3. Intime-se a parte autora, sobre o teor deste decisum. Nos termos do art. 970, do CPC, cite-se a parte passiva para, em 15 (quinze) dias, para, querendo, deduzir contestação a esta provocação. Oficie-se à digna Autoridade judicial da Vara Cível Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela qual tramita o Cumprimento de sentença, a que tome ciência dos termos desta deliberação. Curitiba, 18 de abril de 2023. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj]
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0013796-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0013796-37.2023.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Extinção da Execução Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA LUCIANA DERBE BELO SANTOS 1. Esta Rescisória fora proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA e OUTROS, visando desconstituir decisão exarada pelo eminente Des. PAULO CEZAR BELLIO (mov. 92.3, dos autos n. 0000807-63.2001.8.16.0034), a qual negara provimento ao recurso de apelação, confirmando sentença que declarara prescrição intercorrente e responsabilizara a parte exequente pelos ônus processuais (custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% [dez por cento] do valor atualizado do proveito econômico obtido). Inconformado com essa decisão, BANCO DO BRASIL S/A ajuizara esta Rescisória enquadrando-a no art. 966, inc. V, do CPC dizendo: (a) o acórdão rescindendo violara manifestamente o art. 921, inc. III, e § 5º, do CPC, ao fixar honorários em favor dos Procuradores da parte executada não localizada, ao reconhecer ocorrência de prescrição intercorrente; (b) o STJ, no Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), objeto do RESP n. 1.604.412 / SC, sedimentara que a tese abstrata abrangera tanto a não localização da parte executada, quanto falta de bens penhoráveis; (c) pela construção jurisprudencial e legislação consagrada, o Legislador promovera modificação na redação do art. 921, do CPC, pela Lei n. 14.195/21; (d) antes mesmo da alteração promovida pela Lei n. 14.195/21, o entendimento do STJ já era no sentido da impossibilidade de responsabilização da parte exequente pelos ônus sucumbenciais, quando da ocorrência de prescrição intercorrente; (e) a violação ocorrida, em sentença, caracterizara-se por nada mencionar a respeito das alterações na redação do art. 921, inc. III, e § 5º, do CPC, relativamente ao ônus de sucumbência; (f) nos termos do art. 58, da Lei n. 14.195/21, as alterações promovidas no CPC entraram em vigor na data de publicação da Lei, em 26.8.21, pelo que o marco temporal para aplicação das novas regras fora a data da prolação da sentença; (g) a decisão rescindenda fora proferida em 19.1.22, com o que deveria ter aplicado a nova redação do art. 921, ao caso, afastando-se, com isso, a incidência do princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC; (h) o STJ e o TJPR já decidiam no sentido de não ser possível responsabilizar as partes pelos honorários sucumbenciais antes de prolatada a sentença rescindenda; (i) antes da edição da Lei n. 14.195/21, incidira o princípio da causalidade, do art. 85, § 10, do CPC, com o que os honorários seriam devidos pela parte executada aos Procuradores da parte exequente, pois, a parte executada dera causa ao aforamento da Execução, pela inadimplência, com o que seria irrelevante quem dera causa à extinção; (j) pedira-se outorga de tutela de urgência, suspendendo-se o curso do Cumprimento de sentença, até o julgamento desta Rescisória e, oportunamente, a procedência dela, reconhecendo-se a inexistência de ônus sucumbencial às partes. No intuito de aferir a regularidade do depósito efetuado, em homenagem à regra do art. 968, inc. II, do CPC, já que isso se constituíra em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da Rescisória, e, considerando-se a norma inserida no art. 10, do CPC, esta Relatoria determinara intimação da parte autora, para que, em 15 (quinze) dias, se pronunciasse acerca do valor dado à causa, esclarecendo, de forma pormenorizada, qual é, real e efetivamente, o proveito econômico buscado nesta lide (mov. 11.1). O Banco autor manifestara-se apregoando que a decisão questionada fixara honorários em favor dos Réus, com base no valor da Execução extinta, isto é, o valor da causa proposto pelo Banco na inicial da Execução (mov. 14.1). 2. Pois bem! O recolhimento do depósito exigido pelo art. 968, inc. II, do CPC, constitui-se em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da provocação rescisória, sendo, assim, matéria de ordem pública (in STJ, 1ª Seção, AGINT na AR 6.206 / PE, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado de 13.5.20, verbi gratia). E, como antes consignado, a parte ativa valorara a causa em R$ 365.236,38 (trezentos e sessenta e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos). No entanto, como se vê da causa originária, cujo julgamento se pretende rescindir, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte lá executada, ou seja, o valor da Execução extinta (mov. 40.1, da Execução n. 807-63.2001). Confira: Com efeito, a derradeira atualização do quantum exequendo fora promovida em 14.9.20 (mov. 27.1, da Execução), em R$ 174.211.597,11 (cento e setenta e quatro milhões duzentos e onze mil quinhentos e noventa e sete reais e onze centavos): Assim, a parte executada iniciara a fase de Cumprimento de julgado pedindo a cobrança dos honorários sucumbenciais em R$ 26.204.259,97 (vinte e seis milhões duzentos e quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos). Pois bem! Segundo a jurisprudência do STJ, na Rescisória, o valor da causa deve ser dado, necessariamente, segundo o benefício econômico que por ela se busca. Veja, a propósito: [...] RESCISÓRIA. PEDIDO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLÁGIO DE OBRA MUSICAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO MORAL DO AUTOR, IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL E INATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, ESSE SIM, PRESCRITÍVEL. PRETENSÃO, ADEMAIS, PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE ESTENDE AOS SUCESSORES, SALVO SE O DIREITO JÁ VINHA SENDO EXERCIDO OU A REPARAÇÃO POSTULADA PELO TITULAR DA OBRA. INOCORRENCIA DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU OFENSA À COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão transitado em julgado na vigência do NCPC, a atrair a aplicação das regras contidas no referido diploma legal, quanto às hipóteses de cabimento (AR nº 5.931/SP, sessão de julgamento do dia 8/11/2017). 2. O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ausência de elementos nos autos a autorizar a revogação da benesse legal. 3. Comprovação do deferimento de justiça gratuita na origem que se estende aos demais feitos (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015). Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último. 5. No caso, o valor dado à rescisória corresponde ao valor da ação original e ao proveito econômico almejado pelos autores. Impugnação ao valor da causa rejeitado. 6. Pedido de indenização por danos morais e materiais por violação a direito autoral. Prescrição reconhecida em acórdão prolatado no segundo recurso especial do réu. 7. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei nº 9.610/98, dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados, essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu autor. Tais direitos não se exaurem pelo não uso ou decurso do tempo, sendo autorizado ao ofendido, a qualquer tempo, pretender a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer dali decorrentes. 8. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). Dizem respeito, portanto, a exploração econômica da criatividade do autor, não se estendendo a seus sucessores, salvo se esse direito já vinha sendo por ele exercido ou a eventual reparação já havia sido por ele postulada, o que, frise-se, não se verifica no caso. 9. A essa vertente do direito autoral, aplicam-se as regras relativas à prescrição. 10. Na hipótese, ficou reconhecido no acórdão rescindendo que a suposta violação ocorreu em 1976, quando vigente a Lei nº 5.988/73 que estabelecia o prazo prescricional de cinco anos, para a pretensão de reparação material por violação a direito autoral. 11. Todavia, a ação originária foi proposta pelos sucessores do autor da obra apenas em 2000. Prescrição da pretensão que se operou em 1981, bem antes da republicação da música em 1998 ou da carta enviada por FAGNER a ALBERTO e ZAIRA, onde, supostamente, ele reconheceu o dever de reparação. 12. A indicação de equívocos de interpretação ou de qualificação jurídica dos fatos conferidos no julgado não autorizam a sua desconstituição. Hipótese em que não se verificou violação frontal a dispositivo legal, tampouco erro de fato ou mesmo ofensa à coisa julgada. 13. A questão atinente a prescrição não foi objeto de deliberação no primeiro recurso especial que determinou a reapreciação do feito pelo Tribunal de origem (REsp nº 732.482-RJ). Matéria que foi julgada prejudicada naquele recurso, vindo a ser conhecida e julgada apenas no recurso especial que ensejou o ajuizamento desta ação. 14. Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória improcedente (in STJ, AR n. 6.373 / DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 2ª Seção, julgado de 26.10.22, publicado no DJE de 3.11.22). Destaques desta transcrição! DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DO ACÓRDÃO. 1. Ação rescisória, por meio da qual se objetiva a rescisão de acórdão que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de ação de execução nº 0023958-18.1994.8.12.0001, que tramitou perante o TJ/MS. 2. Ação rescisória ajuizada em 01/12/2015. Impugnação ao valor da causa apresentado em 13/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/11/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente - BANCO DO BRASIL - na ação executiva em que proferido o acórdão que se pretende rescindir). 4. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. Precedentes. 5. O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício. 6. Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica muito superior à indicada. 7. Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, a fim de julgar procedente o incidente de impugnação apresentado pelo recorrente, reconhecendo que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória (ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado monetariamente. 8. Recurso especial conhecido e provido (in STJ, RESP n. 1811781 / MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado de 18.2.20, publicado no DJE de 20.2.20). Fonte sem estes destaques! PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. [...] RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. REGRA GERAL. IDENTIDADE COM O VALOR DA CAUSA RESCINDENDA. EXCEÇÃO. DISCREPÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o valor da causa a ser atribuído na ação rescisória deve guardar identidade com o valor dado à demanda original rescindenda, salvo a hipótese de discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá. 2. Recurso especial provido (in STJ, RESP n. 1712475 / SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., julgado de 15.8.19, publicado no DJE de 20.8.19). Destaques desta transcrição! Assim, considerando-se que a parte autora se insurgira quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na Execução, o valor disso, forçosamente (em regra), se traduz no proveito econômico em questão nesta Rescisória. Ora! Malgrado a parte ativa tenha apregoado que o valor da causa originária, atualizado, estaria em R$ 365.236,38 (trezentos e sessenta e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), não é o que se constata da análise dos autos originários, com o que, só se considerando os honorários cobrados, lá fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte lá executada (o qual se confundira com o valor da causa, na Execução), inevitável inferir-se manifesta discrepância entre este valor e aquele. Na realidade, o valor indicado pela parte autora, nesta Rescisória, por valor da causa, está muito aquém do efetivo proveito econômico lá obtido, e cá em debate, já que não representa, sequer, 02% (dois por cento) daquele proveito. Com efeito, encontra-se assentado na jurisprudência do STJ que o valor da causa poderá ser motivadamente alterado, e até ex officio, quando não obedecer ao critério legal específico ou achar-se em inequívoca discrepância com o real valor econômico da causa originária, implicando possíveis danos ao Erário ou à adoção de encaminhamento inadequado à provocação. A propósito, precedentes nesse sentido: RESP n. 726.230 / RS, 2ª T., Rel. Min. CASTRO MEIRA, aos 25.10.05; RESP n. 757.745 / PR, 2ª T., Relª. Minª. ELIANA CALMON, aos 23.8.05, AGRG no AG n. 240661 / GO, 3ª T., Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, em 4.4.00, RESP n. 154991 / SP, 4ª T., Rel. Min. BARROS MONTEIRO, aos 17.998 (in STJ, na 1ª Seção, CC n. 97.971 / RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado de 22.10.08). E tal entendimento se amolda ao que preconizara o CPC, nestes termos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II – Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. E considerando-se que, neste caso, à luz do já indicado no decisum do mov. 11.1, o valor da causa, em Rescisória, deve corresponder ao proveito econômico pretendido (equivalente ao que se buscara da demanda na qual se consolidou o decisum rescindendo), a teor do disposto no art. 292, § 3º, do CPC, ora se arbitra (ou se fixa) para a causa o valor de R$ 26.204.259,97 (vinte e seis milhões duzentos e quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), por equivalente ao proveito buscado, qual seja, inexigibilidade dos honorários advocatícios cobrados em Cumprimento de sentença. 3. Logo, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento adequado das custas e emolumentos, considerando-se a diferença a menor, antes aqui desembolsada, e deposite o valor concernente aos 05% (cinco por cento) de que trata a legislação processual, considerando-se, também no tocante a tal encargo, o valor já depositado no mov. 3.2. Advirta-se aquela de que, se tais providências não forem cumpridas em até 15 (quinze) dias, ficará sujeita a eventual indeferimento da inicial, a teor do que enuncia o art. 968, inc. II, § 3º, do CPC. Curitiba, 29 de março de 2023. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj]
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0013796-37.2023.8.16.0000 Recurso: 0013796-37.2023.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Extinção da Execução Autor(s): BANCO DO BRASIL S/A Réu(s): OZEIAS LEONARDO DA SILVA JUNIOR MARCELO RENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA LUCIANA DERBE BELO SANTOS 1. Esta Rescisória fora proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SUPERMERCADO DAS PALMEIRAS LTDA e OUTROS, visando desconstituir decisão exarada pelo eminente Des. PAULO CEZAR BELLIO (mov. 92.3, dos autos n. 0000807-63.2001.8.16.0034), a qual negara provimento ao recurso de apelação, confirmando sentença que declarara prescrição intercorrente e responsabilizara a parte exequente pelos ônus processuais (custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% [dez por cento] do valor atualizado do proveito econômico obtido). Não conformado com essa decisão, BANCO DO BRASIL S/A ajuizara esta Rescisória enquadrando-a no art. 966, inc. V, do CPC aduzindo: (a) o acórdão rescindendo violara manifestamente o art. 921, inc. III, e § 5º, do CPC, ao fixar honorários em favor dos Procuradores da parte executada não localizada, ao reconhecer ocorrência de prescrição intercorrente; (b) o STJ, no Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), objeto do RESP n. 1.604.412 / SC, sedimentara que a tese abstrata abrangera tanto a não localização da parte executada, quanto falta de bens penhoráveis; (c) pela construção jurisprudencial e legislação consagrada, o Legislador promovera modificação na redação do art. 921, do CPC, pela Lei n. 14.195/21; (d) antes mesmo da alteração promovida pela Lei n. 14.195/21, o entendimento do STJ já era no sentido da impossibilidade de responsabilização da parte exequente pelos ônus sucumbenciais, quando da ocorrência de prescrição intercorrente; (e) a violação ocorrida, em sentença, caracterizara-se por nada mencionar a respeito das alterações na redação do art. 921, inc. III, e § 5º, do CPC, relativamente ao ônus de sucumbência; (f) nos termos do art. 58, da Lei n. 14.195/21, as alterações promovidas no CPC entraram em vigor na data de publicação da Lei, em 26.8.21, pelo que o marco temporal para aplicação das novas regras fora a data da prolação da sentença; (g) a decisão rescindenda fora proferida em 19.1.22, com o que deveria ter aplicado a nova redação do art. 921, ao caso, afastando-se, com isso, a incidência do princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC; (h) o STJ e o TJPR já decidiam no sentido de não ser possível responsabilizar as partes pelos honorários sucumbenciais antes de prolatada a sentença rescindenda; (i) antes da edição da Lei n. 14.195/21, incidira o princípio da causalidade, do art. 85, § 10, do CPC, com o que os honorários seriam devidos pela parte executada aos Procuradores da parte exequente, pois, a parte executada dera causa ao aforamento da Execução, pela inadimplência, com o que seria irrelevante quem dera causa à extinção; (j) pedira-se outorga de tutela de urgência, suspendendo-se o curso do Cumprimento de sentença, até o julgamento desta Rescisória e, oportunamente, a procedência dela, reconhecendo-se a inexistência de ônus sucumbencial às partes. 2. Antes do julgamento desta provocação, dado é aferir a regularidade, ou não, do depósito efetuado, por conta do enunciado no art. 968, inc. II, do CPC, porque pressuposto de constituição e desenvolvimento válido à Rescisória. A parte autora valorara a causa em R$ 365.236,38 (trezentos e sessenta e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos). No entanto, como se vira da lide originária, cujo julgamento se quer rescindir, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte lá executada, ou seja, o valor da Execução extinta (mov. 40.1, da Execução n. 807-63.2001). Com efeito, a última atualização do valor do crédito exequendo fora promovido em 14.9.20 (mov. 27.1, da Execução), em R$ 174.211.597,11 (cento e setenta e quatro milhões duzentos e onze mil quinhentos e noventa e sete reais e onze centavos). Com isso, a parte executada, iniciara a fase de Cumprimento de sentença pedindo a cobrança dos honorários sucumbenciais em R$ 26.204.259,97 (vinte e seis milhões duzentos e quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos). Pois bem! Segundo a jurisprudência do STJ, na Rescisória, o valor da causa deve ser dado segundo o benefício econômico que por ela se busca. Veja: [...] RESCISÓRIA. PEDIDO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLÁGIO DE OBRA MUSICAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO MORAL DO AUTOR, IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL E INATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, ESSE SIM, PRESCRITÍVEL. PRETENSÃO, ADEMAIS, PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE ESTENDE AOS SUCESSORES, SALVO SE O DIREITO JÁ VINHA SENDO EXERCIDO OU A REPARAÇÃO POSTULADA PELO TITULAR DA OBRA. INOCORRENCIA DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU OFENSA À COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão transitado em julgado na vigência do NCPC, a atrair a aplicação das regras contidas no referido diploma legal, quanto às hipóteses de cabimento (AR nº 5.931/SP, sessão de julgamento do dia 8/11/2017). 2. O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ausência de elementos nos autos a autorizar a revogação da benesse legal. 3. Comprovação do deferimento de justiça gratuita na origem que se estende aos demais feitos (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015). Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último. 5. No caso, o valor dado à rescisória corresponde ao valor da ação original e ao proveito econômico almejado pelos autores. Impugnação ao valor da causa rejeitado. 6. Pedido de indenização por danos morais e materiais por violação a direito autoral. Prescrição reconhecida em acórdão prolatado no segundo recurso especial do réu. 7. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei nº 9.610/98, dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados, essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu autor. Tais direitos não se exaurem pelo não uso ou decurso do tempo, sendo autorizado ao ofendido, a qualquer tempo, pretender a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer dali decorrentes. 8. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). Dizem respeito, portanto, a exploração econômica da criatividade do autor, não se estendendo a seus sucessores, salvo se esse direito já vinha sendo por ele exercido ou a eventual reparação já havia sido por ele postulada, o que, frise-se, não se verifica no caso. 9. A essa vertente do direito autoral, aplicam-se as regras relativas à prescrição. 10. Na hipótese, ficou reconhecido no acórdão rescindendo que a suposta violação ocorreu em 1976, quando vigente a Lei nº 5.988/73 que estabelecia o prazo prescricional de cinco anos, para a pretensão de reparação material por violação a direito autoral. 11. Todavia, a ação originária foi proposta pelos sucessores do autor da obra apenas em 2000. Prescrição da pretensão que se operou em 1981, bem antes da republicação da música em 1998 ou da carta enviada por FAGNER a ALBERTO e ZAIRA, onde, supostamente, ele reconheceu o dever de reparação. 12. A indicação de equívocos de interpretação ou de qualificação jurídica dos fatos conferidos no julgado não autorizam a sua desconstituição. Hipótese em que não se verificou violação frontal a dispositivo legal, tampouco erro de fato ou mesmo ofensa à coisa julgada. 13. A questão atinente a prescrição não foi objeto de deliberação no primeiro recurso especial que determinou a reapreciação do feito pelo Tribunal de origem (REsp nº 732.482-RJ). Matéria que foi julgada prejudicada naquele recurso, vindo a ser conhecida e julgada apenas no recurso especial que ensejou o ajuizamento desta ação. 14. Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória improcedente (in STJ, AR n. 6.373 / DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 2ª Seção, julgado de 26.10.22, publicado no DJE de 3.11.22). Destaques desta transcrição! DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DO ACÓRDÃO. 1. Ação rescisória, por meio da qual se objetiva a rescisão de acórdão que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de ação de execução nº 0023958-18.1994.8.12.0001, que tramitou perante o TJ/MS. 2. Ação rescisória ajuizada em 01/12/2015. Impugnação ao valor da causa apresentado em 13/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/11/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente - BANCO DO BRASIL - na ação executiva em que proferido o acórdão que se pretende rescindir). 4. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. Precedentes. 5. O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício. 6. Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica muito superior à indicada. 7. Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, a fim de julgar procedente o incidente de impugnação apresentado pelo recorrente, reconhecendo que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória (ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado monetariamente. 8. Recurso especial conhecido e provido (in STJ, RESP n. 1811781 / MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado de 18.2.20, publicado no DJE de 20.2.20). Fonte sem estes destaques! PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. REGRA GERAL. IDENTIDADE COM O VALOR DA CAUSA RESCINDENDA. EXCEÇÃO. DISCREPÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o valor da causa a ser atribuído na ação rescisória deve guardar identidade com o valor dado à demanda original rescindenda, salvo a hipótese de discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá. 2. Recurso especial provido (in STJ, RESP n. 1712475 / SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., julgado de 15.8.19, publicado no DJE de 20.8.19). Destaques desta transcrição! Assim, considerando-se que a parte autora se insurgira quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na Execução, o valor disso, em regra, se traduz no proveito econômico em questão nesta Rescisória. Ora! Malgrado a parte requerente tenha apregoado que o valor da causa originária, atualizado, figuraria em R$ 365.236,38 (trezentos e sessenta e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), não é o que se constata da análise dos autos da Origem, com o que, apenas considerando-se os honorários cobrados, foram lá fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte lá executada (que se confundira com o valor da causa, da Execução), facilmente se infere óbvia discrepância entre este e aquele valor. Na verdade, o valor aqui indicado pela parte autora, por valor da causa, está muito aquém do efetivo proveito econômico lá obtido, e aqui em debate, já que não representa sequer 02% (dois por cento) daquele (o proveito). Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, tem-se ser múnus do Magistrado corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não correspondera ao conteúdo patrimonial que se tem em discussão na Rescisória, que ora se repete, é o do proveito econômico lá perseguido pela parte ativa. 3. Por isso, e tendo-se em vista o enunciado no art. 10, do CPC, ora é determinado que se intime a parte ativa a que, em 15 (quinze) dias, pronuncie-se quanto ao valor atribuído à causa, esclarecendo, de forma pormenorizada, qual fora, real e efetivamente, o proveito econômico buscado nesta Rescisória, e, sendo o caso (veja exposto), que o complemente, sob as penas processuais cabíveis serem aqui aplicadas. Curitiba, 13 de março de 2023. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj]