Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989909/PA (2025/0094991-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: FERNANDO SILVA SANTOS
ADVOGADO: FERNANDO SILVA SANTOS - MA018052
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: BRUNO DA SILVA
PACIENTE: RAFAEL RAMOS DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO RODRIGO MONTEIRO DE LIMA
CORRÉU: JAILSON CARNEIRO DE LIMA
CORRÉU: JOAO FELIPE GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: MANOEL JOAO DOS SANTOS CIRILO
CORRÉU: NATANAEL AZEVEDO DE OLIVEIRA
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE REIS OLIVEIRA
CORRÉU: WESLEY DE LIMA
CORRÉU: JUNILSON DA CUNHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DA SILVA e RAFAEL RAMOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que concedeu parcialmente a ordem ali impetrada, em acórdão a seguir ementado (fls. 51/52): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO DA SILVA e RAFAEL RAMOS DA SILVA, visando ao trancamento da ação penal e à revogação da prisão preventiva dos pacientes, sob a alegação de constrangimento ilegal. Os pacientes são acusados da prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 3º, inciso II, e 288, parágrafo único, do Código Penal, além do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, em razão de latrocínio e associação criminosa. O paciente BRUNO DA SILVA encontra-se preso desde 11/11/2023, enquanto RAFAEL RAMOS DA SILVA permanece foragido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) a possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa; (II) a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, diante da suposta falta de fundamentação concreta; e (III) a alegação de inércia do juízo na apreciação do pedido de revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos. 4. A denúncia descreve de forma clara e individualizada a conduta dos pacientes, atendendo ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o trancamento da ação penal. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos delitos imputados, especialmente pelo modus operandi e pelo risco de reiteração criminosa. 6. A condição de foragido do paciente RAFAEL RAMOS DA SILVA reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 7. A alegação de inércia do juízo na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva não se sustenta, pois há manifestação expressa nos autos determinando a análise do pleito pelo Ministério Público e a tramitação regular da ação penal. 8. Deve ser assegurado o acesso integral às provas constantes dos autos, especialmente as mídias digitais, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente concedida apenas para garantir aos pacientes o acesso integral às provas constantes dos autos, sem prejuízo da manutenção da prisão preventiva. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c.c. o art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (fls. 22/36). Extrai-se dos autos, ademais, que o paciente Bruno foi preso preventivamente, em data de 11/11/2023, e que o paciente Rafael encontra-se foragido (fl. 54). Alega a defesa que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, sob o argumento de que "[d]esde a fase inquisitorial, a Defesa reiteradamente pleiteou o acesso integral aos vídeos que embasam a acusação, visto que, por não haver dos autos reconhecimento por nenhuma das testemunhas oculares, os vídeos se perfazem no único meio possível de trazer a identificação correta dos autores do crime, os quais estão sendo confundidos com os Pacientes" (fl. 4). Menciona, ademais, que "a fundamentação do pedido de retrocesso processual, em razão da Defesa ter perseguido as provas pretendidas desde antes da apresentação da resposta a acusação e, consequentemente, o pedido de reconhecimento de excesso de prazo são intimamente ligados ao pleito já deferido" (fl. 5). No ponto, diz que "a Defesa deve ter acesso a qualquer tempo, independentemente de ordem judicial, não havendo óbice algum no deferimento do pleito pelo Magistrado mesmo antes da resposta à acusação" (fl. 9). Alega, ainda, que "por estar o processo em sede de alegações finais, notoriamente todas as possibilidades de pedidos de diligências já se esvaíram e o simples fato de reconhecer a ilegalidade e determinar a apresentação da integralidade das mídias é jogar à defesa a sorte, por não haver possibilidade de usar as ferramentas cientificas cabíveis, e, consequentemente, negar a ampla defesa e contraditório aos Pacientes." (fl. 15). Requer, ao final, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para (fls. 18/19, grifos no original): 1. A juntada dos documentos; 2. Caso a juntada dos vídeos mencionados não seja possível por ocasião do sistema, requer a abertura dos links de acesso criando na folha de anexo; 3. A apreciação do pedido liminar, inaudita altera pars, no sentido de determinar a imediata revogação da prisão do Paciente Bruno da Silva e expedição de contramandado de prisão em favor do Paciente Rafael Ramos da Silva, podendo substituir a prisão por cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP; 4. O recebimento do habeas corpus no efeito suspensivo com fins de suspender a marcha processual dos autos de base até a decisão de mérito do presente writ. 5. Seja dispensada a apresentação de informações pela autoridade coatora; 6. Vistas à Procuradoria de Justiça; 7. No mérito a ratificação da ordem de acesso às provas integrais; 8. No mérito, seja percebida a inobservância do direito ao acesso de provas já documentadas em sede de inquérito policial, determinando a visualização de todas as provas pela Defesa e o retrocesso processual no sentido de renovar o prazo para apresentação da Resposta à Acusação; 9. O relaxamento da prisão, por excesso de prazo em razão do retrocesso processual, e também por clarividente constrangimento ilegal provocado pela Autoridade Coatora ao determinar o prosseguimento do feito em condições precárias à Defesa, sendo revogada a prisão preventiva do Paciente Bruno da Silva e expedido ordem de contramando ao Paciente Rafael Ramos da Silva; 10. De já, manifesta pela necessidade de sustentação oral em plenário de forma presencial. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, se observar, de plano, evidente constrangimento ilegal ou flagrante ilegalidade. No que diz respeito a revogação da prisão preventiva em relação ao paciente Bruno, constato que o pleito não merece acolhimento. Extrai-se do acórdão recorrido e das citações constantes do decreto de prisão preventiva, no que importa ao caso, a seguinte fundamentação para a mantença da segregação cautelar do paciente Bruno (fls. 50/63, sem grifos no original): Com efeito, constato a legalidade da prisão preventiva, em razão da presença dos requisitos da medida extrema (CPP, artigo 312), razão pela qual, rejeito a presente alegação. No curso das diligências, o Delegado de Polícia Civil Ronaldo Lopes de Oliveira recebeu informação anônima indicando que o autor dos disparos contra a vítima Sargento PM ANTÔNIO MARFEO MAIA MACIEL seria um indivíduo chamado BRUNO DA SILVA, natural do Estado do Maranhão. Este suspeito, inclusive, teria participado de uma tentativa de roubo à casa lotérica na cidade de São Miguel do Guamá, ocorrida no ano de 2023. Com base nas informações recebidas e após pesquisas nos sistemas internos da Polícia Civil, a equipe policial logrou êxito em qualificar os suspeitos nos crimes, constando que, o coacto BRUNO DA SILVA havia sido preso recentemente por fazer parte de uma associação criminosa voltada para prática de “saidinha de banco”, e que no presente crime, exerceu a função de executor de tarefas, sendo ele o responsável pelos disparos de arma de fogo que ceifou a vida do ofendido Sargento PM ANTÔNIO MARFEO MAIA MACIEL. Com efeito, desde que a ação penal narre a conduta, em tese, típica e antijurídica, com exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação dos acusados e classificação do crime, não há que se falar em trancamento da ação penal. Ora, ao contrário do alegado, percebe-se que a inicial acusatória descreve os fatos e as circunstâncias em que os delitos teriam ocorrido, indicando e individualizando a conduta imputada ao paciente, possibilitando, dessa forma, a sua defesa na ação desenvolvida. Nessa esteira, encontra-se em absoluta harmonia com o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, na medida em que narrou o fato típico, com a qualificação do acusado, a classificação do crime, demonstrando a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, não existindo ilegalidade a justificar a concessão da Ordem de trancamento da ação penal. Dessa forma, da análise dos documentos acostados, constata-se que há substrato probatório suficiente para o desenvolvimento regular da ação penal, diante da presença dos indícios mínimos necessários, reconhecidos, na decisão do juízo singular que recebeu a denúncia, em 29/01/2024. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA Verificando os autos, denota-se tal argumento não merece prosperar, visto que o juízo a quo decretou a prisão preventiva, por subsistirem os requisitos autorizadores. Restou configurado a presença do fumus comissi delicti pelas provas colhidas nos autos, por sua vez, a necessidade da prisão cautelar dos pacientes encontra-se escorreitamente motivada em dados concretos, visto que a prisão se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, em consequência da autoridade inquinada coatora entender que a conduta dos coactos no crime põe em risco a paz social, pois o delito imputado a eles é de elevada gravidade, pela necessidade de se assegurar o cumprimento do decreto prisional, tendo em vista que a fuga do distrito da culpa demonstra a nítida intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar uma possível aplicação da lei penal, conforme se lê nos trechos da decisão in verbis: [...]A Prisão Preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo Juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. Justifica-se tal medida de extremada exceção com o objetivo de garantir a ordem pública, a preservação da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, na conformidade do que estabelece o art. 312, do CPP. Observa-se, no caso sub exame, que a materialidade do crime se encontra devidamente comprovada, assim como há indícios da autoria delitiva dos representados, diante de tudo o que dos autos consta, bem como pelo o que foi narrado pelas testemunhas ouvidas na representação e pelas informações de inteligência colida pela autoridade policial. Quanto ao fundamento do pedido de prisão preventiva, verificam-se ainda mais presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar, em razão dos delitos supostamente praticados pelos representados. No caso, a prisão preventiva está justificada, pelo o modus operandi empregado pelos representados, consistente na suposta prática de latrocínio em concurso de agentes. Tal circunstância denota suas periculosidades e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Ademais, a situação exposta demonstra fortes indícios da possibilidade dos representados se furtarem da responsabilidade de colaborar com a instrução processual e possivelmente não respeitarem a aplicação da lei penal, uma vez que os suspeitos evadiram-se do distrito da culpa, encontrando-se, atualmente, em paradeiro incerto. Resta, ainda, violada a ordem pública com a manutenção deles em liberdade, haja vista a forma como foram cometidos os crimes, vindo abalar severamente a comunidade local. Portanto, faz-se necessária a custódia cautelar para a garantia da instrução processual, da ordem pública e da aplicação da lei penal.[...] Verifica-se dos autos que a autoridade inquinada coatora decretou a prisão preventiva dos coactos juntamente com outro envolvido, compreendendo ser imprescindível para a garantia da ordem pública, pela instrução processual e eventual aplicação da lei penal, tendo em vista que a gravidade do delito de latrocínio, com repercussão social e a instabilidade social pela prática delitiva, a qual gera grande temor na sociedade, desestabilizando a ordem pública e pela periculosidade dos agentes, já comprovada pela prática ostensiva do crime em análise, tendo em vista a possibilidade concreta dos acusados se eximirem de uma possível aplicação da sanção penal imposta, já que a custódia foi decretada no dia em 29/10/2023, o mandado de prisão preventiva do paciente BRUNO DA SILVA foi cumprido em outro Estado da Federação, no dia 11/11/2023, pois os pacientes, após cometerem o delito se evadiram do distrito da culpa, e o coacto RAFAEL RAMOS DA SILVA ainda se encontra foragido. Ora, ao contrário do alegado pelo impetrante, a prisão preventiva foi decretada em razão de circunstâncias concretas do crime descritas minuciosamente pelo Magistrado a quo, o que inviabiliza, inclusive, a substituição da custódia extrema por outras medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP. QUANTO À FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. O impetrante aduz que a segregação cautelar dos pacientes é desnecessária, diante da ausência de riscos a quaisquer dos fundamentos a preventiva a serem acautelados. No caso dos autos, os pacientes foram denunciados pela prática do crime de latrocínio, mediante a violência e grave ameaça, através de emboscada, dificultando a defesa das vítimas. Vê-se, portanto, que a custódia cautelar se encontra justificada, sendo compreendido que os requisitos autorizadores da prisão preventiva (fummus commis delic e periculum libertatis) estão presentes no caso concreto, pois os pacientes em liberdade oferecem risco para a ordem pública. Verificando os autos, denota-se que a autoridade inquinada coatora fundamentou adequadamente a decisão que decretou a prisão preventiva, por subsistirem os requisitos autorizadores. Está configurada a presença do fumus comissi delicti pelas provas colhidas nos autos, por sua vez, a necessidade da prisão cautelar dos pacientes encontra-se escorreitamente motivada em dados concretos, visto que a prisão se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, evitando que os pacientes cometam novos crimes, o que inviabiliza, inclusive, a sua substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do artigo 319, do CPP. Ao contrário do que o impetrante tenta fazer crer, a decisão ora hostilizada não acarreta constrangimento ilegal, sendo necessária a manutenção da prisão dos pacientes, especialmente, para garantia da ordem pública, pela instrução processual e eventual aplicação da lei penal. QUANTO À FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. O impetrante aduz que a segregação cautelar dos pacientes é desnecessária, diante da ausência de riscos a quaisquer dos fundamentos a preventiva a serem acautelados. No caso dos autos, os pacientes foram denunciados pela prática do crime de latrocínio, mediante a violência e grave ameaça, através de emboscada, dificultando a defesa das vítimas. Vê-se, portanto, que a custódia cautelar se encontra justificada, sendo compreendido que os requisitos autorizadores da prisão preventiva (fummus commis delic e periculum libertatis) estão presentes no caso concreto, pois os pacientes em liberdade oferecem risco para a ordem pública. Verificando os autos, denota-se que a autoridade inquinada coatora fundamentou adequadamente a decisão que decretou a prisão preventiva, por subsistirem os requisitos autorizadores. Está configurada a presença do fumus comissi delicti pelas provas colhidas nos autos, por sua vez, a necessidade da prisão cautelar dos pacientes encontra-se escorreitamente motivada em dados concretos, visto que a prisão se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, evitando que os pacientes cometam novos crimes, o que inviabiliza, inclusive, a sua substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do artigo 319, do CPP. Ao contrário do que o impetrante tenta fazer crer, a decisão ora hostilizada não acarreta constrangimento ilegal, sendo necessária a manutenção da prisão dos pacientes, especialmente, para garantia da ordem pública, pela instrução processual e eventual aplicação da lei penal. DA INÉRCIA DO JUÍZO INQUINADO COATOR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA Em consulta ao sistema processual P Je de primeiro grau, verifiquei que no dia 22/01/2025, ocorreu a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o juízo singular proferiu a seguinte deliberação: [...]01. Considerando o adiantado da hora, o fracionamento do feito e a complexidade da causa, vista dos autos às partes para a apresentação de memoriais escritos. Primeiro ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) corridos, o qual, na oportunidade, também deverá manifestar-se acerca do pleito de revogação da prisão preventiva apresentado. Após, as Defesas de cada um dos acusados, em prazo comum, devendo-se observar o prazo em dobro garantido a Defensoria Pública; 02. Atualize-se certidão de antecedentes criminais dos acusados; 03. Ao fim, conclusos para sentença;[...] Portanto, não há que se falar em inércia do juízo inquinado coator em relação ao pedido de revogação da custódia preventiva ou mesmo excesso de prazo na instrução processual, tendo em vista que a ação penal se encontra em tramitação regular e é configurado excesso de prazo quando o retardamento no julgamento decorrer de desídia do Estado-Juiz na efetivação da prestação jurisdicional, o que não se verificou em nenhum momento no presente Writ, pois o processo caminha regularmente, consequentemente, não há nenhum indício de inércia ou excesso de prazo da autoridade inquinada coatora, sendo inviável a concessão da ordem sob esse fundamento. In casu, a prisão preventiva do paciente foi decretada para preservar a ordem pública bem como e para preservar a instrução processual e a aplicação da lei penal, em razão gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, consignando o decreto prisional que "[...] o coacto BRUNO DA SILVA havia sido preso recentemente por fazer parte de uma associação criminosa voltada para prática de “saidinha de banco”, e que no presente crime, exerceu a função de executor de tarefas, sendo ele o responsável pelos disparos de arma de fogo que ceifou a vida do ofendido Sargento PM ANTÔNIO MARFEO MAIA MACIEL" (fl. 58). Consta, ademais, que "[r]estou configurado a presença do fumus comissi delicti pelas provas colhidas nos autos, por sua vez, a necessidade da prisão cautelar dos pacientes encontra-se escorreitamente motivada em dados concretos, visto que a prisão se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, em consequência da autoridade inquinada coatora entender que a conduta dos coactos no crime põe em risco a paz social, pois o delito imputado a eles é de elevada gravidade, pela necessidade de se assegurar o cumprimento do decreto prisional, tendo em vista que a fuga do distrito da culpa demonstra a nítida intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar uma possível aplicação da lei penal" (fl. 59). Também restou consignado nos autos que "a prisão preventiva está justificada, pelo o modus operandi empregado pelos representados, consistente na suposta prática de latrocínio em concurso de agentes. Tal circunstância denota suas periculosidades e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (fl. 60). Em arremate, foi dito que "a possibilidade concreta dos acusados se eximirem de uma possível aplicação da sanção penal imposta, já que a custódia foi decretada no dia em 29/10/2023, o mandado de prisão preventiva do paciente BRUNO DA SILVA foi cumprido em outro Estado da Federação, no dia 11/11/2023, pois os pacientes, após cometerem o delito se evadiram do distrito da culpa e o coacto RAFAEL RAMOS DA SILVA ainda se encontra foragido" (fls. 60/61, grifos no original). Verifica-se, portanto, que foram apresentados fundamentos suficientes para a mantença da prisão preventiva do paciente Bruno, pois, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, em casos tais, "a gravidade concreta da conduta ("tentativa de latrocínio, em concurso de agentes, com emprego e disparo de arma de fogo que atingiu gravemente a vítima, com perseguição nas ruas da Comarca, gerando risco concreto para a coletividade") e a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, porquanto "os investigados permaneceram foragidos, sendo localizados apenas após intensa investigação policial"." (AgRg no RHC n. 208.042/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 05/03/2025). Também deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que "a prisão preventiva do agravante foi idoneamente mantida com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, pois foi apontado que o acusado responde a outro processo da mesma natureza do ora apurado (latrocínio), além de ter o delito sido cometido com o uso de arma de fogo, mediante grave ameaça e tentativa de ceifar a vida da vítima." (AgRg no RHC n. 194.505/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/08/2024). No que diz respeito ao pleito de expedição de "contramandado" em relação ao paciente Rafael, de igual modo, sem razão a parte impetrante, pois, para além dos fundamentos elencados para a mantença do corréu Bruno, tem-se que, conforme pacífica jurisprudência desta eg. Corte, o "fato de que o agravante encontra-se foragido até o presente momento, demonstra a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Nesse contexto é recomendável a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. (Precedentes)." (AgRg no HC n. 788.291/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 16/10/2023). Desse modo, tendo em vista as considerações vertidas no decreto de prisão preventiva, bem como no acórdão recorrido, no sentido de que presentes estão os requisitos autorizadores da segregação cautelar, evidenciada está a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. De igual modo, no que diz respeito ao paciente Rafael, evidenciados estão os fundamentos para a mantença do decreto de prisão (ainda não cumprido), bem como a impossibilidade de expedição de "contramandado" de prisão em seu favor. Por oportuno, cumpre ressaltar que não se há falar, no caso dos autos, em excesso de prazo na condução do feito, tampouco em inércia do Juízo a respeito da análise dos pedidos da Defesa em relação à decretação da prisão preventiva. Como cediço, a inobservância dos prazos processuais, nas hipóteses de réus presos, pode configurar coação ilegal, com a concessão de habeas corpus, nos termos do art. 648, II, do CPP. Contudo, no caso, verificado que um dos pacientes encontra-se foragido, o alegado excesso de prazo não pode ser atribuído ao juízo ou ao Ministério Público, pois o feito tem sido conduzido de forma adequada, tendo sido registrado pelas instâncias ordinárias, in verbis, que em data de 22/01/2025 ocorreu a audiência de instrução e julgamento, tendo o Juízo de primeiro grau determinado (fl. 62): [...]01. Considerando o adiantado da hora, o fracionamento do feito e a complexidade da causa, vista dos autos às partes para a apresentação de memoriais escritos. Primeiro ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) corridos, o qual, na oportunidade, também deverá manifestar-se acerca do pleito de revogação da prisão preventiva apresentado. Após, as Defesas de cada um dos acusados, em prazo comum, devendo-se observar o prazo em dobro garantido a Defensoria Pública; 02. Atualize-se certidão de antecedentes criminais dos acusados; 03. Ao fim, conclusos para sentença;[...] De mais a mais, cumpre registrar que, em relação ao paciente Rafael, a demora na tramitação processual decorre da própria conduta do acusado, não havendo falar, portanto, em letargia estatal, o que afasta a caracterização de constrangimento ilegal. De fato, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.). Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido de que há constrangimento ilegal, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no que diz respeito ao "acesso de provas já documentadas em sede de inquérito policial", e que deve ser determinada "a visualização de todas as provas pela Defesa e o retrocesso processual no sentido de renovar o prazo para apresentação da Resposta à Acusação" (fls. 18/19, grifos no original), de igual modo, constato que a impetração não merece acolhimento. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no que se refere à questão probatória, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 62/63): DA APRESENTAÇÃO DA PROVA Há que se assegurar, entretanto, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo garantido ao paciente e ao impetrante o acesso à prova plena, com a apresentação da integralidade da prova constante de todos os vídeos, sem corte, e que as mídias sejam devidamente juntadas pela autoridade policial. Ante o exposto, conheço e concedo parcialmente a Ordem do presente Habeas Corpus, tudo nos termos da fundamentação, impossibilitando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, diante da justificativa apresentada para a decretação e manutenção da custódia. Verifica-se, da análise dos excertos acima transcritos, que o acórdão impugnado não analisou a tese defensiva - no sentido de que deve ser garantido "acesso de provas já documentadas em sede de inquérito policial", e de que deve ser determinada "a visualização de todas as provas pela Defesa e o retrocesso processual no sentido de renovar o prazo para apresentação da Resposta à Acusação" (fls. 18/19, grifos no original) - nos termos em que se pede na presente impetração, pelo que resta impossibilitada a análise no âmbito deste Superior Tribunal, mormente em sede liminar, sob pena de suspensão de instância. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "uma vez que as instâncias inferiores não se manifestaram acerca da questão, torna-se inviável a análise da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instâncias." (AgRg no HC n. 897.854/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024, DJe de 13/09/2024). No mesmo sentido, confira-se: "Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na respectiva impetração, dado que não foram sequer arguidos na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. " (AgRg no HC n. 867.764/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)