Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 191738/RJ (2023/0460344-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES - RJ109359
CIRO COSTA CHAGAS - MG124645
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que concedeu parcialmente a ordem do writ impetrado na origem (fls. 186-196). A defesa alega, em suma, que as ações penais referentes a Operação Kryptos deveriam ser suspensas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias até que a defesa pudesse analisar toda a documentação a que teve acesso, inclusive para aferir se foi concedido acesso integral aos documentos dos processos a que responde. Pugna pelo desentranhamento das peças de resposta à acusação protocoladas nos autos n. 5105179-28.2021.4.02.5101, 5012025-19.2022.4.02.2101 e 5074559-96.2022.4.02.510, além de que as ordens de prisão deveriam ser revogadas, pois teriam sido decretadas em desconformidade com direitos e garantias fundamentais, em especial com o direito à ampla defesa (fls. 266-304). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 556-560). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso ordinário foi interposto contra acórdão proferido no Habeas Corpus n. 5016159-66.2022.4.02.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual teve como objeto ato praticado pelo juízo de origem nos autos da ação penal n. 5012025-19.2022.4.02.5101. Segundo a defesa, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal/SJRJ teria rejeitado o pleito de acesso integral a todos os documentos da ação penal, o que causaria constrangimento ilegal à paciente por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem, a fim de determinar que o juízo de origem examinasse e cerificasse a acessibilidade dos documentos requeridos pela defesa, tendo restringido a decisão ao objeto da impetração, que se referia aos autos da ação penal n. 5012025-19.2022.4.02.5101. Nesse cenário, verifico que a defesa almeja ampliar o objeto do recurso ordinário para que contemple também os autos n. 5105179-28.2021.4.02.5101 e n. 5074559-96.2022.4.02.510, o que evidentemente não é possível, haja vista a impossibilidade de inovação de tese em sede recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Assim, esclareço que serão analisados somente os pleitos relacionados à ação penal n. 5012025-19.2022.4.02.5101. Após determinação do Tribunal de origem, o juízo de primeiro grau cumpriu a ordem e determinou que fosse certificado no processo que a defesa constituída pela recorrente possuía acesso sem restrições à ação penal objeto desta impetração, conforme certidão cartorária lavrada nos autos (fls. 573-582). Dessa forma, não vislumbro ilegalidade ou constrangimento a ser sanado pela via estreita do habeas corpus, uma vez que não restou demonstrado pela defesa, por meio de prova pré-constituída, que ainda não tenha sido dado acesso integral aos documentos do processo, mesmo após as determinações das instâncias superiores. Ao revés, há informação de que foi lavrada certidão cartorária atestando que foi concedido à defesa da recorrente acesso sem restrições aos autos, conforme solicitado. De outro lado, verifico que a instrução processual ainda está em andamento e a defesa afirmou em suas razões recursais que está de posse do conjunto de documentos probatórios relacionados aos autos, os quais podem ser devidamente analisados no curso da instrução processual, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Destaco que a defesa teve acesso aos documentos antes mesmo da interposição deste recurso ordinário, o que ocorreu em dezembro de 2023, tendo as audiências de instrução e julgado sido iniciadas na ação penal em outubro de 2024. Assim, não é razoável a suspensão do processo, pois este está tramitando regularmente, tendo a audiência sido realizada em tempo maior do que inclusive foi solicitado pela defesa. Há também corréus com a liberdade restringida, sendo a celeridade da condução do processo necessária para a conclusão do feito, a fim de evitar excesso de prazo, o que seria questionado pelas próprias defesas por causar eventual prejuízo aos réus. Ademais, também não vislumbro a necessidade de desentranhamento da resposta à acusação dos autos, pois conforme bem analisado pelo Tribunal de origem, não se trata de peça processual voltada para a análise aprofundada de provas, mas tão somente para as hipóteses em que existam manifestas e evidentes causas de exclusão de ilicitude e culpabilidade, ou evidências da inexistência do crime, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, é certo que a defesa terá a oportunidade de analisar e impugnar eventuais provas que tenham sido juntadas aos autos no momento oportuno, após a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, com a apresentação dos memoriais finais. Por fim, quanto à revogação da prisão preventiva, o Tribunal de origem consignou no acórdão impugnado que a defesa não questionou a legalidade da segregação nesta impetração, tendo a questão sido objeto de análise em outros autos. A alegação de constrangimento ilegal indicada pela defesa seria decorrente da falta de acesso a documentos que poderiam, em tese, paralisar o andamento da persecução penal, o que ensejaria eventual excesso de prazo. Contudo, tal situação não se verificou no caso concreto, o que foi afastado pelo TRF da 2ª Região, considerando inclusive a condição de foragida da recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO